DOEPE 31/03/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII • NÀ 62
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 3º As Escola de Formação e Aperfeiçoamento, bem como os órgãos e as entidades estaduais somente deverão iniciar turmas de
capacitação após emissão de parecer circunstanciado.
Art. 13. Os servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria
interna devem ser avaliados ao final de cada ação de capacitação, com a finalidade de se estabelecerem parâmetros de excelência para
o exercício da instrutoria interna.
§ 1° A avaliação de que trata o caput deve considerar, no mínimo, os seguintes itens:
I - atuação dos instrutores e dos tutores, especialmente quanto a:
a) domínio e cumprimento do conteúdo programático;
b) didática, clareza e objetividade;
c) metodologia de ensino e uso de recursos didáticos;
d) relacionamento com os alunos;
e) esclarecimento de dúvidas; e
f) apoio do instrutor secundário.
II. - Atuação do coordenador, especialmente quanto a:
a) relacionamento com os alunos, com os instrutores e com os tutores;
b) receptividade e apoio;
c) disponibilização dos recursos didáticos listados no plano de curso ou projeto de curso; e
d) assiduidade e pontualidade nas atividades relacionadas à Coordenação.
III - atendimento das expectativas do público-alvo, devendo considerar o nível de conhecimento prévio do tema, por parte do público-alvo,
bem como a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos.
§ 2° Para fins de se estabelecerem parâmetros de excelência também para a oferta de ações de capacitação, a avaliação de que trata
o caput deve considerar, no mínimo, os seguintes itens:
I - planejamento e duração da ação de capacitação;
II - qualidade do material didático utilizado;
III - estrutura física e tecnológica do local;
IV- qualidade dos recursos utilizados pela instituição; e
V - aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos.
§ 3° No que se refere às ações de capacitação, o CEFOSPE define, como índice mínimo de avaliação para as atividades de instrutoria
interna, a nota 7,0 (sete) ou conceito equivalente.
§ 4°O servidor público, empregado público ou militar que não atender ao índice mínimo de avaliação deve ser temporariamente afastado
da instrutoria interna, para fins de aperfeiçoamento, não constituindo o afastamento penalidade e devendo cessar logo que solucionado
o motivo que lhe deu causa.
§ 5° No caso de não atender ao índice mínimo de avaliação, o servidor público, empregado público ou militar deve receber, previamente
ao afastamento, orientações que visem a seu aperfeiçoamento profissional, tais como, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:
I - em reunião, após constatação da primeira avaliação insatisfatória, indicação dos aspectos em relação aos quais não atendeu ao índice
mínimo de avaliação e, na sequência, indicação de oportunidades de melhoria, a ser dada pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento,
pelo órgão ou pela entidade estaduais promotores da ação de capacitação; e
II - em reunião, após constatação da segunda avaliação insatisfatória, indicação, por parte da Escola de Formação e Aperfeiçoamento,
do órgão ou da entidade estaduais promotores da ação de capacitação, de cursos de aperfeiçoamento, a serem realizados antes de
ministrar aulas a nova turma.
§ 6° Se, mesmo após a realização das ações de capacitação sugeridas para aperfeiçoamento, o servidor público, empregado público ou
militar não atender ao índice mínimo de avaliação, deve ficar afastado da instrutoria interna pelo tempo em que a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento, órgão ou pela entidade estaduais promotores da ação de capacitação entender necessário, sendo ele igual ou superior
a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Cabe à Escola de Formação e Aperfeiçoamento, órgão ou entidade estaduais promotores da ação de capacitação
acompanhar as atividades de instrutoria do servidor público, empregado público ou militar desempenhadas imediatamente após o término
do período de afastamento de que trata o caput.
Art. 14. O servidor público, empregado público ou militar considerado apto para desempenhar as atividades de instrutória interna
que, reiteradamente, atrasar-se para os compromissos acordados, bem como a eles faltar ou deles desistir, injustificadamente, ficará
impedido, pelo prazo de 12 (doze) meses, de desempenhar as atividades de instrutoria interna, cabendo às Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento conhecer e decidir acerca das faltas justificadas.
§ 1° Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se faltas justificadas:
I – licença médica comprovada mediante apresentação de atestado médico;
II - falecimento de parente;
III - convocação para depor em processos judiciais ou para ser jurado em Tribunal do Júri;
IV - acidente; e
V - necessidade urgente e imediata do órgão ou da entidade em que o servidor público, empregado público ou militar estiver exercendo
suas atividades.
§ 2° O disposto nos incisos do § 1° deve ser comprovado mediante apresentação formal, à Escola de Formação e Aperfeiçoamento ou
ao órgão ou à entidade estaduais, de documentos ou declarações comprobatórias, ou, na falta destes, de justificativa, por escrito, a ser
analisada.
Art. 15. Não podem exercer as atividades de instrutoria interna os servidores públicos, empregados públicos e militares:
I - que estiverem em gozo de férias e licenças de que tratam o Capítulo V e VI do Título IV da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, bem
como de que tratam as Seções III e IV do Capítulo I da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974; ou
II- que tenham atingido o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais, salvo situações de excepcionalidade.
Parágrafo único. As situações de excepcionalidade mencionadas no inciso II devem ser justificadas e previamente autorizadas pelo
Secretário de Administração, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE.
Seção I
Do Disciplinamento quanto ao Material Didático
Art. 16. Para fins desta Instrução, consideram-se material didático planos de curso, projetos de curso e todo material que sirva de apoio ou
recurso para o processo de ensino- aprendizagem, tais como apostilas, slides, vídeos-aula, fóruns e avaliações, entre outros.
Art. 17. O material didático deve ser remetido, pelo conteudista, em mídia digital e, quando solicitado, acompanhado de original impresso
em papel A4, à Escola de Formação e Aperfeiçoamento.
§ 1° Antes de atender ao disposto no caput, o conteudista deve ser orientado, pela coordenação pedagógica ou pela unidade de educação
à distância da Escola de Formação e Aperfeiçoamento, quanto à elaboração do material didático.
§ 2° O material didático deve ser gravado na mídia digital a que se refere o caput, bem como o Termo de Cessão de Direitos Autorais de
que trata o art. 25, o qual deve seguir acompanhado do original, impresso em papel A4, e devidamente assinado.
Art. 18. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos e entidades estaduais devem remeter ao CEFOSPE, para análise e
aprovação, o material didático da capacitação a ser ministrada, que deve estar em conformidade com o respectivo plano de curso ou o
projeto de curso.
§ 1° É condição para a aprovação de que trata o caput que a ação de capacitação à qual se referem o plano, o projeto e o material didático
apresentados já tenha sido autorizada e ocorra dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2° Cabe às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e aos órgãos ou às entidades estaduais verificar previamente a atualização do
material didático, não devendo remeter, para análise do CEFOSPE, materiais já utilizados anteriormente à publicação do Decreto n°
43.993, de 2016, e alterações, que não evidenciem revisão ou modificações relevantes.
§ 3° A necessidade de submeter o material didático à análise do revisor fica a critério das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento.
Art. 19. Ações de capacitação que possuam mais de uma disciplina ou módulo podem ter materiais didáticos aprovados separadamente,
um para cada disciplina.
Art. 20. Pode ser elaborado material didático para as seguintes ações de capacitação:
I - cursos de atualização;
II - cursos ou oficinas de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional;
III - cursos de pós-graduação; e
IV - congressos, conferências, seminários ou simpósios.
Art. 21. As apostilas desenvolvidas pelos conteudistas para cursos na modalidade presencial, à distância ou semipresencial, devem
ser elaboradas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e obedecer à seguinte padronização:
I - apresentar, na folha de rosto, a íntegra do respectivo plano ou projeto de curso;
II - apresentar sumário;
III - quanto às páginas:
a) tamanho A4;
b) orientação retrato;
c) margens: superior e esquerda, 3 centímetros; inferior e direita, 2 centímetros;
d) coluna única; e
e) mínimo de 20 (vinte) e máximo de 50 (cinquenta) páginas, incluindo fotos, ilustrações, tabelas, gráficos e anexos.
III. - quanto ao texto:
a) fonte Times New Roman, em tamanho 12, devendo constar em negrito os títulos dos capítulos e seções secundárias; citações em
tamanho 10; notas de rodapé em tamanho 8;
b) espaçamento entrelinhas: 1,0 (um) centímetro, simples;
c) usar itálico apenas para palavras estrangeiras e títulos de obras; e
d) respeitar as regras para citações diretas e indiretas, bem como para referências.
V - Quanto ao uso de imagens e ilustrações:
a) formato máximo com 7 (sete) centímetros de altura e 14 (quatorze) centímetros de largura, em boa resolução; e
b. fazer constar a fonte, com nome completo do (s) autor (es).
Art. 22. Os slides de referência, desenvolvidos pelo conteudista para as modalidades presencial, à distância ou semipresencial, devem
contemplar todo o conteúdo programático constante no plano ou projeto de curso e seguir, quanto ao layout, padrão estabelecido pela
respectiva Escola de Formação e Aperfeiçoamento.
Parágrafo único. É facultada ao instrutor a complementação dos slides de referência, nos casos em que entender necessário.
Recife, 31 de março de 2021
Seção II
Do Disciplinamento quanto aos Conteudistas
Art. 23. Todo material didático referente a ações de capacitação deve ser criado por conteudistas, em uma quantidade máxima de 3 (três)
conteudistas por ação de capacitação.
§ 1° A criação do material didático somente deve ocorrer após o servidor público, empregado público ou militar ser considerado apto para
o desempenho das atividades de conteudista, observado o disposto no art. 11 desta Instrução Normativa.
§ 2° O CEFOSPE analisará e aprovará, anualmente, o material didático relativo a até 25% do total de ações de capacitação realizadas,
no ano anterior, pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, bem como, anualmente, caso a caso, os materiais didáticos remetidos
por órgãos ou entidades estaduais.
§ 3° Pelo menos 70% (setenta por cento) do total de páginas das apostilas mencionadas no art. 16 devem ser de autoria do conteudista.
§ 4° Cabe às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento decidir sobre o quantitativo exato de conteudista para cada ação de capacitação,
respeitado o disposto no art. 23.
Art. 24. São critérios para a seleção dos conteudistas de que trata o art. 23, com suas respectivas pontuações:
I - graduação na área da disciplina: 25 (vinte e cinco) pontos;
II - graduação em áreas afins: 20 (vinte) pontos;
III - graduação: 10 (dez) pontos;
IV- pós-graduação lato sensu na área da capacitação: 15 (quinze) pontos;
V - pós-graduação lato sensu em áreas afins à da capacitação: 10 (dez) pontos;
VI - mestrado na área da capacitação ou afins: 20 (vinte) pontos;
VII - doutorado na área da capacitação ou afins: 15 (quinze) pontos;
VIII - ter experiência de ensino na área da capacitação: 20 (vinte) pontos;
IX - ter experiência de ensino no Programa de Educação Corporativa: 15 (quinze) pontos;
X - ter experiência de ensino em áreas afins: 10 (dez) pontos;
XI - ter experiência na elaboração de material didático, publicação ou produção bibliográfica: 10 (dez) pontos; e
XII - evidenciar melhor desempenho, comprovado por meio de processo de avaliação das capacitações ministradas na mesma área
temática nos últimos 2 (dois) anos e aferido mediante média das notas: 10 (dez) pontos.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos de I a III, de IV a V, de VI a VII e de VIII a X, devem ser consideradas a maior pontuação
atribuída ao conteudista.
Art. 25. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos ou entidades estaduais devem analisar a documentação do candidato a
conteudista e, posteriormente, o material didático, observado o disposto no art. 11 e na Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa,
respectivamente, os quais devem ser remetidos ao CEFOSPE, para análise final.
Art. 26. Os candidatos a conteudistas considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna devem assinar Termo
de Cessão de Direitos Autorais, nos moldes do Anexo VII desta Instrução, o qual deverá ser remetido ao CEFOSPE pelas Escolas de
Formação e Aperfeiçoamento ou pelos órgãos ou entidades estaduais juntamente com a documentação de que trata o art. 25.
CAPÍTULO IV
DO DISCIPLINAMENTO QUANTO AO PAGAMENTO
Art. 27. Aos servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria
interna é devido o valor das horas-aula prestadas, a ser incluído em folha de pagamento por seu órgão ou sua entidade de origem no
Poder Executivo Estadual.
§ 1° Para fins desta Instrução, considera-se 1 (uma) hora-aula como o período de 50 (cinquenta) minutos de aula.
§ 2° O pagamento das horas-aula deve observar os valores dispostos no Anexo Único do Decreto n° 43.993, de 2016, e alterações,
correspondendo ao resultado da multiplicação do total de horas-aula aprovado para a ação de capacitação pelo valor correspondente a
1 (uma) hora- aula.
Art. 28. O pagamento referente às atividades de instrutoria interna desempenhadas pelo instrutor titular, instrutor secundário, tutor e
coordenador somente deve ser solicitado, no prazo máximo de 12 (doze) meses, pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento ou pelo
órgão ou pela entidade estaduais, após a realização da respectiva ação de capacitação, inclusive aquelas que possuam mais de uma
disciplina ou módulo.
Art. 29. O pagamento referente às atividades de instrutoria interna desempenhadas pelo conteudista, revisor e desenhista de produtos
gráficos deve dar-se pelo valor das horas-aulas destinadas à ação de capacitação, uma única vez e somente deve ser solicitado, pela
Escola de Formação e Aperfeiçoamento ou pelo órgão ou pela entidade estaduais, após a entrega do produto demandado e da realização
da primeira turma da capacitação.
§ 1° O disposto no caput aplica-se também às ações de capacitação que possuam mais de uma disciplina ou módulo.
§ 2° No caso de, após a realização da primeira turma da ação de capacitação, o material didático precisar de alterações, o conteudista
deve fazê-las, sem custos adicionais, no prazo estabelecido para se atenderem as demandas específicas da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento ou do órgão ou da entidade estaduais promotores da ação de capacitação.
§ 3° O material didático pode ser revisto e pago a partir de 2 (dois) anos, salvo situações de excepcionalidade, que devem ser justificadas
e previamente autorizadas pelo CEFOSPE.
Art. 30. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da ação de capacitação nas modalidades presencial, à distância ou
semipresencial, as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos e entidades estaduais devem enviar ao CEFOSPE, formalmente,
para fins de pagamento, relatório final da ação de capacitação, assinado pelo chefe da unidade responsável pela mencionada ação,
contendo, pelo menos:
I - registro de frequência dos servidores públicos, empregados públicos ou militares participantes, devidamente assinado pelo coordenador
da ação de capacitação;
II - relação de servidores públicos, empregados públicos ou militares que atuaram na instrutoria interna, identificados por órgão de origem
e respectiva matrícula;
III - avaliação, por parte dos que foram capacitados, da capacitação e do desempenho daqueles que atuaram na instrutoria interna; e
IV - planilha de solicitação de pagamento da instrutoria interna.
Parágrafo único. O relatório final da ação de capacitação que não atender o prazo estabelecido no caput deve ser encaminhado ao
CEFOSPE com a devida justificativa do atraso, sob pena de não ser analisado.
Art. 31. As solicitações de pagamento referente às atividades de instrutoria interna desempenhadas pelo instrutor, tutor, conteudista,
coordenador, revisor e desenhista de produtos gráficos devem apresentar planilha com os dados requisitados pelas Escolas de Formação
e Aperfeiçoamento, contendo, pelo menos:
I - nome da ação de capacitação;
II - período durante o qual ocorreu a ação de capacitação;
III - carga horária da ação de capacitação;
IV - número do ofício ou da comunicação interna – CI que solicita o pagamento;
V - números dos pareceres circunstanciados, elaborados pelo CEFOSPE, aprovando a ação de capacitação e tornando apto o candidato
à instrutoria interna;
VI - nome completo, matrícula e CPF do servidor público, empregado público ou militar que desempenhou as atividades de instrutoria
interna, bem como seu órgão ou entidade de origem e as atividades desempenhadas;
VII - valor da hora-aula a ser pago a cada servidor público, empregado público ou militar que desempenhou as atividades de instrutoria
interna, observado o disposto no art. 26desta Instrução, estabelecido no parecer técnico do CEFOSPE; e
VIII - assinatura do responsável, na Escola de Formação e Aperfeiçoamento, pela diretoria da Escola de Formação e Aperfeiçoamento,
ou no órgão ou entidade estaduais, pelo setor demandante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às solicitações de pagamento referente às atividades de instrutoria interna desempenhadas
pelo instrutor, conteudista e coordenador, realizadas pelos órgãos e entidades estaduais.
Art. 32. Para fins de pagamento, antes do início da capacitação, o servidor público, empregado público ou militar deve apresentar certidão
negativa, emitida pela unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade de origem, que ateste que ele não se encontra, no período
da capacitação, em gozo de férias ou de quaisquer das licenças de que trata no Capítulo V e VI do Título IV da Lei n° 6.123, de 20 de julho
de 1968, bem como de que tratam as Seções III e IV do Capítulo I da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Art. 33. Para fins de Instrutoria Interna, todo pagamento depende de prévia autorização da Secretaria de Administração, após análise
do CEFOSPE.
CAPÍTULO V
DO DISCIPLINAMENTO QUANTO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CEFOSPE E DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 34. São atribuições do CEFOSPE, além do planejamento e desenvolvimento da educação corporativa no âmbito do Poder Executivo
Estadual, as dispostas no artigo 5º do Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010, e no artigo 41 do Decreto n° 43.993, de 2016, e
alterações.
Art. 35. Para fins de Instrutoria Interna, são atribuições das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e dos órgãos e entidades estaduais
as dispostas no artigo 42 do Decreto n° 43.993, de 2016, e alterações, bem como a elaboração e divulgação, em endereço eletrônico
próprio, de seu Regimento Interno.
§ 1° O planejamento anual das ações de capacitação, de que trata o inciso I do artigo 42 do Decreto n° 43.993, de 2016, e alterações,
deve ser remetido ao CEFOSPE até o mês de janeiro do ano em que se darão as capacitações.
§ 2° O relatório trimestral mencionado no inciso VI do artigo 42 do Decreto n° 43.993, de 2016, e alterações, deve apresentar, pelo menos:
I - nome da ação de capacitação, com a devida identificação da modalidade (presencial, ensino a distância ou semipresencial);
II - período durante o qual ocorreu a ação de capacitação;
III - total de capacitados a cada mês, por ação de capacitação;
IV - total de turmas realizadas por ação de capacitação;
V - órgão ou entidade estadual dos capacitados;
VI - custo total com a instrutoria interna; e
VII - avaliação da ação de capacitação, expressa mediante nota ou conceito, por turma, com a média geral da capacitação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. É facultada às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento a elaboração de seu modelo de certificado, bem como, aos órgãos e
entidades estaduais, a elaboração de seu modelo de declaração para os servidores públicos, empregados públicos e militares capacitados.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput devem conter, pelo menos: