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DOEPE - 10 - Ano XCVIII • NÀ 101 - Página 10

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DOEPE 27/05/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 101
COMARCA
Caruaru

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Juiz de Direito
17

Alagoinha
Belo Jardim
Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha
Gravatá
Jataúba
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sanharó

01
04
04
02
01
05
01
04
01
01
01

São Bento do Una
São Caetano
Tacaimbó

02
02
01

COMARCA
Bonito
Agrestina
Altinho
Camocim de São Félix
Cupira
Ibirajuba
Lagoa dos Gatos
Panelas

Juiz de Direito
03
01
01
01
01
01
01
01

Sairé
São Joaquim do Monte

01
01

Circunscrição
7ª

Juiz de Direito Substituto
06

Juiz Substituto
00

Circunscrição
8ª

Juiz de Direito Substituto
00

Juiz de Direito Substituto
00

Juiz Substituto
00

Juiz de Direito
05
02
01
01
01
01
01
01

Circunscrição
9ª

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Garanhuns
Angelim
Bom Conselho
Brejão
Caetés
Calçado
Canhotinho
Capoeiras
Correntes
Iati
Jupi
Jurema
Lagoa do Ouro

11
01
02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01

10ª

02

05

Lajedo
Palmeirina
Saloá
São João

02
01
01
01

Juiz Substituto
00

Circunscrição
12ª

Juiz de Direito Substituto
00

Juiz de Direito Substituto
00

Juiz Substituto
02

Juiz Substituto
05

Juiz de Direito
17
01
02
01
01
01

Circunscrição
18ª

Juiz de Direito Substituto
02

Juiz Substituto
07

COMARCA
Santa Cruz do Capibaribe
Taquaritinga do Norte
Toritama

Juiz de Direito
06
01
02

Circunscrição
19ª

Juiz de Direito Substituto
00

Juiz Substituto
03

COMARCA
Carnaíba
Flores
Serra Talhada
Triunfo

Juiz de Direito
01
01
05
01

Circunscrição
20ª

Juiz de Direito Substituto
00

Juiz Substituto
02

Cargos

Quantitativo
52
183
279
126

Desembargador
Juiz de Direito de 3ª Entrância
Juiz de Direito de 2ª Entrância
Juiz de Direito de 1ª Entrância

29
43
55
767

ANEXO IV
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)
Quantitativo

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Judiciária e Administrativa

479

Técnico Judiciário, símbolo TPJ – Função Judiciária e Administrativa

1.290

Oficial de Justiça, símbolo OPJ – Função Judiciária e Administrativa

310

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Assistente Social)

127

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Psicólogo)

130

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Pedagogo)

34

Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelo § 1º do
art. 23 e pelo inciso V do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, tive que vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o
Projeto de Lei Complementar nº 1958/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que “altera a Lei Complementar
nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara
Única Distrital de Fernando de Noronha”.
RAZÕES DO VETO PARCIAL:

01
01
01
01

O Projeto de Lei Complementar em referência objetiva criar a Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, que integrará a 3ª
circunscrição judiciária do Poder Judiciário Estadual, e, correlatamente, criar cargos e funções para atender à nova vara a ser instalada.
Trata-se de iniciativa indiscutivelmente oportuna que vem ao encontro dos preceitos regentes do sistema de justiça brasileiro,
em particular o livre acesso ao Poder Judiciário previsto no inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.

COMARCA
Afogados da Ingazeira
Itapetim
São José do Egito
Tabira
Tuparetama

Juiz de Direito
04
01
02
01
01

Circunscrição
13ª

Juiz de Direito Substituto
00

Juiz Substituto
03

COMARCA
Arcoverde

Juiz de Direito
06

Circunscrição
14ª

Juiz de Direito Substituto
00

Juiz Substituto
07

01
02
01
01
02
Circunscrição
15ª

Juiz de Direito Substituto
00

Juiz Substituto
07

01
Juiz de Direito
02
01
02
01

COMARCA
Petrolina
Afrânio
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Santa Maria da Boa Vista

Recife, 26 de maio de 2021.

Juiz de Direito
02
01

COMARCA
Floresta
Belém de São Francisco
Petrolândia
Tacaratu

01
01
01
01
04
02

MENSAGEM Nº 29 /2021

COMARCA
Buíque
Águas Belas

Verdejante

Juiz Substituto
07

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1958/2021

Circunscrição
11ª

Juiz de Direito
05
01
01
01
01
01

Juiz de Direito Substituto
00

Cargos

Juiz de Direito
05
01
01

COMARCA
Salgueiro
Mirandiba
Parnamirim
São José do Belmonte
Serrita
Terra Nova

Circunscrição
17ª

Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância
Juiz Substituto
TOTAL

COMARCA
Surubim
Santa Maria do Cambucá
Vertentes

Betânia
Custódia
Ibimirim
Inajá
Sertânia

Juiz de Direito
06

Bodocó
Exu
Ipubi
Moreilândia
Ouricuri
Trindade

COMARCA
Limoeiro
Bom Jardim
Cumaru
Feira Nova
João Alfredo
Orobó
Passira
São Vicente Ferrer

Itaíba
Pedra
Tupanatinga
Venturosa

COMARCA
Araripina

Recife, 27 de maio de 2021

Circunscrição
16ª

Juiz de Direito Substituto
00

Juiz Substituto
07

Ocorre que, por força da situação de emergência mundial em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus,
foi aprovada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma série de limitações foi estabelecida a todos os membros de poderes de todos os Entes
Federativos. Entre elas, destaca-se aquela prevista no inciso II do art. 8º, que proíbe a criação de cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, durante o período da pandemia:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de:
(...)
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;”

Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
Nesse contexto, o PLC 1958/2021, ao acrescer à Lei Complementar nº 100, de 2007, o art. 189-E, que cria um cargo de juiz de
direito, e ao prever em seu art. 2º a criação de dois cargos de analista judiciário, de técnico judiciário e de oficial de justiça, além de criar
três novas funções gratificadas, termina por dar ensejo ao aumento de despesa:
“(...)Art. 189-E. Fica criado, na 1ª entrância, 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância.” (AC)
Art. 2º Para atender à Vara Única Distrital de Fernando de Noronha ficam criados os cargos e funções gratificadas seguintes:
I - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de analista judiciário, símbolo APJ, função judiciária;
II - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de técnico judiciário, símbolo TPJ, função judiciária;
III - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de oficial de justiça, símbolo OPJ, função judiciária e administrativa;
IV - 01 (uma) função gratificada de chefe de secretaria de unidade judiciária, sigla FGCSJ-1;
V - 02 (duas) funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau, sigla FGAM.
Deve ressaltar-se que a norma do art. 8º, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6442/DF, 6450/DF, 6447/
DF e 6525/DF, constitui medida temporária de “prudência fiscal”, dotada de razoabilidade e proporcionalidade, destinando-se a conter o
crescimento de gasto público com despesa de pessoal durante a permanência dessa crise sanitária e fiscal, de modo que os dispositivos

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