DOEPE 27/05/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVIII • NÀ 101
COMARCA
Caruaru
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Juiz de Direito
17
Alagoinha
Belo Jardim
Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha
Gravatá
Jataúba
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sanharó
01
04
04
02
01
05
01
04
01
01
01
São Bento do Una
São Caetano
Tacaimbó
02
02
01
COMARCA
Bonito
Agrestina
Altinho
Camocim de São Félix
Cupira
Ibirajuba
Lagoa dos Gatos
Panelas
Juiz de Direito
03
01
01
01
01
01
01
01
Sairé
São Joaquim do Monte
01
01
Circunscrição
7ª
Juiz de Direito Substituto
06
Juiz Substituto
00
Circunscrição
8ª
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
00
Juiz de Direito
05
02
01
01
01
01
01
01
Circunscrição
9ª
COMARCA
Juiz de Direito
Circunscrição
Juiz de Direito Substituto
Juiz Substituto
Garanhuns
Angelim
Bom Conselho
Brejão
Caetés
Calçado
Canhotinho
Capoeiras
Correntes
Iati
Jupi
Jurema
Lagoa do Ouro
11
01
02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
10ª
02
05
Lajedo
Palmeirina
Saloá
São João
02
01
01
01
Juiz Substituto
00
Circunscrição
12ª
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
02
Juiz Substituto
05
Juiz de Direito
17
01
02
01
01
01
Circunscrição
18ª
Juiz de Direito Substituto
02
Juiz Substituto
07
COMARCA
Santa Cruz do Capibaribe
Taquaritinga do Norte
Toritama
Juiz de Direito
06
01
02
Circunscrição
19ª
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
03
COMARCA
Carnaíba
Flores
Serra Talhada
Triunfo
Juiz de Direito
01
01
05
01
Circunscrição
20ª
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
02
Cargos
Quantitativo
52
183
279
126
Desembargador
Juiz de Direito de 3ª Entrância
Juiz de Direito de 2ª Entrância
Juiz de Direito de 1ª Entrância
29
43
55
767
ANEXO IV
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)
Quantitativo
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Judiciária e Administrativa
479
Técnico Judiciário, símbolo TPJ – Função Judiciária e Administrativa
1.290
Oficial de Justiça, símbolo OPJ – Função Judiciária e Administrativa
310
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Assistente Social)
127
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Psicólogo)
130
Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Pedagogo)
34
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelo § 1º do
art. 23 e pelo inciso V do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, tive que vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o
Projeto de Lei Complementar nº 1958/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que “altera a Lei Complementar
nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara
Única Distrital de Fernando de Noronha”.
RAZÕES DO VETO PARCIAL:
01
01
01
01
O Projeto de Lei Complementar em referência objetiva criar a Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, que integrará a 3ª
circunscrição judiciária do Poder Judiciário Estadual, e, correlatamente, criar cargos e funções para atender à nova vara a ser instalada.
Trata-se de iniciativa indiscutivelmente oportuna que vem ao encontro dos preceitos regentes do sistema de justiça brasileiro,
em particular o livre acesso ao Poder Judiciário previsto no inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.
COMARCA
Afogados da Ingazeira
Itapetim
São José do Egito
Tabira
Tuparetama
Juiz de Direito
04
01
02
01
01
Circunscrição
13ª
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
03
COMARCA
Arcoverde
Juiz de Direito
06
Circunscrição
14ª
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
07
01
02
01
01
02
Circunscrição
15ª
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
07
01
Juiz de Direito
02
01
02
01
COMARCA
Petrolina
Afrânio
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Santa Maria da Boa Vista
Recife, 26 de maio de 2021.
Juiz de Direito
02
01
COMARCA
Floresta
Belém de São Francisco
Petrolândia
Tacaratu
01
01
01
01
04
02
MENSAGEM Nº 29 /2021
COMARCA
Buíque
Águas Belas
Verdejante
Juiz Substituto
07
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1958/2021
Circunscrição
11ª
Juiz de Direito
05
01
01
01
01
01
Juiz de Direito Substituto
00
Cargos
Juiz de Direito
05
01
01
COMARCA
Salgueiro
Mirandiba
Parnamirim
São José do Belmonte
Serrita
Terra Nova
Circunscrição
17ª
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância
Juiz Substituto
TOTAL
COMARCA
Surubim
Santa Maria do Cambucá
Vertentes
Betânia
Custódia
Ibimirim
Inajá
Sertânia
Juiz de Direito
06
Bodocó
Exu
Ipubi
Moreilândia
Ouricuri
Trindade
COMARCA
Limoeiro
Bom Jardim
Cumaru
Feira Nova
João Alfredo
Orobó
Passira
São Vicente Ferrer
Itaíba
Pedra
Tupanatinga
Venturosa
COMARCA
Araripina
Recife, 27 de maio de 2021
Circunscrição
16ª
Juiz de Direito Substituto
00
Juiz Substituto
07
Ocorre que, por força da situação de emergência mundial em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus,
foi aprovada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma série de limitações foi estabelecida a todos os membros de poderes de todos os Entes
Federativos. Entre elas, destaca-se aquela prevista no inciso II do art. 8º, que proíbe a criação de cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, durante o período da pandemia:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de:
(...)
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;”
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
Nesse contexto, o PLC 1958/2021, ao acrescer à Lei Complementar nº 100, de 2007, o art. 189-E, que cria um cargo de juiz de
direito, e ao prever em seu art. 2º a criação de dois cargos de analista judiciário, de técnico judiciário e de oficial de justiça, além de criar
três novas funções gratificadas, termina por dar ensejo ao aumento de despesa:
“(...)Art. 189-E. Fica criado, na 1ª entrância, 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância.” (AC)
Art. 2º Para atender à Vara Única Distrital de Fernando de Noronha ficam criados os cargos e funções gratificadas seguintes:
I - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de analista judiciário, símbolo APJ, função judiciária;
II - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de técnico judiciário, símbolo TPJ, função judiciária;
III - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de oficial de justiça, símbolo OPJ, função judiciária e administrativa;
IV - 01 (uma) função gratificada de chefe de secretaria de unidade judiciária, sigla FGCSJ-1;
V - 02 (duas) funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau, sigla FGAM.
Deve ressaltar-se que a norma do art. 8º, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6442/DF, 6450/DF, 6447/
DF e 6525/DF, constitui medida temporária de “prudência fiscal”, dotada de razoabilidade e proporcionalidade, destinando-se a conter o
crescimento de gasto público com despesa de pessoal durante a permanência dessa crise sanitária e fiscal, de modo que os dispositivos