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DOEPE - Recife, 27 de maio de 2021 - Página 11

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DOEPE 27/05/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de maio de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

do PLC 1958/2021 acima transcritos revelam-se, ao menos por ora, incompatíveis com a Constituição Federal e com a Lei Complementar
Federal nº 173, de 2020.
Destaque-se , por fim, que, não obstante o PLC nº 1958/2021 tenha cláusula de vigência prorrogando seus efeitos financeiros
a partir do dia 1º de janeiro de 2022, termos em que foi redigido seu art. 5º, tem-se que o que está vedada é a criação de cargos e
funções em si, medida essa que, em verdade, aperfeiçoar-se-ia com a própria publicação da lei complementar, representando, nesse
caso específico, a dilação temporal da vigência dos efeitos financeiros (para 1º de janeiro de 2022) mero aspecto secundário e acessório
da norma jurídica, considerada a própria teleologia da norma complementar federal proibitiva.

Ipojuca
3ª

Igarassu

Igarassu

Araçoiaba

Itamaracá
Itapissuma

Por tais motivos, vejo-me obrigado a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 1958/2021, para recusar a sanção
apenas ao art. 189-E a ser acrescido à Lei Complementar nº 100, de 2007, e ao art. 2º do PLC 1958/2021, acima transcritos.
Sendo estas as razões do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus excelentíssimos pares meus
protestos de elevada estima e de distinta consideração.

Ano XCVIII • NÀ 101 - 11

4ª

Distrito Estadual de Fernando de Noronha

Vara Única Distrital de Fernando
de Noronha

Vitória de Santo Antão

Chã Grande
Glória de Goitá

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Chã de Alegria

Pombos
Vitória de Santo Antão

LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara
Única Distrital de Fernando de Noronha.

5ª

Goiana

Aliança
Buenos Aires
Carpina

Lagoa do Carro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Condado

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Ferreiros

Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco
- passa a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:

Camutanga

Goiana

“Art. 1º O território do Estado de Pernambuco, para os fins da administração do Poder Judiciário Estadual, divide-se
em regiões, circunscrições, comarcas, comarcas integradas, comarcas agregadas, Vara Única Distrital de Fernando
de Noronha, termos e distritos judiciários.” (NR)

Itambé
Itaquitinga

“Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
Lagoa de Itaenga

§ 1º O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça,
quando superior a seiscentos o número de processos ajuizados anualmente. (AC)

Macaparana

§ 2º Não se aplicam os requisitos do caput e § 1º deste artigo à Vara Única Distrital de Fernando de Noronha.” (AC)

Nazaré da Mata

“Art. 8º A Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, de 1ª entrância, integra a 3ª circunscrição Judiciária, sendo
provida por cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância, que terá jurisdição plena sobre a área territorial do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha. (NR)

Paudalho
Timbaúba

§ 1º A Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, em virtude de sua situação geográfica, não integra a Tabela de
Substituição Automática do Estado. (AC)
§ 2º Nas férias, licenças, afastamentos, impedimentos e suspeição do Juiz, a substituição dar-se-á por designação
do Presidente do Tribunal de Justiça dentre os integrantes da 3ª Circunscrição Judiciária, bem como pelos juízos
da 11ª Região do Estado.” (AC)

Tracunhaém
Vicência
6ª

Palmares

“Art. 183-B. Fica criada, na 1ª entrância, com a respectiva secretaria, a Vara Única Distrital de Fernando de
Noronha.” (AC)

Água Preta

Xexéu

Amaraji
Barreiros

“Art. 189-E. (VETADO)

Belém de Maria

Art. 2º (VETADO)

Catende

Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, (Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco), passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Cortês
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Escada

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro

Gameleira

de 2022.

Joaquim Nabuco

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Maraial
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Palmares

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Primavera
Quipapá

ANEXO ÚNICO

Ribeirão

ANEXO I
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)

Rio Formoso
REGIÕES GEOGRÁFICAS
São José da Coroa Grande

Região Geográfica

Circunscrições

Região Metropolitana

1ª, 2ª e 3ª

Zona da Mata

4ª, 5ª e 6ª

Agreste

7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 19ª

Sertão

13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 20ª

Distrito Estadual de Fernando de Noronha

3ª

Sirinhaém
Tamandaré

Sede

Comarca

1ª

Recife

Abreu e Lima

7ª

Caruaru

Alagoinha
Belo Jardim

CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
Circunscrição

Bezerros
Termo Judiciário

Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha

Camaragibe
Caruaru
Jaboatão dos Guararapes
Gravatá
Moreno
Jataúba
Olinda
Pesqueira
Paulista
Poção
Recife
Riacho das Almas
São Lourenço da Mata
2ª

Cabo de Santo Agostinho

Cabo de Santo Agostinho

Jaqueira

Sanharó

São Benedito do Sul

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