DOEPE 29/05/2021 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de maio de 2021
X
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
BREJINHO
98
18
2
19
24
X
CARNAÍBA
250
45
5
50
54
X
IGUARACY
113
20
2
22
30
X
INGAZEIRA
65
12
1
13
24
X
ITAPETIM
155
28
3
31
42
X
QUIXABA
92
17
2
18
24
X
SANTA TEREZINHA
122
22
2
24
30
X
SÃO JOSÉ DO EGITO
363
66
7
72
84
X
SOLIDÃO
72
13
1
14
MUNICÍPIO
LEITOS
EXISTENTES2
NECESSIDADE
PARA
ATENDER 1/3
DOS LEITOS
EXISTENTES
ARAÇOIABA
0
2
1
FEIRA NOVA
9
0
3
24
JOÃO ALFREDO
6
0
2
MACHADOS
5
0
2
TABIRA
405
73
7
81
90
X
TUPARETAMA
107
19
2
21
30
XI
BETÂNIA
133
24
2
26
30
XI
CALUMBI
67
12
1
13
24
XI
CARNAUBEIRA DA
PENHA
217
XI
FLORES
235
43
4
47
54
XI
FLORESTA
424
77
8
84
90
XI
ITACURUBA
59
11
1
12
24
XI
SANTA CRUZ DA BAIXA
VERDE
178
32
3
36
42
XI
SÃO JOSÉ DO
BELMONTE
448
81
8
89
90
XI
SERRA TALHADA
1.332
241
24
265
XI
TRIUNFO
167
30
3
33
XII
ALIANÇA
454
82
8
XII
CAMUTANGA
106
19
XII
CONDADO
323
59
4
43
MACRO
GERES
I
II
I
54
III
OROBÓ
9
0
3
SURUBIM
26
0
9
VICÊNCIA
10
0
3
AMARAJI
11
0
3
CATENDE
0
5
2
ESCADA
15
0
5
PRIMAVERA
4
0
2
AGRESTINA
20
0
7
ALAGOINHA
7
0
2
ALTINHO
9
0
3
BELO JARDIM
12
0
4
270
BEZERROS
24
0
8
42
BONITO
6
0
2
91
102
8
0
3
2
21
30
BREJO DA MADRE DE
DEUS
6
64
72
XII
FERREIROS
130
24
2
26
30
XII
GOIANA
1.001
181
18
199
204
XII
ITAMBÉ
330
60
6
66
72
XII
ITAQUITINGA
202
37
4
40
54
XII
MACAPARANA
314
57
6
63
72
XII
SÃO VICENTE FERRER
228
41
4
45
54
XII
TIMBAÚBA
585
106
11
117
120
116.449
21.101
2.110
23.211
24.570
PE
MUNICÍPIOS QUE ENVIARAM COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO A DIFICULDADES NA OFERTA DE OXIGÊNIO E PROPOSTA DE
DISTRIBUIÇÃO DOS CONCENTRADORES DE OXIGÊNIO
NO. DE LEITOS
ENFERMARIA - PLANO
DE CONTINGÊNCIA
ESTADUAL
(RESOLUÇÃO CIB
5449/2021)
X
39
Ano XCVIII • NÀ 103 - 17
IV
II
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5460 DE 27 DE MAIO DE 2021
Aprova a distribuição dos concentradores de oxigênio para os municípios/unidades municipais, do Estado de Pernambuco.
CACHOEIRINHA
10
0
3
CAMOCIM DE SÃO
FÉLIX
5
0
2
3
CUPIRA
8
0
FREI MIGUELINHO
7
0
2
JATAÚBA
8
0
3
PANELAS
5
0
2
PESQUEIRA
12
0
4
RIACHO DAS ALMAS
4
0
2
SAIRÉ
5
0
2
SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE
15
0
5
SANTA MARIA DO
CAMBUCÁ
0
5
2
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
SÃO BENTO DO UMA
20
0
7
SÃO CAITANO
10
0
3
I - Que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo
coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
SÃO JOAQUIM DO
MONTE
6
0
2
II - O atual cenário epidemiológico com o aumento na demanda de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) que
necessitam de suporte ventilatório, inclusive Oxigênio suplementar por cateter nasal tem demandado maior consumo de Oxigênio nas
unidades de emergência e nas unidades que disponibilizam leitos de retaguarda SRAG/COVID que vem impactando na capacidade de
abastecimento dos fornecedores de oxigênio no estado de Pernambuco;
BOM CONSELHO
20
0
7
CANHOTINHO
11
0
3
V
III - O aumento do consumo e a dificuldade no abastecimento regular para suprir o aumento da demanda, além da ampliação e alta taxa
de ocupação dos leitos hospitalares, várias estratégias estão sendo levantadas para ampliar a capacidade de suplementação de oxigênio
de forma rápida, dentre elas a disponibilizar concentradores estacionários de oxigênio, formas disponíveis e seguras de suplementar
oxigênio através de cateter nasal de baixo fluxo;
IV - Que os concentradores de Oxigênio Estacionários produzem oxigênio concentrado a partir do ar ambiente com baixo consumo de
energia. O oxigênio do ar é concentrado através de um filtro molecular e de um processo de absorção de oscilação de pressão;
V - Considerando um percentual de pacientes sintomáticos, não graves, mas que necessitam de suplemento de oxigênio de até 4L/min
o Concentrador de Oxigênio Estacionário pode ser uma opção segura, desde que haja uma rede elétrica estável, com geradores que
reduzam o risco de pane elétrica, assim como a presença de cilindros de oxigênio como backup;
VI
III
X
VI - A pactuação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE em Sessão 376ª extraordinária/web, realizada em 27 de maio de 2021.
TOTAL
CAPOEIRAS
12
0
4
PARANATAMA
13
0
4
SÃO JOÃO
11
0
3
SALOÁ
9
0
3
BUÍQUE
5
0
2
CUSTÓDIA
15
0
5
INAJÁ
6
0
2
VENTUROSA
7
0
2
SÃO JOSÉ DO EGITO
0
17
6
TUPARETAMA
0
4
2
405
33
149
RESOLVEM:
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5461 DE 27 DE MAIO DE 2021
Art. 1º - Aprovar a distribuição dos concentradores de oxigênio para os municípios/unidades municipais, do Estado de Pernambuco.
Conforme tabela anexa.
Art. 2º - Faz-se necessário garantir o suporte para transferência imediata nos casos em que ocorra agravamento do quadro clínico e não
atendimento da demanda do paciente pelo concentrador de oxigênio.
Art. 3º - Critérios propostos para a distribuição dos concentradores de oxigênio para os municípios/unidades municipais:
Quantitativo de leitos existentes e disponibilizados para assistência aos pacientes com SRAG/COVID 19 conforme plano de Contingência
para infecção pelo Novo Coronavírus do Estado de Pernambuco - Resolução CIB/PE no. 5449 de 13 de maio de 2021.
Quantitativo de leitos existentes e disponibilizados para a assistência aos pacientes com SRAG/COVID 19 que não constam no plano
de Contingência.
Escala Médica de Plantão completa na respectiva Unidade.
Considerar estrutura física das Unidades sobretudo a inexistência de tanque e/ou usina de oxigênio.
Considerar a demanda assistencial na unidade.
Considerar a regularidade do abastecimento de Oxigênio na unidade/município diante do aumento do consumo médio atual.
Solicitação formalizada por ofício pela gestão municipal (Prefeito (a) e/ou SMS).
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 27 de maio de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
Pactua a estratégia de avanço na campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19,no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - Considerando o contexto pandênico e emergencial que requer a proposição de ações de proteção das populações e as recomendações
do Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19;
III - Considerando que, em Pernambuco, a campanha de vacinação contra a Covid-19 foi iniciada em 18 de janeiro de 2021 e que,
atualmente, em todo o estado, estão sendo vacinados idosos a partir dos 60 anos, pessoas com deficiência que vivem em instituições
de longa permanência, população indígena aldeada, trabalhadores de saúde, comunidades quilombolas e ribeirinhas, trabalhadores
das forças de segurança e salvamento incluindo garis e quardas municipais, pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência
permanente e gestantes e puérperas;
IV - A média móvel de pessoas vacinadas nos últimos 7 dias, variou de 35 mil vacinados/dia, quando da vacinação de idosos para uma
média de 14 mil vacinados/dia nos grupos atuais
V - Que a vacinação de todos os grupos prioritários definidos no PNO, além de contribuir para a mitigação dos casos de Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SRAG) que demandam por leitos de UTI, reduzindo as taxas de ocupação da rede hospitalar e desonerando
os serviços de saúde, e com apenas 18% da população de Pernambuco vacinada com a primeira dose e 9% com a segunda dose;
VI - Que as Secretarias Municipais de Saúde tem autonomia para avaçar na cobertura dos grupos priritários, desde que já tenha alcançado
as metas estabelecidas, conforme definido pelo Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19 e as
Pactuações em Plenária CIB/PE;
VIII - A Nota Técnica da Superintendência de Imunização e das Doenças Imunopreveníveis - SIDI nº 16, de 26 de maio de 2021;