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DOEPE - Recife, 2 de junho de 2021 - Página 15

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DOEPE 02/06/2021 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de junho de 2021
obrigatório de que trata o artigo 202 da Lei das S.A.; e III. o saldo
remanescente terá a destinação que lhe for atribuída pela
Assembleia Geral. § 1º. A Companhia poderá levantar balanços
semestrais ou em períodos menores (mensais, bimestrais ou
trimestrais) e, com base neles, o Conselho de Administração poderá
declarar e distribuir dividendos à conta do lucro apurado nesses
balanços, observadas as disposições legais aplicáveis. O Conselho
de Administração poderá, ainda, declarar dividendos intermediários
a débito da conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros
existentes no último balanço anual ou semestral. § 2º. O Conselho
de Administração poderá pagar ou creditar juros sobre o capital
próprio, nos termos da legislação aplicável. Capítulo VII Dissolução e Liquidação: Artigo 16. A Companhia se dissolverá e
entrará em liquidação nos casos previstos na legislação aplicável. §
Único - Em caso de liquidação e dissolução da Companhia, caberá
à assembleia geral eleger o liquidante e os membros do Conselho
Fiscal que deverá funcionar no período da liquidação, fixando-lhes a
remuneração. Capítulo VIII - Disposições Gerais: Artigo 17. Este
Estatuto Social deverá ser regido e interpretado de acordo com as

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
leis da República Federativa do Brasil. Artigo 18. Toda e qualquer
disputa, questão, dúvida ou divergência relacionada a este Estatuto
Social, incluindo quaisquer questões relativas à sua existência,
validade, eficácia e cumprimento de dispositivo estatutário, serão
exclusivamente resolvidas por arbitragem administrada pelo Centro
de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá (“Câmara”),
de acordo com este artigo e, supletivamente, o regulamento de
arbitragem da Câmara (“Regulamento”). § 1º. O tribunal arbitral será
composto por 3 árbitros (“Tribunal Arbitral”), sendo que o primeiro
árbitro será indicado pela parte que iniciar a arbitragem, o segundo
arbitro será indicado pelas contrapartes, e terceiro árbitro, que será
o presidente do painel, será indicado pelos 2 árbitros nomeados
pelas partes. § 2º. A arbitragem será conduzida na cidade de São
Paulo/SP, onde a sentença arbitral será proferida. A sentença
arbitral será definitiva e vinculativa em relação às partes. § 3º. Todos
os atos relacionados à arbitragem serão conduzidos em português
e de acordo com a legislação brasileira, sendo vedado o julgamento
por equidade. § 4º. A existência do procedimento arbitral, assim
como os documentos, petições e informações apresentados e a

decisão proferida pelo Tribunal Arbitral serão confidenciais. § 5º. Os
acionistas e a Companhia poderão pleitear medidas cautelares e de
urgência ao Poder Judiciário antes da constituição do Tribunal
Arbitral. A partir de sua constituição, todas as medidas cautelares ou
de urgência deverão ser pleiteadas diretamente ao Tribunal Arbitral,
podendo manter, revogar ou modificar tais medidas anteriormente
requeridas ao poder judiciário. As medidas cautelares e de urgência,
quando aplicáveis, e ações de execução deverão ser pleiteadas e
propostas, na comarca de São Paulo/SP. § 6º. Para quaisquer
outras medidas judiciais, fica eleita exclusivamente a comarca de
São Paulo/SP. O requerimento de qualquer medida judicial não será
considerado uma renúncia aos direitos previstos neste artigo 18 ou
à arbitragem como o único método de solução de controvérsias
entre as partes. § 7º. A sentença arbitral fixará a responsabilidade
pelos encargos da arbitragem, inclusive, as custas da Câmara de
Arbitragem, honorários dos árbitros e honorários de sucumbência, e
decidirá qual das partes arcará com o seu pagamento, ou em que
proporção serão repartidos entre elas, considerando, para esse fim,
a sucumbência de cada parte em relação aos seus respectivos

Ano XCVIII • NÀ 105 - 15
pleitos no procedimento arbitral. Artigo 19. Enquanto um fundo de
investimento em participações seja acionista da Companhia e a
regulamentação aplicável a tais fundos exigir a adoção das práticas
abaixo elencadas, a Companhia se compromete a: a) não possuir e
não emitir partes beneficiárias; b) disponibilizar aos acionistas
contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e
programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou
valores mobiliários de emissão da Companhia; c) estabelecimento
de um mandato unificado de até 2 anos para todo o Conselho de
Administração, quando existente; d) adesão a câmara de arbitragem
para resolução de conflitos societários; e) auditoria anual de suas
demonstrações contábeis por auditores independentes registrados
na CVM; e f) no caso de obtenção de registro de companhia aberta
categoria A, aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de
entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que
assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de
governança corporativa previstos nos incisos I a IV do Art. 8º da
Instrução CVM 578 de 2016 (conforme alterada).

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