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DOEPE - 6 - Ano XCVIII • NÀ 116 - Página 6

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DOEPE 18/06/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 116

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nome

Função

Matrícula

Otoniel Rosa dos Santos

Presidente/Pregoeiro

228.503-7

Maria das Graças Teófilo da
Silva

Membro/Integrante de equipe de
apoio

137.011-1

Adeilza Aureliano Fortunato

Membro/Integrante de equipe de
apoio

234.100-0

Vigência da
Comissão

Vigência do
Enquadramento

01/07/2021 a
30/06/2022

01/04/2021 a
31/03/2022

Recife, 18 de junho de 2021

- FUNASE, e a decisão emitida pela Diretora Presidente da FUNASE, conforme Portaria nº 244/21, de 18 de maio de 2021, publicada
no DOE de 19 de maio de 2021, que determinou a aplicação da penalidade de suspensão, pelo período de 06 (seis) dias, do contrato
temporário do Agente Socioeducativo JOSENILDO DOS SANTOS CARNEIRO, matrícula nº 41.774-2, e, pelo período de 08 (oito) dias,
do contrato temporário do Agente Socioeducativo JOSENILDO DE OLIVEIRA LIRA, matrícula nº 40.869-7, nos termos do que dispõe o
artigo 10-A, I, §1º, alínea ‘a’, da Lei Estadual nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações.
Marília Raquel Simões Lins
Secretária de Administração
PRORROGAÇÃO DE POSSE
DEFIRO a solicitação contida no processo abaixo discriminado, face ao que expõe o artigo 2º, inciso II, alínea “i”, do Decreto n 39.117,
de 08 de fevereiro de 2013 e o art. 1º, alínea “d”, item 1.5, da Portaria SAD nº 1000, de 16 de abril de 2014, nos termos do art. 28 e do
parágrafo único do art. 189, da Lei 6123, de 20 de julho de 1968.

PORTARIA SAD Nº 1.421 DO DIA 17 DE JUNHO DE 2021.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro
de 2017, RESOLVE: Art. 1º Designar, para compor a Comissão Permanente de Licitação – CPL, Nível 1, da IV Gerência Regional de
Saúde/Caruaru – IV GERES/Caruaru, da Secretaria de Saúde, os seguintes servidores:
Vigência da
Comissão

Vigência do
Enquadramento

01/04/2021 a
31/03/2022

01/04/2021 a
31/03/2022

SEI Nº

NOME

PRAZO

POSSE ATÉ O DIA

ÓRGÃO

0001200049.002150/2021-69

KAROLINA DE CASSIA LIMA DA SILVA
DUARTE

3 DIAS

21/06/2021

SES

Nome

Função

Matrícula

Ana Celi Lopes de
Vasconcelos

Presidente/Pregoeira

114.337-9

Djanete Pereira Feitosa

Membro/integrante da Equipe de
Apoio

224.515-9

Telma Gomes Santana de
Monteiro

Membro/integrante da Equipe de
Apoio

232.625-6

Maria das Dores Cruz da Silva

Membro/integrante da Equipe de
Apoio

226.662-8

PORTARIAS DO DIA 17 DE JUNHO DE 2021.

Marco Antônio Freitas Leite

Membro/ Integrante de Equipe de
Apoio

403.901-3

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA DA SECRETARIA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 15 e o artigo 17 do Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, e alterações, RESOLVE:

PORTARIA SAD Nº 1.422 DO DIA 17 DE JUNHO DE 2021.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro
de 2017, RESOLVE: Art. 1º Designar, para compor a Comissão Permanente de Licitação – CPL, Nível 4, da II GERES, da Secretaria de
Saúde- SES, os seguintes servidores:
Nome

Função

Matrícula

Sueli Alixandre Gomes
Pimentel

Presidente/ Pregoeira

226.254-1

Maria Mônica de Brito

Membro/ Integrante de Equipe
de Apoio

256.383-5

Mércia Alexandre da Costa

Membro/ Integrante de Equipe
de Apoio

224.869-7

Vigência da
Comissão

Vigência do
Enquadramento

31/05/2021 a
30/05/2022

01/04/2021 a
31/03/2022

ROBERTO MAIA PIMENTEL
Gerente Geral Administrativa e Financeira de Pessoal do Estado

CASA CIVIL
Secretário: José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

Nº 109 - Autorizar os afastamentos do Estado, tendo em vista a solicitação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, de ELIMAR
PEREIRA DE AGUIAR e FLÁVIA MICHELLE ALBINO DE MELO OLIVEIRA, da Secretaria Executivo de Ressocialização, para tratarem
de assunto de interesse da referida Secretaria Executiva, na cidade de Iguaci - AL, no dia 09 de junho de 2021.
Nº 110 - Autorizar os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, em exercício, dos Comissários
de Polícia NADJAN RODRIGUES DE ARAÚJO e EMMANUEL OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, da referida Secretaria, para auxiliarem a
Secretaria de Saúde na composição da equipe técnica para a avaliação da aeronave monomotora para operação aeromédica e transporte
do Estado de Pernambuco, na cidade de Cuiabá - MT, no período de 13 a 15 de junho de 2021.
Nº 111 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista a solicitação do Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas,
de EDNA GOMES DA SILVA, para participar de reuniões de interesse da sobredita Secretaria, na cidade de Brasília - DF, no período de
14 a 17 de junho de 2021.
Nº 112 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista a solicitação do Secretário Executivo de Segurança Institucional, da Casa
Militar, do 2º Sargento ARISTIDES RODOLFO DE MELO, do referido Órgão, para tratar de assuntos de interesse particular, na cidade de
Aracaju - SE, no período de 04 a 10 de julho de 2021, sem ônus para o Estado de Pernambuco.
ADILSON GOMES DA SILVA FILHO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA DA SECRETARIA DA CASA CIVIL

PORTARIA SAD Nº 1.423 DO DIA 17 DE JUNHO DE 2021.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro
de 2017, RESOLVE: Art. 1º Designar, para compor a Comissão Permanente de Licitação II – CPL II, Nível 4, do Departamento Estadual
de Trânsito de Pernambuco – DETRAN os seguintes servidores:
Nome

Função

Matrícula

Marta Rosa Rabelo Loquingen

Presidente/Pregoeira

2.275-6

José Roberto da Silva

Membro/integrante da Equipe
de Apoio

3.237-9

Joana Darc Corrêa Lima

Membro/integrante da Equipe
de Apoio

700.946-1

Ivo Leonardo Kawahala

Membro/integrante da Equipe
de Apoio

700.911-9

André Guimarães

Membro/ Integrante de Equipe
de Apoio

3.114-3

Vigência da
Comissão

Vigência do
Enquadramento

01/07/2021 a
30/06/2022

01/04/2021 a
31/03/2022

CULTURA
Secretário: Gilberto de Mello Freyre Neto
PORTARIA SECULT-PE Nº12 DE 17 DE JUNHO DE 2021.
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco – SECULT, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – Dispensar, a servidora
Edilza Alves de Oliveira, matrícula nº 352.716-6, da Função Gratificada Supervisão I, símbolo FGS-1, apoio ao Conselho de Cultura, a
partir de 01.06.2021. II – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 17 de junho de 2021. GILBERTO DE MELLO
FREYRE NETO. Secretário de Cultura.

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes

Art. 2º Revoga-se a Portaria SAD nº 412 de 11 de março de 2021.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39. 117, de 08 de fevereiro de
2013 e pelo Decreto nº 40.850, de 02 de julho de 2014, RESOLVE:
Nº 1.424-Dispensar o servidor Wellington Bezerra de Melo, matrícula 219.680-8, da percepção do Bônus Mensal de Desempenho –
BMD, conforme preceito do inciso III do art. 2º do Decreto nº 40.850, de 02 de julho de 2014, com efeito retroativo a 17 de maio de 2021.
Nº 1.425-Designar o servidor João Marcelo Lucena de Sousa, matrícula nº 318.715-2, para a percepção do Bônus Mensal de
Desempenho – BMD, conforme preceito do inciso III do art. 2º do Decreto nº 40.850, de 02 de julho de 2014, com efeito retroativo a 17
de maio de 2021.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 43, de
03.05.2002, regulamentada pelo Decreto nº 24.357, de 30.05.2002, RESOLVE:
Nº 1.426-DISPENSAR da Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de
Pernambuco os servidores abaixo relacionados:
NOME

MATRÍCULA

ORGÃO/ENTIDADE

A PARTIR DE

PROCESSO SEI

ASAPH SANTOS CABRAL DE
OLIVEIRA SANTANA

14730-3

UPE

01/06/2021

0040608270.000086/2021-18

Nº 1.427-ATRIBUIR a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco aos
servidores abaixo relacionados:
NOME

MATRÍCULA

ORGÃO/ENTIDADE

A PARTIR DE

PROCESSO SEI

JULIANA LEITE DE ARAUJO

14979-9

UPE

01/06/2021

0040608270.000087/2021-62

TESSIO SYLENO DO
NASCIMENTO LIRA

16000-8

UPE

01/06/2021

0040608270.000086/2021-18

Marília Raquel Simões Lins
Secretária de Administração
DESPACHO HOMOLOGATÓRIO
Homologo o inteiro teor do Relatório Final da Comissão Processante do Procedimento Administrativo Específico, instituída pela Portaria
FUNASE nº 162, de 08 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial de 9 de abril de 2021, da Fundação de Atendimento Socioeducativo
- FUNASE, e a decisão emitida pela Diretora Presidente da FUNASE, conforme Portaria nº 197/21, de 23 de abril de 2021, publicada
no DOE de 27 de abril de 2021, que determinou a aplicação da penalidade de suspensão, pelo período de 04 (quatro) dias, do contrato
temporário do Agente Socioeducativo HARRISON BEZERRA DE MENEZES, matrícula nº 42.556-7, nos termos do que dispõe o artigo
10-A, I, §1º, alínea ‘a’, da Lei Estadual nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações.
DESPACHO HOMOLOGATÓRIO
Homologo o inteiro teor do Relatório Final da Comissão Processante do Procedimento Administrativo Específico, instituída pela Portaria
FUNASE nº 174, de 15 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial de 16 de abril de 2021, da Fundação de Atendimento Socioeducativo

O Governo do Estado representado pelas Secretarias Estaduais de Justiça e Direitos Humanos, Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude, Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, Defesa Social e seus órgãos operativos Polícia Militar e Polícia Civil,
juntamente com o Ministério Público de Pernambuco, constituem a Mesa Permanente de Articulação com a Sociedade Civil,
colegiado que tem por objetivo a criação de um ambiente favorável para discussão acerca da observância das medidas sanitárias
vigentes e estratégias adotadas para garantir a fluidez do trânsito e menor impacto na rotina da cidade com a garantia do exercício do
direito; Sendo o direito à vida (artigo 5º CF) de natureza inviolável e a saúde um direito social assegurado pela Constituição Federal,
expressando prioridade aos demais direitos subjetivos (CF, art. 6º), inclusive com indicação normativa de relevância pública quanto
às ações e serviços (CF, art. 197); Que a livre manifestação do pensamento no contexto do estado democrático de direito, deve-se
levar em conta a necessidade de se conciliar o exercício desse direito com a prevenção da saúde da população no grave contexto
pandêmico; Que o direito à livre manifestação de pensamento não pode colocar em risco demais direitos, conforme entendimento
pacificado das Cortes Superiores: “Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto,
encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana” (REsp
1.567.988/PR) Que e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos !assim traz : “É reconhecido o direito de reunião pacífica e
sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas
ou os direitos e liberdades das demais pessoas” (Pacto de San José da Costa Rica, art. 15) Que entre as orientações expedidas pela
Organização Mundial de Saúde quanto à COVID – 19, estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à
prevenção; Que a pandemia da COVID-19, exige das autoridades sanitárias adoção de medidas que visem à contenção da proliferação
do vírus, medida comprovadamente mais eficiente para a população; Que, entre as medidas de enfrentamento admitidas pela Lei nº
13.979/2020, estão previstos: o isolamento; a quarentena; a determinação de realização compulsória de exames, testes, vacinação e
outras medidas profiláticas; estudo ou investigação epidemiológica (artigos 2º, I e II, e 3º, I, II, III, IV); Que a decretação dessas medidas,
pelos estados e municípios, deve ser imposta na dose necessária para evitar a propagação da pandemia, sempre com fundamento
em evidência científica e em análise sobre informações estratégicas em saúde (art. 3º, § 1º); Que a adoção de tais medidas não se
trata de faculdade, mas de poder-dever atribuído à Administração Pública, a ser concretizado na vida em sociedade em dosagem
suficiente para evitar, segundo evidências científicas e análises estratégicas em saúde, o alastramento acelerado da doença, impedindo,
assim, o colapso do sistema de saúde planejado para o atendimento médico dos infectados; Que o legislador federal vinculou, do
ponto de vista técnico-científico, as diversas ações de enfrentamento da Covid-19, passando a adotar, como pressuposto de validade
das escolhas a serem adotadas, o atendimento de critérios e parâmetros objetivos que confiram coerência técnica e científica aos
atos administrativos praticados; Que, devido ao avanço da pandemia no Estado do Pernambuco, cujo quadro se agravou, o Governo
do Estado editou diversos Decretos Executivos, acompanhando a evolução da disseminação do vírus e determinando protocolos de
convivência, vigendo atualmente o de nº 50.846, de 11 de junho de 2021, para estabelecer medidas restritivas em relação às atividades
sociais e econômicas, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19; Que grupos de diversos alinhamentos políticos e
ideológicos, têm convocado e convidado a população para eventos/reuniões presenciais e manifestações, nas mais diversas formas,
em atos estáticos ou móveis, como passeatas, carreatas e passeios de motocicleta, dentre outros, sob espeque daquilo que preceitua
o Art. 5º, incisos IV e XVI da CF, que encontra limitadores, como os acima estabelecidos; Que conforme Decreto Executivo do Governo
do Estado de Pernambuco “permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer
tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes
sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes”, a fim de se
evitar o risco de aglomeração de pessoas e, consequentemente, a possibilidade de contágio pelo vírus Sars-Cov-2; E ainda: “permanece
obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os
bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos
e particulares, inclusive ônibus e táxis.”, demonstrando a necessidade de se manterem rígidos os cuidados para evitar a disseminação
da doença. Que, ao Estado, e mais diretamente à Secretaria de Defesa Social, competem a garantia da ordem e observância às normas,
a segurança das pessoas a a fiel observância aos princípios e regras que fundamentam o Estado Democrático de Direito e os direitos e
garantias fundamentais; Que, ao Ministério Público compete igualmente a função do controle externo da atividade policial (LC 75/1993,
art. 3º); Que todo o arcabouço normativo que rege a atividade policial, desde a previsão constitucional (art. 144) e alicerçada ainda no
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia
17 de Dezembro de 1979, através da Resolução nº 34/169) e toda a legislação derivada, nela inclusa a Lei nº 13.869/2019 – Lei do abuso
de autoridade; Que por fim, a ideia de equalizar e garantir o direito à livre manifestação, entendido como indispensável na construção de
um Estado Democrático e plural, com outros planos de direito de igual importância, como o direito à vida e à saúde, e o direito de ir e vir.

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