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DOEPE - 14 - Ano XCVIII • NÀ 118 - Página 14

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DOEPE 22/06/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVIII • NÀ 118

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 22 de junho de 2021

Companhia Petroquímica de Pernambuco
CNPJ - 07.986.997/0001-40

2.5.2. Passivos ¿nanceiros
A Companhia reconhece títulos de dívida emitidos e passivos subordinados inicialmente na data em que são originados. Todos
os outros passivos ¿nanceiros são reconhecidos, inicialmente, na data de negociação na qual a Companhia se torna uma parte
das disposições contratuais do instrumento. A Companhia baixa um passivo ¿nanceiro quando tem suas obrigações contratuais
retiradas e canceladas.
Os ativos e passivos ¿nanceiros são compensados e o valor líquido é apresentado no balanço patrimonial quando, e somente
quando, a Companhia tenha o direito legal de compensar os valores e tenha a intenção de liquidar em uma base líquida ou de
realizar o ativo e quitar o passivo simultaneamente.
Em 31 de dezembro de 2020, a Companhia tem os seguintes passivos ¿nanceiros não derivativos: fornecedores, arrendamentos
e outras contas a pagar.
Tais passivos ¿nanceiros são reconhecidos pelo custo amortizado por meio do método dos juros efetivos.
A Companhia não possui instrumentos ¿nanceiros derivativos.
2.6. Estoques
São demonstrados ao custo ou ao valor líquido de realização, dos dois o menor. O método de avaliação dos estoques é o da média
ponderada móvel. O custo dos produtos acabados e dos produtos em elaboração compreende os custos de matérias-primas,
mão de obra direta, outros custos diretos e as respectivas despesas diretas de produção. O valor líquido de realização é o preço
de venda estimado no curso normal dos negócios, menos os custos estimados de conclusão e os custos estimados necessários
para efetuar a venda.
2.7. Impostos a recuperar
São representados por créditos oriundos, principalmente, de transações de compra de insumos para produção e de ativo
imobilizado e estão apresentados ao custo, que não excede ao valor de realização (nota explicativa nº 7).
2.8. Imobilizado e Intangível
Registrado pelo custo de aquisição, formação ou construção, inclusive juros e demais encargos ¿nanceiros capitalizados
deduzidos de depreciação acumulada e perdas na redução do valor recuperável (se aplicável).
A depreciação ou amortização dos ativos inicia-se quando estão prontos para uso pretendido na mesma base dos outros ativos
imobilizados. É reconhecida com base na vida útil estimada de cada ativo, pelo método linear, de modo que o valor do custo
menos o valor residual após sua vida útil seja integralmente baixado (exceto para terrenos e imobilizações em andamento que
não sofrem depreciação).
As vidas úteis estimadas para os períodos correntes são as seguintes:
Edi¿cações e benfeitorias
Máquinas, equipamentos e instalações industriais
Móveis e utensílios
Telecomunicações e informática
Veículos
Ferramentas

Anos
25 a 45
20 a 30
10 a 20
5 a 10
5
5 a 20

A vida útil estimada, os valores residuais e os métodos de depreciação são revisados no ¿nal de cada balanço patrimonial e o efeito
de quaisquer mudanças nas estimativas é contabilizado prospectivamente.
A baixa de um item do imobilizado ocorre após alienação ou quando não há benefícios econômicos futuros resultante do uso
contínuo do ativo.
2.9. Redução ao valor recuperável de ativos - “impairment”
A Companhia avalia os ativos do imobilizado e do intangível para identi¿car se existem indicadores de perda. Quando há indicativo
de perda, a Companhia efetua o teste de “impairment”.
Na aplicação do teste de redução ao valor recuperável de ativos, o valor contábil de um ativo ou unidade geradora de caixa - UGC
é comparado com o seu valor recuperável. O valor recuperável é o maior valor entre o valor líquido de venda de um ativo e seu
valor em uso.
Os ativos não ¿nanceiros, que tenham sido ajustados por “impairment”, são revisados subsequentemente para a análise de uma
possível reversão do “impairment” na data do balanço.
2.10. Ativos de direito de uso
A companhia avalia se um contrato é ou contém um arrendamento no início do contrato. Reconhecendo um ativo de direito de
uso e correspondente passivo de arrendamento com relação a todos os contratos de arrendamento nos quais a companhia seja
o arrendatário, exceto arrendamentos de curto prazo (de¿nidos como arrendamentos com prazo de no máximo 12 meses) e
arrendamentos de ativos de baixo valor. Para esses arrendamentos, a companhia reconhece os pagamentos de arrendamento
operacional como despesa operacional pelo método linear pelo período do arrendamento, exceto quando outra base sistemática
é mais representativa para reÀetir o padrão de tempo no qual os benefícios econômicos do ativo arrendado são consumidos.
O passivo de arrendamento é inicialmente mensurado ao valor presente dos pagamentos de arrendamento, descontados
aplicando-se a taxa implícita no arrendamento, sendo subsequentemente mensurado aumentando o valor contábil para reÀetir
os juros sobre o passivo de arrendamento (usando o método da taxa de juros efetiva) e reduzindo o valor contábil para reÀetir o
pagamento de arrendamento realizado.
A companhia remensura o passivo de arrendamento (e faz um ajuste correspondente ao respectivo ativo de direito de uso) sempre que:
O contrato de arrendamento é modi¿cado e a alteração no arrendamento não é contabilizada como um arrendamento separado.
Os ativos de direito de uso são amortizados durante o período de arrendamento e a vida útil do correspondente ativo, qual for o
menor. A amortização começa na data de início do arrendamento.
2.11. Provisões
2.11.1 Geral
As provisões são reconhecidas para obrigações presentes (legal ou presumida) resultante de eventos passados, em que seja
possível estimar os valores de forma con¿ável e cuja liquidação seja provável.
2.11.2 Provisão para riscos tributários, cíveis e trabalhistas
A Companhia é parte em processos judiciais como descrito na nota explicativa nº 15. Provisões são constituídas para todos os
riscos referentes a processos judiciais que representem perdas prováveis e estimadas com certo grau de segurança. A avaliação
da probabilidade de perda inclui a avaliação das evidências disponíveis, a hierarquia das leis, a jurisprudência disponível, as
decisões mais recentes nos tribunais e sua relevância no ordenamento jurídico, bem como a avaliação dos advogados externos.
A Administração acredita que as provisões para riscos tributários, cíveis e trabalhistas estão corretamente apresentadas nas
demonstrações ¿nanceiras.
2.12 Capital social
Ações ordinárias são classi¿cadas como patrimônio líquido. Custos adicionais diretamente atribuíveis à emissão de ações e
opções de ações são reconhecidos como dedução do patrimônio líquido, líquido de quaisquer efeitos tributários.
2.13 Lucro básico e diluído por ação
Está calculado com base na quantidade média ponderada das ações disponíveis no exercício social ¿ndo na data do balanço.
No caso da Companhia, o lucro diluído por ação é igual ao lucro básico por ação, pois esta não possui ações ordinárias ou
preferenciais potenciais diluidoras.
2.14 Reconhecimento de receitas, custos e despesas
A Companhia, em conformidade com o CPC 47 - Receita de Contratos de Clientes, considera se os critérios para a contabilização
foram ou não atendidos. São de¿nidos pela norma as seguintes etapas:
i) A identi¿cação do contrato com o cliente.
ii) A identi¿cação das obrigações de desempenho.
iii) A determinação do preço de transação.
iv) A alocação do preço da transação.
v) O reconhecimento da receita mediante o atendimento da obrigação de desempenho.
Avaliando os aspectos acima descritos, as receitas são registradas pelo valor que reÀete a expectativa que a Companhia espera
ter direito no momento em que conclui a transferência de controle de bens ou serviços e satisfaz todas as obrigações performance
previstas nos contratos junto a seus clientes.
As receitas de vendas de mercadorias e os correspondentes custos são registrados, deduzindo de quaisquer estimativas de
devoluções ou descontos comerciais.
2.15 Receitas ¿nanceiras e despesas ¿nanceiras
As receitas ¿nanceiras abrangem receitas de juros sobre fundos investidos e variações do valor justo de ativos ¿nanceiros
mensurados pelo valor justo por meio do resultado. A receita de juros é reconhecida no resultado, através do método da taxa
efetiva de juros. As receitas de juros de aplicações ¿nanceiras temporárias oriundas de empréstimos estão deduzidas do custo
dos juros capitalizáveis.

As despesas ¿nanceiras abrangem despesas com juros sobre empréstimos e ¿nanciamentos. Custos de empréstimo que não são
diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo quali¿cável são mensurados no resultado através da taxa
efetiva de juros. Os ganhos e perdas cambiais são reportados em uma base líquida.
2.16 Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido
A provisão para imposto de renda é calculada e registrada com base no lucro tributável relativo a cada exercício, ajustado na forma
legal, calculado à alíquota de 15%, acrescido de adicional de 10% excedente a R$240. A contribuição social é calculada com base
na alíquota de 9% da base tributável.
2.17 ICPC 22 (IFRIC23) - Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro
Em vigor para exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2019, a IFRIC 23 descreve como determinar a posição ¿scal e
contábil quando houver incerteza sobre o tratamento do imposto de renda. A interpretação requer que a entidade determine
se posições ¿scais incertas são avaliadas separadamente ou como um grupo e avalie se é provável que a autoridade ¿scal
aceite a utilização de tratamento ¿scal incerto, ou proposta de utilização, por uma entidade nas suas declarações de imposto de
renda. A Companhia avaliou e não identi¿cou impactos signi¿cativos em decorrência dessa interpretação, uma vez que todos os
procedimentos adotados para a apuração e recolhimento de tributos sobre o lucro estão amparados na legislação vigente.
2.18 Normas e interpretações novas e revisadas e emitidas
a) CPCs/IFRSs novas e revisadas já emitidas, porém ainda não adotadas
Como parte do compromisso do CPC em adotar no Brasil todas as alterações introduzidas pelo “International Accounting Standards
Board - IASB” nas IFRSs, alterações em determinados pronunciamentos contábeis já foram divulgadas pelo IASB, as quais ainda
não estão vigentes e a Companhia não adotou de forma antecipada para a preparação dessas demonstrações ¿nanceiras.
IFRS 17 - Contratos de Seguro
Estabelece os princípios para reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro e substitui a IFRS
4 – Contratos de Seguro (CPC 11).
A IFRS 17 descreve o Modelo Geral, modi¿cado para contratos de seguro com características de participação direta, descrito como
Abordagem de Taxa Variável. O Modelo Geral é simpli¿cado se determinados critérios forem atendidos mensurando o passivo para
cobertura remanescente usando a Abordagem da Alocação de Prêmios.
O Modelo Geral utiliza premissas atuais para estimativa do valor, do prazo e da incerteza de Àuxos de caixa futuros e mensura
explicitamente o custo dessa incerteza, levando em consideração as taxas de juros do mercado e o impacto das opções e
garantias dos segurados.
Em junho de 2020, o IASB emitiu as Alterações à IFRS 17 para endereçar os problemas e os desa¿os de implementação
identi¿cados após a publicação da IFRS 17. As alterações postergam a data de adoção inicial da IFRS 17 (incorporando as
alterações) para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2023. Ao mesmo tempo, o IASB emitiu a Prorrogação da
Isenção Temporária de Aplicação da IFRS 9 (Alterações à IFRS 4) que prorroga a data de vencimento ¿xa da isenção temporária
de aplicação da IFRS 9 na IFRS 4 para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2023.
A IFRS 17 deve ser adotada retrospectivamente a menos que sua adoção seja inviável; nesse caso, será aplicável a abordagem
retrospectiva modi¿cada ou a abordagem de valor justo.
Para ¿ns das exigências de transição, a data de adoção inicial corresponde ao início do período anual no qual a entidade adota a
norma pela primeira vez, e a data de transição corresponde ao início do período imediatamente anterior à data de adoção inicial.
Alterações à IAS 1 – Classi¿cação de Passivos como Circulantes ou Não Circulantes
As alterações à IAS 1 afetam apenas a apresentação de passivos como circulantes ou não circulantes no balanço patrimonial e
não o valor ou a época de reconhecimento de qualquer ativo, passivo, receita ou despesas, ou as informações divulgadas sobre
esses itens.
As alterações esclarecem que a classi¿cação de passivos como circulantes ou não circulantes se baseia nos direitos existentes na
data do balanço, especi¿cam que a classi¿cação não é afetada pelas expectativas sobre se uma entidade irá exercer seu direito de
postergar a liquidação do passivo, explicam que os direitos existem se as cláusulas restritivas são cumpridas na data do balanço,
e introduzem a de¿nição de ‘liquidação’ para esclarecer que a liquidação se refere à transferência, para uma contraparte; um valor
em caixa, instrumentos patrimoniais, outros ativos ou serviços.
As alterações são aplicáveis retrospectivamente para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2023, sendo permitida
a adoção antecipada.
Alterações à IFRS 3 – Referência à Estrutura Conceitual
As alterações atualizam a IFRS 3 de modo que ela se refere à Estrutura Conceitual de 2018 em vez da Estrutura de 1989. Elas
também incluem na IFRS 3 a exigência de que, para obrigações dentro do escopo da IAS 37, o comprador aplica a IAS 37 para
determinar se há obrigação presente na data de aquisição em virtude de eventos passados. Para um tributo dentro do escopo
da IFRIC 21 – Tributos, o comprador aplica a IFRIC 21 para determinar se o evento que resultou na obrigação de pagar o tributo
ocorreu até a data de aquisição.
Finalmente, as alterações acrescentam uma declaração explícita de que o comprador não reconhece ativos contingentes
adquiridos em uma combinação de negócios.
As alterações são aplicáveis a combinações de negócios cuja data de aquisição ocorra em ou após o início do primeiro período de
relatório iniciado em ou após 1º de janeiro de 2022. A adoção antecipada é permitida se a entidade também adotar todas as outras
referências atualizadas (publicada em conjunto com a Estrutura Conceitual atualizada) na mesma data ou antes.
Alterações à IAS 16 – Imobilizado — Recursos Antes do Uso Pretendido
As alterações proíbem deduzir do custo de um item do imobilizado qualquer recurso proveniente da venda de itens produzidos
antes do ativo estar disponível para uso, isto é, recursos para trazer o ativo ao local e na condição necessária para que seja
capaz de operar da maneira pretendida pela Administração. Consequentemente, a entidade reconhece esses recursos da venda e
correspondentes custos no resultado. A entidade mensura o custo desses itens de acordo com a IAS 2 - Estoques.
As alterações esclarecem ainda o signi¿cado de ‘testar se um ativo está funcionando adequadamente’. Atualmente, a IAS 16
determina isso como avaliar se o desempenho técnico e físico do ativo é tal que o mesmo possa ser usado na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, para aluguel para terceiros, ou para ¿ns administrativos.
Se não apresentados separadamente na demonstração do resultado abrangente, as demonstrações ¿nanceiras devem divulgar
os valores dos recursos e custos incluídos no resultado correspondentes aos itens produzidos que não sejam um produto das
atividades ordinárias da entidade, e cuja(s) rubrica(s) na demonstração do resultado abrangente inclua(m) esses recursos e
custos.
As alterações são aplicadas retrospectivamente, mas apenas para itens do imobilizado que são levados ao local e na condição
necessária para que os mesmos sejam capazes de operar da maneira pretendida pela Administração no ou após o início do
primeiro período apresentado nas demonstrações ¿nanceiras no qual a entidade aplica as alterações pela primeira vez.
A entidade deve reconhecer o efeito acumulado da adoção inicial das alterações como ajuste do saldo inicial de lucros acumulados
(ou outro componente do patrimônio líquido, conforme aplicável) no início do primeiro período apresentado.
As alterações são aplicáveis para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2022, sendo permitida a adoção
antecipada.
Alterações à IAS 37 – Contratos Onerosos – Custo de Cumprimento do Contrato
As alterações especi¿cam que o ‘custo de cumprimento’ do contrato compreende os ‘custos diretamente relacionados ao contrato’.
Os custos diretamente relacionados ao contrato compreendem os custos incrementais de cumprimento desse contrato (por
exemplo, funcionários ou materiais) e a alocação de outros custos diretamente relacionados ao cumprimento de contratos (por
exemplo, alocação das despesas com depreciação para um item do imobilizado usado no cumprimento do contrato).
As alterações são aplicáveis a contratos para os quais a entidade ainda não cumpriu todas as suas obrigações no início do
período anual no qual a entidade aplica as alterações pela primeira vez. Os números comparativos não são reapresentados. Ao
invés disso, a entidade deve reconhecer o efeito acumulado da adoção inicial das alterações como ajuste do saldo inicial de lucros
acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme aplicável) na data de adoção inicial.
As alterações são aplicáveis para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2022, sendo permitida adoção antecipada.
Melhorias Anuais ao Ciclo de IFRSs 2018–2020
IFRS 9 - Instrumentos Financeiros
A alteração esclarece que ao aplicar o teste de ‘10%’ para avaliar se o passivo ¿nanceiro deve ser baixado, a entidade inclui
apenas as comissões pagas ou recebidas entre a entidade (devedor) e o credor, inclusive comissões pagas ou recebidas pela
entidade ou credor em nome da outra parte.
A alteração é aplicável prospectivamente a modi¿cações e trocas ocorridas na ou após a data em que a entidade aplica a alteração
pela primeira vez.
A alteração é aplicável para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2022, sendo permitida adoção antecipada.
IFRS 16 – Arrendamentos
A alteração exclui o exemplo de reembolso de benfeitorias em imóveis de terceiros.
Uma vez que a alteração à IFRS 16 constitui apenas um exemplo ilustrativo, nenhuma data de vigência é de¿nida.
Não há outras normas ou interpretações emitidas e ainda não adotadas que possam, na opinião da Administração, ter impacto
signi¿cativo no resultado do exercício ou no patrimônio líquido divulgado pela Companhia.

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