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DOEPE - Recife, 22 de junho de 2021 - Página 5

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DOEPE 22/06/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de junho de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SEE Nº 3499 DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução do
CEE/PE nº 02/2016, de 02/05/2016 que torna público o Parecer CEE/PE nº 28/2021-CEB, de 19/05/2021, que aprova o Credenciamento
do Centro Educacional Pérgamo Ltda., CNPJ nº 35.502.973/0001-03, mantenedor da Instituição Pérgamo Centro Educacional, localizada
na Rua Severino Feliciano de Barros, nº 400, Bairro Santo Antônio, Surubim – PE, CEP nº 55.750-000 para a oferta de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade presencial, pelo prazo de 08 (oito) anos, bem como, à Autorização dos Cursos:
Técnico em Enfermagem e Técnico em Estética, ambos do Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde, sem saídas intermediárias, na
modalidade presencial, a serem ministrados pela Instituição supracitada, pelo prazo de 06 (seis) anos.
Os prazos estabelecidos serão contados a partir da data de publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado.
PORTARIA SEE Nº 3500 DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, atendendo ao previsto nos art. 8º, inciso IV e 73, § 1º do
Decreto nº 44.474/2017, RESOLVE designar, na qualidade de gestor dos termos de fomento custeados por recursos provenientes das
emendas parlamentares, ELLY ANDERSON TEODOSIO DA SILVA, matrícula nº 416.061-4, e na qualidade de membros da COMISSÃO
DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, JOSÉ HUMBERTO DO NASCIMENTO CRUZ, matrícula nº 251.497- 4, ANA PAULA LEITE
AGUIAR, matrícula nº 251.558-0 e OZEAS MESEL PEREIRA DE SOUZA, matrícula nº 409.247-3. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.

PORTARIA SEE N° 3466 DE 21 DE JUNHO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, resolve dispensar, a pedido, LUZIA CLEIDE SIQUEIRA DE
CARVALHO, matrícula nº 250.181-3, da função de Diretor da Escola Cônego João Leite Gonçalves de Andrade, Município de Afogados
da Ingazeira, Gerência Regional de Educação do Sertão do Alto Pajeú - Afogados da Ingazeira, com efeito retroativo a 1º de junho de
2021.
PORTARIA SEE N° 3467 DE 21 DE JUNHO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, NÁDJA REGINA
BARBOSA DA SILVA, matrícula nº 190.381-0, para a função de Diretor da Escola Cônego João Leite Gonçalves de Andrade, Município
de Afogados da Ingazeira, Gerência Regional de Educação do Sertão do Alto Pajeú - Afogados da Ingazeira, com efeito retroativo a 1º
de junho de 2021.
PORTARIA SEE Nº 3468 DE 21 DE JUNHO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, JOSÉ RIBAMAR DE
CARVALHO, matrícula nº 191.052-3, para responder pela direção da Escola Maria Luiza de Brito Ferreira, Município de Moreilândia,
Gerência Regional de Educação do Sertão do Araripe - Araripina, no período de 01 de junho a 07 de agosto de 2021, durante impedimento
do titular, de Licença Médica.
PORTARIA SEE Nº 3469 DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e considerando os termos do art. 5º § 1º, 3º e 4º, e art. 6º da
LC nº 125, de 10.07.2008, bem como do Dec. nº 37.826 de 31.01.2012, RESOLVE: Designar ADIJANIA ERNESTINA SANTOS LOPES,
mat. 259.593-1, para exercer a função de Diretor da EREM Coronel Nicolau Siqueira, Integral, Águas Belas, GRE Agreste Meridional Garanhuns, atribuindo-lhe as gratificações de localização especial e de representação da função de diretor de escola de grande porte,
a partir de 16 de junho de 2021.
PORTARIA SEE Nº 3470 DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e considerando os termos do art. 3-A da
Lei nº 10.782, de 30.06.1992, do art. 5º, § 1º, 3º e 4º, e art. 6º da LC nº 125, de 10.07.2008, bem como do Dec. nº 37.825
de 31.01.2012, RESOLVE: Designar ORIANA MARQUES DE SA, mat. 251.644-6, para exercer a função de Assistente de Gestão da
EREM Elvira Granja de Souza, jornada Semi-integral, Santa Cruz da Baixa verde, GRE Sertão do Araripe - Araripina, atribuindo-lhe as
gratificações de localização especial e de representação equivalente à função de diretor adjunto de escola de grande porte, a partir de
01 de junho de 2021.

PORTARIA SEE-GGPE DE 21 DE 06 DE 2021.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 3471 - Atribuir 200 h/a mensais a FERNANDA LÚCIA DOS SANTOS, Profº LPE, II, D, mat. 176.918-9, enquanto permanecer na
função, a partir de 01.06.2021. 1400004715.000028/2021-61.
Nº 3472 - Elevar para 200 h/a, a carga horária mensal de FRANCINE MARIA BORBA DOS SANTOS, Prof. LPE, II, A, mat. 256.518-8, loc.
na Esc. Comandante Luiz Gomes, Casa Amarela, GRE Recife Norte, a partir de 08.02.2021. 1400005293.000851/2021-48.
Nº 3473 - Localizar LUCIENE MARIA DOS SANTOS ALVES DA FONSECA, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 151.318-4,
na Gerência Geral do Ensino Médio e dos Anos Finais do Ensino Fundamental/SEDE, com 40 horas Semanais, a partir de 01.06.2021.
1400004662.000289/2021-44.
Nº 3474 - Designar PAULA PEREIRA DA SILVA, Prof. LPE, II, A, mat. 255.565-4, para a função de Coord. de Biblioteca na EREM Doutor
Fernando Pessoa de Mello, Quipapá, GRE Mata Sul - Palmares, com 200 h/a mensais, Semi-Integral, conforme Dec. nº 36.119, de
21.01.2011, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 02.06.2021. (Processo SEI: 1400005374.000024/2021-54).
Nº 3475 - Designar NEIDE CLÉVIA ALVES COSTA, Prof., LPE, II, A, mat. 257.107-2, para a função de Chefe de Secretaria na EREM
Padre Maurilo Sampaio, Santa Maria da Boa Vista, GRE Petrolina, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, com 200
h/a mensais, Integral, conforme Dec nº 50.364, de 04.03.2021, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.06.2021. (Processo
SEI: 1400004087.000267/2021-65).
Nº 3476 - Designar LUCIANA DA SILVA SOARES, Prof., LPE, III, A, mat. 190.429-9, para a função de Coord. de Biblioteca na EREFEM
Dom Avelar Brandão Vilela, Petrolina, GRE Petrolina, com 200 h/a mensais, Semi-integral 2 turnos, conforme Dec. nº 50.364, de
04.03.2021, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 03.05.2021. (Processo SEI: 1400004087.000272/2021-78).
Nº 3477 - Designar ELIANA MARGARETH DIAS RODRIGUES, Prof., LPE, IV, A, mat. 145.576-1, para a função de Chefe de Secretaria
na EREFEM Dom Avelar Brandão Vilela, Petrolina, GRE Petrolina, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, com 200
h/a mensais, Semi-integral 2 turnos, conforme Dec nº 50.364, de 04.03.2021, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 03.05.2021.
(Processo SEI: 1400004087.000273/2021-12).

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 0317/2020(12) PROCESSO TATE Nº 00.186/19-8 PROCESSO
SF Nº 2018.000008374849-42. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. (CACEPE Nº 0339177-95).
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0047/2021(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Inexistência de nulidade na decisão que procede ao reenquadramento da penalidade incorretamente tipificada na denúncia, sem
majoração quantitativa da exigência inicialmente formulada. 2. Atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis
em supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual inexiste direito ao crédito do ICMS pela
aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e. STJ (art. 105,
III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). 3. Ausência de solução de
continuidade na previsão legal de penalidade aplicável à conduta. Precedente: Acórdão Pleno nº 47/2018(13). A 1ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte para confirmar a decisão recorrida que declarou
devido ICMS no valor original de R$312.444,09 (trezentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), acrescido
de multa de 70% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. REF. DECISÃO JT Nº 519/2020(13) PROCESSO TATE Nº 00.797/19-7. PROCESSO
SF Nº 2019.000001866185-67. INTERESSADO: VIA VAREJO S.A. (CACEPE Nº 0612631-68) ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE
FERNANDES FACURE (OAB/SP Nº 236.072) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0048/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS NA ENTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Presunção aplicada com esteio legal no art. 29, II, da Lei nº 11.514/1997. Inversão
do ônus da prova do fato tributável pela prova da ocorrência do fato presuntivo. Possibilidade de elidir a presunção, inclusive mediante a
prática de atos unilaterais. 2. Falta de provas dos argumentos recursais. Necessidade de emissão de notas fiscais de saída de peças e
acessórios. Aptidão das notas fiscais não escrituradas na entrada para a geração dos efeitos da presunção. 3. Ausência de comprovação
de mera escrituração com erros de documento fiscal. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso ordinário do contribuinte para manter a decisão recorrida que declarou devido ICMS em valor original de R$28.772,77 (vinte e
oito mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) acrescido da multa de 90% e dos consectários legais. Recife, 21 de
junho de 2021-Flavio de Carvalho Ferreira – Presidente.

Ano XCVIII • NÀ 118 - 5

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- 2ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 00685/2020 (12) AI SF Nº 2019.000004915357-77 TATE: 00.272/20-5. RECORRENTE: SBF
COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. I.E.: Nº 0499672-07. ADVOGADOS: LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA (OAB/RJ
Nº 220.033); MAYRA KARLA CORREIA FAGUNDES (OAB/PE Nº 42.641); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0058/2021(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS SEM DESTAQUE
DO IMPOSTO. OPERAÇÕES TRIBUTADAS CLASSIFICADAS COMO SE LIBERADAS FOSSEM. ECF. NEGADO PROVIMENTO.
1. Lançamento de ICMS-normal não destacado em notas fiscais de saída emitidas como se as operações fossem com mercadorias
submetidas ao regime de Substituição Tributária com liberação, conforme constatado no SEF e no ECF, mas que eram mercadorias
tributadas na saída. 2. Indicação clara das razões que fundamentaram o lançamento com indicação dos dispositivos legais vigentes à
época dos fatos geradores, em observância ao disposto no artigo 144 do CTN. 3. Fatos delimitados e comprovados e critérios de cálculos
explicitados. 4. Negado pedido de perícia, pois as circunstâncias fáticas são aferíveis pela simples conferência da documentação e os
quesitos se confundem com as próprias questões jurídicas a serem decididas pelo órgão julgador. 5. O encontro de contas para fins
de não cumulatividade é escritural e deve ser feito mediante registro das operações nos livros e documentos próprios. 6. Atualização
monetária e os juros de mora conforme Decreto 45.708/18. Aplicação do art. 4º, §10 da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão
recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 54.154,99, além da multa de 80% prevista no art. 10, VI, “j”
da Lei 11.514/91 e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0102/2021(12) AI SF Nº 2019.000007483979-75. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.797/200. RECORRENTE: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E.: Nº 0287700-72. ADVOGADOS: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/
PE Nº 17.612). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0059/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. APROVEITAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO
PRODEPE. FALTA DE DEPÓSITO AO FEEF. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO INCREMENTO PARA FINS DE DISPENSA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não efetivação do depósito ao FEEF previsto na alínea “a” do inciso I do art. 2º a Lei nº 15.865/2016.
2. Não preenchimento dos requisitos para a dispensa, nos termos da Lei nº 15.865/2016 e do Decreto nº 43.346/2016. 3. O cálculo do
incremento necessário à dispensa do depósito ao FEEF deve ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no lançamento, que
respeitou os termos do art. 3º do Decreto nº 43.346/2016 c/c art. 10-A da Lei nº 15.865/2016. 4. Perda do PRODEPE de acordo com o art.
4º da Lei nº 15.865/2016. 5. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade, em obediência ao §10 do art. 4º da Lei do
PAT. 6. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida que declarou como devido o ICMS no valor original
de R$ 585.925,19, acrescido de multa de 90% prevista no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97 e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0107/2021 (12) AI SF Nº 2019.000002620749-25 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.436/208. RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I.E.: Nº 0679335-56. ADVOGADOS:
CAUÊ GUTIERRES SGAMBATI (OAB/SP Nº 303.477); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0060/2021(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO.
VAREJISTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Recurso tempestivo em virtude da suspensão dos prazos processuais
no período de 18 a 28 de março de 2021, nos termos do art. 3º do Decreto nº 50.433/2021. 2. Validade da decisão recorrida, que
apreciou todos os pontos impugnados. 3. Validade do Auto de Infração quando as retificações podem ser feitas na instrução processual
sem implicar incerteza e iliquidez do crédito tributário. 4. De acordo com o Decreto nº 46.028/2018, o pagamento antecipado feito pelo
Sistema Fronteiras por parte do Centro de Distribuição, ao dar entrada às mercadorias submetidas ao regime do Decreto nº 46.028/2018
e oriundas de outras UF, limita-se à primeira operação subsequente e as saídas subsequentes ocorrem sem liberação do imposto. 5.
Dever de destacar o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração. 6. Não cabe à
autoridade julgadora afastar a aplicação de ato normativo sob o argumento de supostas ilegalidades ou inconstitucionalidades, consoante
limitação imposta pelo §10 do art. 4º da lei do PAT. 5. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito
principal no valor original de R$ 161.967,71, além da multa de 80% e dos encargos legais.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0098/2021(12) AI SF Nº 2019.000003752784-10 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.157/20-1.
CONTRIBUINTE: ESTRELA MERCANTIL DO NORTE LTDA. CACEPE Nº 0475502-28. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0061/2021(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. Manutenção da decisão
lastreada em Parecer Técnico da Assessoria e conforme reconhecimento da própria autoridade lançadora no sentido de que os valores
lançados foram objetos de lançamento espontâneo pelo contribuinte. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, mantendo a decisão reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0690/2020(12) AI SF Nº 2019.000008324323-01 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.628/20-4. RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A. CACEPE Nº 0589976-10. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0062/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O
lançamento está lastreado na presunção de omissão de saídas a partir da constatação de que Notas Fiscais de Entrada não foram
devidamente escrituradas, conforme presunção legal prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 2. Não há direito à terceirização
do ônus da prova. Desnecessidade de elaboração de levantamento analítico de estoques pela autoridade lançadora. 3. Manutenção da
penalidade. Consoante impõe o art. 4º, §10 da Lei do PAT, não cabe ao tribunal administrativo deixar de aplicar disposição normativa
com base em questionamentos à legalidade ou à constitucionalidade. 4. Atualização monetária e juros de mora de conformidade com o
que determina o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [Acórdão 4ª TJ 013/2019(02)]. 5. Inaplicabilidade do art.
112 do CTN. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 50.436,82
a ser acrescido da multa do artigo 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997 (limitada ao percentual de 70%), além dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0592/2020(08).AI SF Nº 2019.000006691138-77 TATE: 00.517/20-8 RECORRENTE:
ACUMULADORES MOURA S.A. CACEPE Nº 0008854-44 ADVOGADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/SP Nº 77.977 E OAB/
PE 495-A); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0063/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE FRUIÇÃO DA ISENÇÃO
POR REMESSAS DE MERCADORIA COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS. NEGADO PROVIMENTO. 1. A recorrente não
comprovou ter indicado expressamente nas Notas Fiscais o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção
para fins de abatê-lo do preço da mercadoria. 2. Infringência à condição de fruição da isenção prevista no §4º do art. 690 do RICMS-1991,
o que é suficiente para justificar o lançamento, independentemente da origem nacional ou importada das mercadorias remetidas à Zona
Franca de Manaus. 3. Mantida a penalidade. Inteligência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida
que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 48.066,85, além da multa de 80% prevista no art. 10, VI, “j” da Lei
11.514/91 e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0265/2020(11) AI SF Nº 2019.000004069124-18 TATE: 00.142/20-4 RECORRENTE:
COMERCIAL SAFRA – COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. EPP CACEPE Nº 0435003-07 ADVOGADOS: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0064/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. TRANSPORTE DE SALDO
CREDOR INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Validade do Auto de Infração lavrado após o encerramento
do prazo, pois única consequência jurídica da expiração do prazo é o retorno da espontaneidade [Acórdão Pleno nº 0104/2017(08)]. 2.
Inexistente controvérsia acerca da inexistência do saldo credor transportado e o consequente creditamento indevido denunciado, do qual
decorre o recolhimento a menor de ICMS. 3. Impossibilidade de retificação de livro fiscal após a lavratura de auto de infração (art. 8º, IV,
“b”, Portaria SF nº 190/2011). 4. Submissão a regimes especiais de apuração sujeita à efetiva realização da apuração pelo contribuinte.
A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário para manter a decisão recorrida que declarou como devido o ICMS no valor original de R$ 36.592,51, acrescido de multa de
90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0371/2020 (08) AI SF Nº 2018.000005083942-34 Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.690/18-0. RECORRENTE: QUALITY INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E MANGUEIRAS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº
0437709-59 ADVOGADA: CLÉBIA ALVES GOMES (OAB/PE Nº 42.706) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0065/2021(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO.
APROVEITAMENTO INDEVIDO. PRODEPE. FALTA DE DEPÓSITO AO FEEF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não
recolhimento do depósito ao FEEF. 2. Configuração de causa de perda do direito à fruição do benefício fiscal do PRODEPE. 3. Previsão
em ato normativo estadual (§5º do art. 2º do Decreto nº 43.346/2016). Incidência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. 4. Inexistência de dispensa
do recolhimento do depósito ao FEEF. O ICMS recolhido sob o código 107-3 não está abarcado no cálculo de incremento de arrecadação
previsto no Decreto nº 43.346/2016. 5. Não estão preenchidos os requisitos para afastamento da perda previstos no inciso II do §5º do
art. 2º do Decreto nº 43.346/2016. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida que declarou como devido o ICMS no valor original de R$
263.026,93, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0209/2020(08) AI SF Nº 2017.000004205081-17 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.960/187. RECORRENTE: CBL ALIMENTOS S/A. CACEPE Nº 0321188-64. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0066/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. APROVEITAMENTO INDEVIDO. PRODEPE.
INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO AO FEEF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Recurso tempestivo considerando a suspensão
dos prazos processuais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 425/2020 c/c o art. 1º do Decreto nº 48.866/2020. 2. Arquivo SEF
substituto apresentado relativamente aos períodos fiscais sob fiscalização notificada ao contribuinte. 3. A inexistência de comprovação
da intimação acerca da prorrogação do prazo da ação fiscal devolveu a espontaneidade ao contribuinte, porém a perda do PRODEPE
não tem natureza sancionatória, mas de condição de fruição, não se podendo invocar o instituto da denúncia espontânea para fins de

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