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DOEPE - Recife, 10 de agosto de 2021 - Página 3

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DOEPE 10/08/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de agosto de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b) querosene de aviação, NCM 2710.19.11 e CEST 06.005.00; (NR)
c) gás natural liquefeito, NCM 2711.11.00 e CEST 06.012.00; (NR)
d) gás natural gasoso, NCM 2711.21.00 e CEST 06.013.00; (NR)
e) coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (NR)

a correspondente classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial
atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze
por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo
motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária
deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.

f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo
anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado
para o mesmo fim que o óleo mineral, NCM 3811; (NR)
g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de
petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em
peso, NCM 3819.00.00; (NR)
h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NCM 3820.00.00; e (NR)
i) aguarrás mineral (white spirit), NCM 2710.12.30; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 445. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada
por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos
percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10 da NCM, desde que atendidas as seguintes
condições: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por
terminal de regaseificação localizado neste Estado. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 470. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NCM, exclusivamente para
laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 499-C. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NCM e quantidade de mercadoria
armazenada; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 8-A, 8-B, 8-C, 9, 10, 18 e 22 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º. Enquanto não forem ajustados os demais atos normativos, as referências ao código da Nomenclatura Brasileira
de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH devem ser interpretadas como referências ao código da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1
“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 11
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as
correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016: (NR)
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (NR)
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (NR)
III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NCM, 8% (oito por cento); (NR)
IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (NR)
V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (NR)
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e (NR)
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento). (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos
percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011
e 4013 da NCM, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485,
de 3 de julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base
de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM,
promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e
seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos termos do art.
2º da Lei nº 15.948, de 2016. (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com

Ano XCVIII • NÀ 151 - 3

ANEXO 3
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique
os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº
14.860, de 7 de dezembro 2012: (NR)
I - bicicleta, NCM - 8712.00.10; (NR)
II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NCM - 8714.91.00; e (NR)
III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NCM - 8714.99.90. (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 4
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00
e 6301.30.00 da NCM, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que
credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015: (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 5
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 13. .............................................................................................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................................................................................................
III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NCM. (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação, efetuada por
indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando ao reequipamento
destes centros (Convênio ICMS 60/1992). (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 45. Até 31 de março de 2022, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM (Convênio ICMS 116/1998).
(NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente,
no código 8701.9 e na subposição 8433.59, ambos da NCM, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo permanente do
importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993. (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições
22.02 e 22.03 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 75. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NCM
(Convênio ICMS 161/2006). (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
.Art. 77. Até 31 de março de 2022, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA)
em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas
autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
.Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19
ou 8471.30.90 da NCM, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do
MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos. (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 87. Até 31 de março de 2022, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM,
relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A
(H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 101. ..........................................................................................................................................................................................................
I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NCM, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET,
filme, fibra e filamento; e (NR)
II - resina PET, classificada no código 3907.6 da NCM, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG
com desoneração do imposto. (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 102. Até 31 de março de 2022, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no
código 2917.36.00 da NCM (Convênio ICMS 118/2010). e (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 105. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna ou importação do exterior, bem como
aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, destinadas à aplicação
em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a
classificação na NCM respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Decreto nº
44.773/2017): (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NCM, respectivamente indicados, promovida por
estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Decreto nº 44.833/2017): (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
.Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 66/2019: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados,
semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NCM respectivamente indicados (Convênio ICMS
32/2019): (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
.Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da
NCM, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do
coronavírus (Convênio ICMS 2/2021): (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, destinada
ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 3/2021): (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e insumos destinados
à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, utilizados no enfrentamento à pandemia causada pelo
coronavírus, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2021). (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 144. Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92
da NCM, destinado a tratamento da AME, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020. (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.

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