DOEPE 10/08/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 151
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO 6
6 (NR)
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 34
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM respectivamente indicada: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
VII - placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 69.07; e (NR)
carnes salgadas, defumadas e afins (NR)
0210.99 (NR)
..............
..............................................................
..........................................
59 (NR)
preparações alimentícias diversas (NR)
2202.9 (NR)
..............
..............................................................
..........................................
”.
ANEXO 13
VIII - placa porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6907. (NR)
“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
Art. 8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino
ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007: (NR)
I - nafta petroquímica, 2710.1, para fabricação de paraxileno; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 9º Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com
destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os
ciclomotores, classificados no código 8714.10.00 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no
código 8483.40.90 da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 15. .............................................................................................................................................................................................................
I - saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM 3910.00.90; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
...........................................
CLASSIFICAÇÃO
NCM (NR)
...............
...........................................
..........................................
23
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10,
8704.21.20 e 8704.21.30 da NCM (NR)
..........................................
...............
...........................................
..........................................
27
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha,
de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles
compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NCM
(NR)
..........................................
...............
...........................................
..........................................
...............
ANEXO 7
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO NCM (NR)
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NCM (NR)
..................
..................
........................
...................
...................
..................
...................
..................
........................
...................
...................
..................
....................
49.19
outros monitores
policromáticos dos tipos
utilizados, exclusiva ou
principalmente, junto
com máquina automática para processamento
de dados classificada
na posição 8471 da
NCM (NR)
...................
..................
........................
...................
...................
..................
...................
..................
........................
...................
...................
..................
...................
49
..................
Recife, 10 de agosto de 2021
DECRETO Nº 51.103, DE 9 DE AGOSTO DE 2021.
”.
Altera o Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, que
regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,
que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes
denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei nº 17.346, de 12 de julho de 2021, que modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,
DECRETA:
...................
..................
...................
”.
ANEXO 8
.....................................................
NCM (NR)
................
.....................................................
..........................................
“Art. 10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo consiste na concessão de passagens, rodoviárias ou
aéreas, e transporte terrestre, destinadas a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia, treinadores
ou delegações pernambucanas em competições esportivas, devendo ser solicitado à Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer, no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da data de realização do evento. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no programa de que trata o caput os atletas, paratletas ou
os atletas-guia que atinjam as fases finais de competições de âmbito regional, nacional ou internacional, constantes
do calendário oficial das entidades nacionais ou internacionais de administração do desporto e seus respectivos
treinadores que, comprovadamente, sejam responsáveis pela prescrição e acompanhamento do processo de
treinamento do referido atleta ou paratleta. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
“ANEXO 8-B DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E
CONEXÕES EM EPÓXI
(Anexo 8, art. 15)
................
Art. 1º O Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 5º A concessão de passagens, em benefício do treinador, está condicionada à necessidade de acompanhamento
de seu respectivo atleta ou paratleta, conforme o caso, para o específico exercício de suas funções profissionais,
como a orientação e aconselhamento durante a competição. (AC)
”.
ANEXO 9
“ANEXO 8-C DO DECRETO Nº 44.650/2017
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL
CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18)
§ 6º O treinador deverá apresentar registro no Conselho Regional de Educação Física – CREF e declaração
emitida pela entidade de prática esportiva ou entidade de administração estadual do esporte, comprovando ser o
profissional responsável pelo atleta/paratleta ou equipe. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12. ...........................................................................................................................................................................
I - até 2 (duas) passagens terrestres por atleta, paratleta, treinador/ano; (NR)
................
.....................................................
NCM (NR)
................
.....................................................
..........................................
II - até 2 (duas) passagens aéreas nacionais e 1 (uma) passagem aérea internacional por atleta, paratleta, treinador/
ano; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
”.
ANEXO 10
Art.12-A. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O atleta, paratleta, atleta-guia ou treinador que não justificar a não utilização da passagem
concedida fica obrigado a ressarcir os valores efetivamente gastos com a emissão de bilhetes e taxas, por meio de
Guia de Recolhimento fornecida pela Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes.
(NR)
.....................................................................................................................................................................................”
“ANEXO 9 DO DECRETO Nº 44.650/2017
MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS
COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
E CRÉDITO PRESUMIDO
(art. 330, § 2º, Anexo 3, art. 12, e Anexo 6, art. 12)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
................
.....................................................
NCM (NR)
................
.....................................................
..........................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
”.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANEXO 11
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.650/2017
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
................
.....................................................
NCM (NR)
................
.....................................................
..........................................
DECRETO Nº 51.104, DE 9 DE AGOSTO DE 2021.
”.
Transfere e redenomina o cargo em comissão que indica.
ANEXO 12
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.031, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.020, de 18 de janeiro de 2019,
“ANEXO 18 DO DECRETO Nº 44.650/2017
MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(art. 25 do Anexo 3)
ITEM
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
NCM (NR)
..............
..............................................................
..........................................
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Estado para
o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, 1 (um)