Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 25 de agosto de 2021 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 25/08/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de agosto de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - o número de votos de cada Município será o resultado da razão entre a População deste Município e a menor População
municipal da MRAE-II, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
em fórmula assim expressa:

Ano XCVIII • NÀ 162 - 5

Art. 36. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas;
II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quorum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham
sido apresentados.

(sendo “Votos do Município X” um número pertencente ao conjunto dos Números Inteiros.)
II - O total de votos do Colegiado será a divisão do somatório dos votos dos municípios por sessenta centésimos (equivalentes
à proporção municipal de 60% da composição do Colegiado), em fórmula assim expressa:

§ 1º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet,
facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas
hipóteses de sigilo.
Art. 37. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o
quorum de pelo menos 3/5 (três quintos) do total de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos
VII, VIII, IX, XI, XIV e XVII, todos do caput do art. 19.

(sendo “Total de Votos dos Municípios” e “Votos do Colegiado” números pertencentes ao conjunto dos Números Inteiros.)
III - o Estado terá 40% (quarenta por cento) dos votos do Colegiado, expressos em número pertencente ao conjunto dos
Números Inteiros.

Parágrafo único. As deliberações sobre a matéria prevista no inciso XIV do caput do art. 19 exigirão, além do quorum previsto
no caput, o voto favorável de 2/3 (dois terços) do total de votos dos Municípios que compõem o Colegiado Microrregional.
Art. 38. São permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 39. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

§ 2º Os Números Inteiros serão obtidos segundo a Norma ABNT NBR 5891 para fins de arredondamento, quando aplicável.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ TÉCNICO

§ 3º Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os números de votos conforme Anexo B
deste Regimento Interno.
Art. 23. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar
ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de votos.
Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender,
declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo.

Seção I
Das disposições gerais
Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias
submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.
Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.
Seção II
Da composição

Subseção IV
Da Realização das Assembleias
Art. 24. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador, sendo substituído, em suas ausências
ou impedimentos, pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Recursos Hídricos.

Art. 41. Compõem o Comitê Técnico:
I – 3 (três) membros indicados pelo Estado;

Art. 25. As assembleias serão preferencialmente virtuais.
II – 8 (oito) membros indicados pelos Municípios.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por
meios virtuais.
Art. 26. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito
e consideração.
Parágrafo único. Havendo, à juízo do Presidente da assembleia, violação ao disposto no caput, poderá:
I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos;

§ 1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os
indicados por ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral.
§ 2º O ofício mencionado no § 1º deve estar acompanhado dos curricula vitae resumido dos indicados.
§ 3º As indicações poderão recair em qualquer pessoa, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público estadual ocupante de cargo ou
emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista.

II - no caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto.
§ 4º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico mediante indicação do Governador.
Art. 27. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo
facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua
apreciação.
§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do
deliberado.
§ 2º O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra
decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o
Secretário-Geral.

§ 5º Os indicados pelos Municípios formarão lista e submetidos à votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada
integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em 6 ( seis) nomes, sendo considerados eleitos os 8 (oito) indicados com maior
número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data-limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito,
no caso de representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado, sendo
admitidas reconduções.
§ 7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 4º, em caráter pro
tempore, até a posse daqueles que os sucederão.

Art. 28. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 29. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.
§ 1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional
que detenham 20% (vinte por cento) do total de votos, partes da matéria serão destacadas para discussão e votação específica.
§ 2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte
de seu conteúdo da votação dos destaques.

§ 8º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse
e compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 9º Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período
remanescente de seu mandato, mediante escolha:
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado;
II - do Colegiado Microrregional, nos demais casos.

Art. 30. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por
membro do Comitê Técnico por ele designado.

§ 10. Até a substituição prevista no caput, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo
Secretário-Geral.

Art. 31. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do
Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e os discordantes se manifestem.
Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membro do Colegiado que representem 20% (vinte por cento) do total de
votos, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.
Art. 32. As votações no Colegiado Microrregional:

Seção III
Das Atribuições
Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos
que a fundamentem;

I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de
votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a
ordem alfabética; e

Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá
haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

III - serão concluídas com o voto do Estado.
Parágrafo único. As deliberações sobre a matéria prevista no inciso XIV do caput do art. 19 exigirão votação nominal, nos
termos dos incisos II e III do caput.
Art. 33. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral,
permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.

Seção IV
Das reuniões e do Regimento Interno
Art. 43. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como
ao seguinte:
I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:

Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado
Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença
seja autorizada pelo Presidente.

a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital;
b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência;

Art. 34. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I - assegurar manifestações entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos;
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou
de outro integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu
destaque, sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente entender necessário.
Art. 35. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do Presidente,
de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou
superior a 40% (quarenta por cento) do total dos votos.
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive
mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente.

II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para
desempatar;
III - deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos
7 (sete) votos.
§ 1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo
menos 7 (sete) de seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I - apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a
possibilidade de representação por discordância;
II - sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo