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DOEPE - 6 - Ano XCVIII • NÀ 162 - Página 6

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DOEPE 25/08/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 162

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Recife, 25 de agosto de 2021

III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 56. Poderão convocar audiências e consultas públicas:

Seção I
Das disposições gerais
Art. 44. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência.

I - o Secretário-Geral;
II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou
do Comitê Técnico.

Seção II
Da composição

Seção II
Das audiências públicas

Art. 45. O Conselho Participativo é composto por 11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo:
Art. 57. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I – 6 (seis) membros escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
II – 5 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa.
§ 1º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo
Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para a inscrição de interessados.

I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência de
sua realização;
II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração
Pública;

§ 2º A inscrição mencionada no § 1º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de
apresentação de curricula vitae resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§ 3º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento
no qual se deferirá a prerrogativa de cada Município votar em 4 (quatro) inscritos.

III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; e
IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em local adequado e acessível, inclusive para portadores de
necessidades especiais.
Seção III
Das consultas públicas

§ 4º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma vez.
§ 5º O Estado não participará do processo de deliberação previsto nos §§ 3º e 4º.

Art. 58. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:

§ 6º Serão eleitos para o Conselho Participativo os 6 (seis) inscritos mais votados, sendo que no caso de empate será
considerado como eleito o mais idoso.
§ 7º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte:
I - no caso do inciso I do caput, da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu;
II - do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa, para os escolhidos na forma prevista no inciso II do caput.
§ 8º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 4 (quatro) anos, sendo seus mandatos
automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam empossados aqueles que os sucederão.
§ 9º Havendo os 6 (seis) membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, poderá este funcionar
e deliberar mesmo ausente a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa.
§ 10. Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos
pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia.

I - prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para a colheita de críticas e sugestões; e
II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme
para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de
sugestões.
§ 2º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos 3
(três) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de
representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 455, de 2021.
§ 4º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta
públicas é o Secretário-Geral.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Cada membro do Conselho Participativo possui 1 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para
desempatar.
Art. 47. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a
reeleição.
§ 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 2 (dois)
candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação,
os 2 (dois) candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Seção III
Das Atribuições
Art. 48. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional
ou do Comitê Técnico.
Seção IV
Das reuniões e do Regimento Interno
Art. 49. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem
como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 50. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia microrregional, a quem cabe ainda dar execução às
deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 51. O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser
destituído, a qualquer momento, por decisão do referido Colegiado.

Art. 59. Até que haja a resolução prevista no inciso I do caput do art. 19, cabe à Secretária de Estado de Infraestrutura e
Recursos Hídricos, ou órgão que venha a sucedê-la, as funções de secretaria e suporte administrativo necessário ao atendimento dos
propósitos da MRAE-II.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o disposto no caput, ou quando o Secretário Geral da Microrregião for autoridade da
Administração Direta ou autárquica estadual, exercerá a consultoria jurídica e a representação judicial da Microrregião a Procuradoria
do Estado de Pernambuco.
Art. 60. As autorizações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 7º poderão ser concedidas pelo Secretário-Geral, ad
referendum do Colegiado Microrregional, nos casos de licitações e contratações de concessões, inclusive parcerias público-privadas, em
curso ou que sejam objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data da Lei Complementar
nº 455, de 2021.
Art. 61. Até que seja constituído o Comitê Técnico, o Secretário Geral acumulará as suas funções; e até que seja constituído o
Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Art. 62. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 20, § 2º,
que entra em vigor no dia 1º de julho de 2022, e vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MRAE-II,
na forma do inciso X do art. 7º da Lei Complementar nº 455, de 2021.
ANEXO A
Integram a Microrregião da RMR-Pajeú - MRAE-II, os Municípios de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Agrestina, Água Preta, Águas
Belas, Alagoinha, Aliança, Altinho, Amaraji, Angelim, Araçoiaba, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Belém de
São Francisco, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buenos
Aires, Buíque, Cabo de Santo Agostinho, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Calumbi, Camaragibe, Camocim de São Félix, Camutanga,
Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba, Carnaubeira da Penha, Carpina, Caruaru, Casinhas, Catende, Chã de Alegria, Chã Grande, Condado,
Correntes, Cortês, Cumaru, Cupira, Custódia, Escada, Feira Nova, Ferreiros, Flores, Floresta, Frei Miguelinho, Gameleira, Garanhuns,
Glória do Goitá, Goiana, Gravatá, Iati, Ibimirim, Ibirajuba, Igarassu, Iguaracy, Itamaracá, Inajá, Ingazeira, Ipojuca, Itacuruba, Itaíba, Itambé,
Itapetim, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, Jataúba, Jatobá, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Jucati, Jupi,
Jurema, LAGOA DE ITAENGA, Lagoa do Carro, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Limoeiro, Macaparana, Machados, Manari,
Maraial, Mirandiba, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Passira, Paudalho, Paulista,
Pedra, Pesqueira, Petrolândia, Poção, Pombos, Primavera, Quipapá, Quixaba, Recife, Riacho das Almas, Ribeirão, Rio Formoso, Sairé,
Salgadinho, Saloá, Sanharó, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São
Benedito do Sul, São Bento do Una, São Caitano, São João, São Joaquim do Monte, São José da Coroa Grande, São José do Egito, São
Lourenço da Mata, São Vicente Ferrer, Serra Talhada, Sertânia, Sirinhaém, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Tacaratu, Tamandaré,
Taquaritinga do Norte, Terezinha, Timbaúba, Toritama, Tracunhaém, Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa, Vertente do Lério,
Vertentes, Vicência, Vitória de Santo Antão, Xexéu.

Art. 52. Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral

ANEXO B

ad hoc.
Art. 53. Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário
Executivo de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco, ou órgão que
venha a sucedê-lo.

Abreu e Lima

22 votos

Afogados da Ingazeira

8 votos

Agrestina

5 votos

Água Preta

8 votos

Águas Belas

9 votos

Art. 54. participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:

Alagoinha

3 votos

I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas;

Aliança

9 votos

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

Altinho

5 votos

Amaraji

5 votos

Angelim

2 votos

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais

III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê
Técnico para sustentação;
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em
razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 55. A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;

Araçoiaba

4 votos

Arcoverde

16 votos

Barra de Guabiraba

3 votos

Barreiros

9 votos

Belém de Maria

3 votos

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