DOEPE 04/09/2021 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCVIII • NÀ 170
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 51.296, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO 2022
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
EVENTOS
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do
Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
Em R$ 1,00
Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita*
2.131.572.300,00
(-)Transferências Constitucionais
409.420.800,00
(-) Transferências ao FUNDEB
307.926.200,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
1.414.225.300,00
Redução Permanente de Despesa (II)**
0,00
Margem Bruta (III) = (I+II)
1.414.225.300,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
1.414.225.300,00
Novas DOCC***
1.414.225.300,00
Novas DOCC geradas por PPP
0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
0,00
Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2021
Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021.
* Representa o crescimento das receitas de Recursos Ordinários do Tesouro, projetado conforme expectativas de crescimento real da
Atividade Econômica, não sendo consideradas novas alterações de alíquota para o exercício de referência.
* Não consideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o
exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.
*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ANO 2022
PROJETOS DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)
MODALIDADE
I - Ponte e Sistema Viário do
Patrocinada
Projeto Praia do Paiva
II – Terminais Integrados
Administrativa
III – Arena Pernambuco
Rescisão PPP Administrativa
TOTAL
Fonte: Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Recife, 4 de setembro de 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 036, de 4 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no
sertão do Estado;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 010, datado de 2 de setembro de 2021, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Em R$ 1,00
DESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS
2022
2023
2024
1.979.305,35
2.137.291,56
2.322.678,84
44.050.772,67
33.378.982,44
79.409.060,46
47.626.980,23
34.463.799,37
84.228.071,16
49.544.888,37
35.583.872,85
87.451.440,06
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência” em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 5 de setembro de 2021.
Nota 1: Conforme disposição do Contrato CGPE No. 001/2006, o Poder Concedente deverá arcar com 55% da frustração de tráfego no
trecho compreendido entre 70% e 90% do tráfego previsto no Contrato. Para o cálculo do valor a ser desembolsado, foi considerado o
valor da tarifa de pedágio em julho de 2021, de R$ 10,30 para os dias úteis e de R$ 6,90 para dias úteis. Os valores também foram
ajustados de acordo com a previsão de inflação do relatório Focus. Nesse sentido, considerou-se a seguinte previsão de inflação: 2021:
5,06%, 2022: 3,61%, 2023: 3,25% e 2024: 3,25%.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Nota 2: Para o cálculo do valor a ser desembolsado pelo Poder Concedente através do pagamento da contraprestação à concessionária
por meio da Concessão Administrativa. Os valores de referência são de dezembro de 2019.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Nota 3: Para o cálculo do valor a ser desembolsado pelo Governo do Estado de Pernambuco para o pagamento da manutenção da
Arena Pernambuco, considerou-se o valor médio da execução fiscal entre os meses de janeiro e abril de 2021 de R$ 2.555.364,03, o
que totaliza um valor anual esperado de R$ 30.664.368,33 em valores de 2021. Para a projeção para os anos de 2022 a 2024, considerouse a previsão de inflação emitida pelo relatório FOCUS: 2022: 3,61%, 2023: 3,25% e 2024: 3,25%.
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO 2022
ARF (LRF, ART 4º § 3º)
Em R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Ações cíveis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias sujeitas à
sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor –
RPV.
Cumprimento de obrigação de fazer em Ações Judiciais para
aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos bem
como para a realização de procedimentos médicos,
ambulatoriais e hospitalares.
Demandas judiciais visando garantir o piso nacional aos
professores temporários do Estado de Pernambuco.
SUBTOTAL
Descrição
45.000.000,00
90.000.000,00
Suplementação
Orçamentária, utilizandose da Reserva de
Contingência
e
de
anulação
de
outras
despesas discricionárias
180.000.000,00
315.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS
Descrição
Mandado de Segurança preventivo contra ato a ser praticado pelo
Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, por meio do qual
é questionada a legitimidade de dispositivos da Instrução Normativa
RFB nº 1.599/2015, que ampliam o rol das retenções de Imposto de
Renda realizadas pelo Estado que devem ser inseridas na Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Execução de Título Judicial promovida pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de Pernambuco (SAJ 2000.01.001926),
na qualidade de substituto processual de cerca de 7.000 (sete mil)
servidores, referente à devolução de contribuição previdenciária
descontada indevidamente no montante aproximado de R$
28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Processos judiciais nos quais se discute a legitimidade da inclusão dos
valores das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão/Distribuição
(TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia
elétrica.
Processos judiciais nos quais se discute a restituição do diferencial de
alíquota de ICMS exigido conforme Emenda Constitucional nº
87/2015.
Processos judiciais em que se discute a incidência de contribuição
previdenciária estadual sobre pensões e aposentadorias dos militares
estaduais em valores abaixo do teto do RGPS.
Processos judiciais em que se discute a incidência de ICMS sobre os
valores referentes à demanda de potência contratada de energia
elétrica.
Não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos
do mesmo titular localizados em estados distintos (julgamento da
ADC 49 pelo STF).
Seletividade das alíquotas de energia elétrica e de prestação de
serviços de comunicação (RE 714.130 e 634.457). O recurso requer
a inconstitucionalidade da alíquota aplicada sobre serviços
essenciais, por não respeitar o princípio da seletividade.
SUBTOTAL
TOTAL
Descrição
432.000.000,00
Afrânio
30.
Mirandiba
3.
Araripina
31.
Moreilândia
32.
Orocó
Belém do São Francisco
33.
Ouricuri
45.000.000,00
6.
Betânia
34.
Parnamirim
7.
Bodocó
35.
Petrolândia
8.
Brejinho
36.
Petrolina
90.000.000,00
315.000.000,00
9.
Cabrobó
37.
Quixaba
10.
Calumbi
38.
Salgueiro
11.
Carnaíba
39.
Santa Cruz
12.
Carnaubeira da Penha
40.
Santa Cruz da Baixa Verde
13.
Cedro
41.
Santa Filomena
14.
Custódia
42.
Santa Maria da Boa Vista
15.
Dormentes
43.
Santa Terezinha
16.
Exu
44.
São José do Belmonte
17.
Flores
45.
Serra Talhada
18.
Floresta
46.
Serrita
19.
Granito
47.
Sertânia
20.
Ibimirim
48.
Solidão
21.
Iguaracy
49.
Tabira
22.
Inajá
50.
Tacaratu
23.
Ingazeira
51.
Terra Nova
24.
Ipubi
52
Trindade
25.
Itacuruba
53.
Triunfo
26.
Itapetim
54.
Tuparetama
27.
Jatobá
55.
Verdejante
28.
Lagoa Grande
Valor
28.000.000,00
650.000.000,00
2.
Arcoverde
100.000.000,00
.
Suplementação
Orçamentária,
utilizando-se da
Reserva de
Contingência e
de anulação de
outras despesas
discricionárias.
Manari
5.
PROVIDÊNCIAS
Valor
29.
4.
180.000.000,00
SUBTOTAL
Afogados da Ingazeira
Valor
PROVIDÊNCIAS
Valor
1.
2.520.203.624,53
126.000.000,00
142.203.624,53
260.000.000,00
DECRETO Nº 51.297, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
782.000.000,00
2.520.203.624,53
SUBTOTAL
2.520.203.624,53
2.835.203.624,53
TOTAL
2.835.203.624,53
Fontes: a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais) b) Secretaria da Fazenda do Estado (demais riscos)
Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021.
Transfere a função gratificada
assessoramento que indica.
de
direção
e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.994, de 16 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019,