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DOEPE - 6 - Ano XCVIII • NÀ 170 - Página 6

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DOEPE 04/09/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 170

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária,
dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor,
e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência
voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de
ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se
configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

Recife, 4 de setembro de 2021

b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela
unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a
despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse
regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito
orçamentário.

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública
Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos
e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2021 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido
do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 0101, realizadas até 31 de agosto de 2021, sobre o qual deverá ser aplicado o
percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2022, e nos termos do § 3º do art. 12 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes
do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o
recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse
orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º,
não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos
por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação das Fontes 0101.

Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de
Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.

§ 2º Para a apuração da receita líquida das Fontes de que trata o caput, deve-se considerar o total da receita da fonte, deduzido
das transferências constitucionais aos municípios.

Subseção II
Das Subvenções Econômicas

§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará
ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes
destinadas a:

§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 6º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus
demais dispositivos.

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou
materiais;

§ 5º Deverá ser considerado na composição da base de cálculo de que trata o caput o disposto na Lei Estadual nº 17.124, de
16 de dezembro de 2020.
Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos
órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição
Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor
que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos
que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária
e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados
os objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres
celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual,
bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação
na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que
impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de
ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da
parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações
consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de
capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que
trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção
das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade
Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das
escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta
LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes
de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual,
para efeito de sua validade executiva e monitoração.
§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da
Constituição Estadual.
Seção V
Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para
unidades integrantes do orçamento fiscal.

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto
rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão
ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores
condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade
transferidora responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária
do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade
administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a
uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a
unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:
a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e

Subseção V
Das Outras Disposições
Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal
nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação
pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente
pelo setor público.
§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado,
bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver,
os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

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