DOEPE 04/09/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;
Ano XCVIII • NÀ 170 - 7
§ 7º Os recursos destinados à área temática do inciso XI não poderão ter como objeto a promoção de festas, shows, feiras ou
demais eventos culturais.
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas
individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não
pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.
VI - objeto;
Art. 56. Considera-se:
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria; e
II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou
o pagamento das programações.
X - valor total da parceria.
§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério
Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada
a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas,
excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil,
ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as
contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no §
2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes
enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do
plano de trabalho da emenda parlamentar.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a inobservância de qualquer das áreas temáticas do art. 54 pelo objeto da emenda;
II - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação
prevista nas alíneas do inciso III, do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;
III - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no
plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora;
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância
das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
IV - a desistência da proposta por parte do proponente;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
§ 2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos
autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada,
na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
VI - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VII - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do
projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida
contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que
necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de
chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
VIII - a não aprovação do plano de trabalho; e
IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa
governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 55;
I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que
se insere;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que
definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou
adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição
financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de
complementação ou ajuste.
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras
do benefício.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira
das programações de que trata o art. 53.
Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas
de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de
administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não
esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo
do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo,
observadas as seguintes condições:
Seção VII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;
Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens
e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma
de banco de dados;
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
referentes a emendas individuais.
Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 será distribuída, em partes iguais,
para cada parlamentar e corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2020, sendo que a integralidade
desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:
I - saúde;
II - educação;
III - as alterações propostas também devem ser destinadas às áreas temáticas enumeradas pelo art. 54;
IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os
seguintes dados:
a) nome do autor;
b) código de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da
natureza da despesa;
III - segurança pública;
d) município originário;
IV - investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;
e) objeto originário;
V - planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM;
VI - convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento;
f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza
da despesa;
VII - infraestrutura hídrica, urbana e rural;
g) município de destino;
VIII - direitos da cidadania;
h) novo objeto; e
IX - assistência social;
i) valor a ser redistribuído.
X - gestão ambiental;
XI - cultura;
XII - habitação; ou
XIII - ciência e tecnologia.
V - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei
orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária de 2022; e
VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito
adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a
partir de seu recebimento.
§ 1º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII a XIII deverão corresponder à classificação da ação orçamentária
objeto da emenda parlamentar.
§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as
propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.
§ 2º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto
na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades
privadas sem fins lucrativos.
§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as
programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.
§ 3º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se
apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º Os recursos destinados à área temática do inciso I a V e VIII a XIII do caput só poderão ser alocados conforme classificação
funcional de despesa.
§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não
poderão ser alteradas.
§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de
Finanças, trimestralmente, relatório contendo:
I - a execução financeira da programação;
§ 5º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos demais casos.
§ 6º As parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes,
Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32
desta lei.
II - status da emenda;
III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e
IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.