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DOEPE - 14 - Ano XCVIII • NÀ 194 - Página 14

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DOEPE 12/10/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVIII • NÀ 194

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 2.843-Conceder, ao servidor(a) abaixo citado(a), Licença para Acompanhar Cônjuge, nos termos do artigo 133, da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 016 de 08 de janeiro de 1996.
Nº PROCESSO

NOME

MATRÍCULA

CARGO

ÓRGÃO/ENTIDADE

DURAÇÃO/A
PARTIR DE

2300000266.005996/2021-30

KARINA
SIQUEIRA DOS
ANJOS

370.246-4

ANALISTA EM
SAÚDE

SECRETARIA DE
SAÚDE

02 ANOS A
PARTIR DE
01.10.2021

ROBERTO MAIA PIMENTEL
Gerente Geral Administrativo e Financeiro de Pessoal do Estado
PORTARIA SAD Nº 2.679 DO DIA 29 DE SETEMBRODE 2021
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de
2013,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à pesquisa e estimativa de preços para as contratações
públicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, que institui medidas de controle e centralização de
atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
CONSIDERANDO que a qualidade dos dados selecionados para a formação da cesta de preços é o principal componente para se ter
uma estimativa de preços mais condizente com os praticados com o mercado, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a realização de pesquisa e estimativa de preços para os processos licitatórios e contratações diretas
de bens e serviços em geral, bem como para a aferição da vantajosidade econômica das adesões a atas de registro de preços e das
prorrogações contratuais no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as
fundações e as autarquias.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos do Estado decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata esta portaria.
§ 3º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para o Estado,
deverão ser observados os procedimentos para realização de pesquisa de preço previstos nas normas do ente federal Concedente.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - preço estimado ou estimativa de preços: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo
desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço
estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e
III - orçamento estimado: documento elaborado na fase interna da licitação, dispensa ou inexigibilidade, que estabelece o preço estimado
da contratação, denominado mapa de preços ou planilhas de custos.

CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA ESTIMATIVA DE PREÇOS PARA OS PROCESSOS LICITATÓRIOS E OS PROCEDIMENTOS DE DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
1. Formalização:
Art. 3º O orçamento estimado será materializado em documento denominado Mapa de Preços ou Planilha de Custos que conterá, no
mínimo:
I - identificação e assinatura(s) do(s) agente(s) responsável(is) pela elaboração e aprovação do documento;
II - data de elaboração do documento;
III - descrição do objeto, quantidade, unidade de medida e código do e-fisco;
IV - caracterização das fontes consultadas;
V - série de preços coletados;
VI - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VII - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e
excessivamente elevados, se aplicável; e
VIII - memória de cálculo do valor estimado.
§ 1º As justificativas de que trata o inciso VII devem, sempre que possível, observar as metodologias publicadas pela Secretaria de
Administração - SAD, podendo ser utilizadas outras metodologias, devidamente justificadas pela autoridade competente, de acordo com
os § 1º e § 2º do art. 6º desta Portaria.
§ 2º O orçamento estimado deverá ser acompanhado dos documentos que lhe dão suporte.
§ 3º No caso das contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, a elaboração das planilhas de custos
deve observar o disposto no art. 9º.
2. Parâmetros para Pesquisa de Preços:
Art. 4º A pesquisa de preços será realizada de forma crítica, devendo, sempre que possível, serem observadas as condições comerciais
praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
Art. 5º A pesquisa para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços
em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - contratações similares do Estado de Pernambuco, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa
de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, facultada a aplicação de índice de atualização de preços correspondente;
II - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços disponíveis
no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
III - contratações similares feitas por outros entes da Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, facultada a aplicação de índice de atualização
de preços correspondente;
IV - pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração
pública e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e no período de até 6
(seis) meses anterior à data da pesquisa de preços;
V - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores, e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de elaboração do
mapa de preços; e
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pela União.
§ 1º Os preços do parâmetro previsto no inciso I, sempre que existentes, devem compor o mapa de preços, ainda que para tanto seja
necessário utilizar a metodologia de atualização estabelecida no §3º, admitida a sua não utilização apenas excepcionalmente, mediante
justificativa fundamentada do gestor responsável.
§ 2º Na elaboração do mapa de preços, os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III terão prioridade, salvo justificativa fundamentada
do gestor responsável.
§ 3º Caso não sejam encontrados preços para os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III, no período de 1 (um) ano anterior à data
da pesquisa de preços, pode-se ampliar a busca em períodos anteriores e atualizar os preços encontrados pelo índice correspondente.
§ 4º O parâmetro estabelecido no inciso V apenas será utilizado quando não for possível obter, no mínimo, 3 (três) preços com base nos
parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III no período de até um 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a utilização do parâmetro estabelecido no inciso V mesmo quando houver preços com base nos
parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável.
§ 6º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso V, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas
como resposta à solicitação de que trata o inciso V do caput.
§ 7º As propostas obtidas nos termos do inciso V do caput terão validade de 6 (seis) meses.
§ 8º Passado o prazo de validade contido no §7º, deverá ser solicitada nova proposta nos termos do §6º para composição da cesta de
preços.
§ 9º Caso não seja possível nova coleta nos termos do §8º, os preços constantes na proposta inicialmente apresentada poderão ser
atualizados pelos índices apropriados, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável.
§ 10 O índice de atualização de preços a ser aplicado deve ser o estabelecido em portaria específica.
§ 12 Considera-se proposta formal, para fins de atendimento do inciso II do § 6º, o Relatório de Cotação do Sistema PE Integrado.
3. Metodologia:
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa

Recife, 12 de outubro de 2021

de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o
art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Os estudos publicados pela Secretaria de Administração sobre as metodologias aplicadas à composição de preços deverão ser
utilizados como parâmetro para a obtenção do preço estimado.
§ 2º Poderão ser utilizados outros métodos ou metodologias, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável.
§ 3º Os critérios adotados para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, deverão ser
devidamente justificados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável.
§ 6º Nos casos em que o mapa de preços for composto apenas por pesquisa direta com fornecedores, deve-se adotar, para obtenção do
preço estimado, o método do menor dos valores obtidos, desconsiderados os valores inexequíveis e inconsistentes.
§ 7º Quando for obtido mais de um preço do mesmo fornecedor para um mesmo item, deve-se considerar o de menor valor para
elaboração do mapa de preços.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Inexigibilidade e dispensa de licitação
Art. 7º Os procedimentos administrativos de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando não for utilizada a estimativa do valor do objeto
na forma estabelecida no art. 5º, deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente
com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais semelhantes referentes a objetos de mesma natureza, comercializados pela futura
contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da elaboração da justificativa de preço pelo gestor responsável;
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo
data e hora de acesso; e
III – recebimento de propostas obtidas a partir da publicação de aviso de intenção de contratar.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o
caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza.
Preços referenciais publicados pela Secretaria de Administração
Art. 8º Os preços referenciais estabelecidos por meio de estudos técnicos elaborados e publicados pela Secretaria de Administração do
Estado deverão ser utilizados como parâmetro máximo de preço.
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9º Nas contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, a elaboração das respectivas planilhas
de custo deve observar os parâmetros e o preço referencial máximo estabelecidos nos estudos técnicos divulgados pela Secretaria de
Administração e nas convenções coletivas de trabalho.
Parágrafo único: Quando se tratar de contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva em que a categoria
profissional não possua convenção coletiva de trabalho aplicável, o órgão deve observar, na elaboração das respectivas planilhas de
custo, que serão utilizadas como preço máximo na licitação, as determinações constantes no art. 5º desta portaria.
Aquisição de medicamentos
Art. 10 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de medicamentos se dará, preferencialmente,
com base nos custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente em portal nacional de compras.
§1º Entende-se por portal nacional de compras o sistema informatizado oficial, de acesso público, gerido pela União, que registre preços
e cotações referentes a contratações da Administração Pública, tais como o Banco de Preços em Saúde - BPS, o Painel de Preços ou o
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
§2º A pesquisa mencionada no caput deve se basear, no mínimo, em 3 (três) preços obtidos a partir de contratações similares realizadas
pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, facultada a aplicação de índice de atualização de preços correspondente.
§3º Caso não sejam encontrados preços no período estabelecido no §2º, pode-se ampliar a busca em períodos anteriores, respeitado o
mínimo de 3 (três) preços referenciais, facultada a aplicação de índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, podendo ser utilizados outros parâmetros e metodologias, inclusive
aqueles dispostos no art. 4º, 5º e 6º desta Portaria, desde que devidamente justificados nos autos pela autoridade competente, em
especial, quando houver grande variação entre os preços apresentados ou quando identificados valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados.
§ 5º Em conformidade com o parágrafo anterior, a pesquisa mencionada no caput poderá, excepcionalmente, limitar-se a preços
coletados de compras finalizadas ou em andamento por órgãos públicos localizados na região Nordeste ou, especificamente, no
Estado de Pernambuco, diante de peculiaridades regionais de ordem econômica, logística, financeira e tributária, a serem devidamente
justificadas pela autoridade competente.
§ 6º Em qualquer hipótese de aquisição de medicamentos, deve-se respeitar, como limite máximo, o Preço Fábrica – PF e, para os
produtos sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, vigentes no momento
da pesquisa de preço, conforme estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.
CAPÍTULO IV
AFERIÇÃO DE VANTAJOSIDADE DAS ADESÕES ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 11 A pesquisa de preços para fins de aferição de vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços será realizada
mediante a utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I a VI do art. 5º, empregados de forma combinada ou não, com no mínimo
03 (três) referenciais.
Parágrafo único. Os estudos elaborados pela Secretaria de Administração sobre as metodologias aplicadas à composição de preços
deverão ser utilizados como parâmetro para análise da vantajosidade econômica.
CAPÍTULO V
AFERIÇÃO DE VANTAJOSIDADE ECONÔMICA DAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 12 A pesquisa para aferição da vantajosidade econômica das prorrogações contratuais será realizada mediante a utilização dos
parâmetros estabelecidos nos incisos I a VI do art. 5º, empregados de forma combinada ou não, com no mínimo 03 (três) referenciais,
preferencialmente, admitida a adoção de parâmetros distintos, desde que devidamente justificado pelo gestor responsável.
§ 1º Nas prorrogações dos contratos de fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva a verificação da vantajosidade deverá
considerar os valores estabelecidos em norma coletiva de trabalho em vigor, quanto ao montante A e itens do montante B com valores
estabelecidos nas referidas normas, sendo dispensada a pesquisa de preços de mercado para os demais insumos que integram o
montante B.
§ 2º Os estudos elaborados pela Secretaria de Administração - SAD sobre as metodologias aplicadas à composição de preços deverão
ser utilizados como parâmetro para análise da vantajosidade econômica.
§ 3º Fica dispensada a pesquisa de preços de mercado nos termos estabelecidos no caput quando houver ata de registro de preços
corporativa vigente com saldo para adesão compreendendo objeto idêntico ou similar ao contratado, devendo os preços registrados ser
utilizados como parâmetro para aferição da vantajosidade econômica, nos seguintes termos:
a) Quando os preços registrados unitários dos itens forem inferiores aos valores unitários contratados, deve o órgão ou a entidade
proceder à adesão à ata correspondente;
b) Quando os preços registrados unitários dos itens forem superiores aos valores unitários contratados, considera-se comprovada a
vantajosidade econômica da prorrogação contratual pretendida.
§ 4º A obrigatoriedade de adesão disposta no § 3º, alínea a, poderá ser excetuada em caso de impedimento técnico ou circunstância
que resulte em prejuízo à Administração Pública, devendo a opção pela manutenção da contratação, ainda que provisoriamente, ser
devidamente fundamentada pelo gestor responsável.
§ 5º Para efeito de comparação com os preços pesquisados, deverão ser considerados os valores contratuais com reajustamento, quando
devidamente requerido pela contratada, ainda que pendente de concessão.
§ 6º Os parâmetros estabelecidos neste dispositivo também se aplicam à aferição da vantajosidade econômica de contratos de
fornecimento ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, quando houver indício de flutuação
atípica dos preços de mercado, a fim de subsidiar a decisão pela extinção antecipada ou pela manutenção do contrato, nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Nos processos licitatórios e procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação que se enquadram na centralização
estabelecida pelo Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, o cumprimento das disposições previstas nesta portaria será verificado
pelos setores competentes da Secretaria de Administração do Estado.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de de 1º de novembro de 2021, sendo
aplicada aos processos cujo orçamento estimado não tenha sido aprovado até esta data.
Marília Raquel Simões Lins
Secretária de Administração
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)

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