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DOEPE - 30 - Ano XCVIII • NÀ 206 - Página 30

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DOEPE 29/10/2021 - Pág. 30 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

30 - Ano XCVIII • NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II – Determinar, desde logo, que se junte aos autos o Ofício nº 051/2019 do Hospital Colônia Prof Alcides Codeceira, relativos ao processo
SEI Nº 0038934-0/2019, bem como os demais documentos a ele anexados, que farão parte integrante do presente processo;
III – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
Caio Eduardo Silva Mulatinho
Secretário Executivo de Administração e Finanças

PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO N º 360/2021 - A SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, com base na
delegação outorgada pela Portaria SES nº 494/2020, publicada no D.O.E. de 04.12.2020, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei
nº 6.123, de 20.07.1968.
CONSIDERANDO o teor do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado através da Portaria nº 194/2021 da Secretaria
Executiva de Administração e Finanças, publicada no D.O.E. de 26/05/2021, a fim de apurar possível irregularidade funcional
da servidora ALESSANDRA XIMENES DA SILVA, matrícula nº 228.138-4./SES.
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR parcialmente a decisão da 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a qual conclui pela responsabilidade
da servidora, opinando pela:
DEMISSÃO do referido servidor, de acordo com o art. 204, inciso II e parágrafo único, da Lei 6.123/68;
II- Contar os efeitos desta portaria a partir da sua publicação.



Caio Eduardo Silva Mulatinho
Secretário Executivo de Administração e Finanças

PORTARIA DE HOMOLOGAÇÃO Nº 359/2021 - A SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, com base na
delegação outorgada pela Portaria SES nº 494/2020, publicada no D.O.E. de 04.12.2020, com fundamento nos artigos 214 a 220 da Lei
nº 6.123, de 20.07.1968.
CONSIDERANDO o teor do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado através da Portaria nº 190/2021 da Secretaria
Executiva de Administração e Finanças, publicada no D.O.E. de 19.05.2021, a fim de apurar possível irregularidade funcional
da servidora DILMARA CARLA GOMES, matrícula nº 368.940-9/SES.
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR a decisão da 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a qual conclui pela responsabilidade da indiciada,
opinando pela:
DEMISSÃO do referido servidor, de acordo com o art. 204, inciso II e parágrafo único, da Lei 6.123/68;
II- Contar os efeitos desta portaria a partir da sua publicação.



Caio Eduardo Silva Mulatinho
Secretário Executivo de Administração e Finanças

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
EXTRATO DA RESOLUÇÃO Nº 197, DE 28 DE OUTUBRO DE
2021. Autoriza a Recomposição da Tarifa Média Operacional
da Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS,
decorrente do aumento do Preço de Venda do Gás Natural
pela PETROBRAS e da nova configuração de supridores com
a participação da NEW FORTRESS ENERGY. A AGÊNCIA DE
REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE, com fundamento na Lei
Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, em
especial, o inciso I do art. 4º, que indica a competência da ARPE
para fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente
delegado, tarifas, seus valores e estruturas; CONSIDERANDO o
artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, o qual dispõe que incumbe ao Poder Concedente homologar
reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da referida
Lei, das normas pertinentes e do contrato; CONSIDERANDO a
Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece
as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão,
dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto no Contrato de Concessão, de 05
de novembro de 1992, firmado entre a Companhia Pernambucana
de Gás – COPERGÁS e o Estado de Pernambuco, em especial a
Cláusula Décima Quarta – Tarifas, Encargos, Isenções, Revisão;
CONSIDERANDO a Resolução ARPE no 171, de 10 de dezembro
de 2020, que disciplina a aprovação de projetos para prestação
dos serviços públicos de gás canalizado por meio de sistemas de
redes locais de distribuição no Estado de Pernambuco e dá outras
providências; CONSIDERANDO a Resolução ARPE no 180, de 3
de março de 2021, que dispõe sobre a aprovação do projeto da
Copergás para fornecimento de gás natural por meio de sistema
de rede local de distribuição em Petrolina-PE; CONSIDERANDO
a Resolução ARPE no 195, de 29 de julho de 2021, em especial o
Parágrafo único do artigo 2º, que autorizou a Copergás promover
alterações nas margens entre categorias ou faixas de consumo
desde que respeitada a Margem Média de Distribuição Regulatória
fixada na Revisão Ordinária de 2021; CONSIDERANDO o pleito
registrado nas cartas CT.COPERGÁS/PRE nº 108/2021, de
8 de outubro de 2021, e CT.COPERGÁS/PRE nº 114/2021,
de 22 de outubro de 2021, constantes do Processo SEI Nº
0030200016.002748/2021-89, de 18 de outubro de 2021, com
os objetivos de repassar o aumento no preço do gás natural
adquirido à PETROBRAS; e de considerar a nova configuração
de supridores pela participação da NEW FORTRESS ENERGY
com os desdobramentos associados devido ao início da operação
da rede local no município de Petrolina; CONSIDERANDO
as análises registradas na Nota Técnica ARPE/DEF/CTEEF
nº 14/2021, de 27 de outubro de 2021, incorporada ao referido
Processo SEI Nº 0030200016.002748/2021-89; RESOLVE: Art. 1º
Autorizar, para aplicação no período de 1º de novembro a 31 de

dezembro de 2021, a recomposição da tarifa média no percentual
projetado de aumento médio equivalente a 4,68% (quatro inteiros
e sessenta e oito centésimos por cento), decorrente da aplicação
acumulada: I- do repasse do aumento do custo de aquisição do
gás natural determinado pela Petrobras no percentual de 4,38%
(quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) no período
de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2021; e II- dos efeitos
da compra de gás natural ao novo supridor New Fortress Energy
para operação da rede local de Petrolina resultantes da: a. compra
de gás natural em caráter permanente a partir de 1o de novembro
de 2021 que impacta em 0,58% o preço médio ponderado por
metro cúbico do gás natural; b. majoração temporária de 0,28%
no preço médio ponderado do gás natural referente ao reembolso
da diferença de custo dos volumes adquiridos em setembro e
outubro de 2021, com validade para novembro e dezembro de
2021. Parágrafo único A ARPE na próxima revisão extraordinária
para repasse do custo do gás natural realizará comparação do
volume de gás utilizado no cálculo do reembolso com o volume
efetivamente realizado pela COPERGÁS em outubro de 2021,
visando a uma possível compensação de eventual diferença
do volume. Art. 2º Autorizar a adequação das tabelas tarifárias
a serem aplicadas a partir de 1º de novembro de 2021, com
manutenção da Margem Média de Distribuição Regulatória fixada
na Revisão Ordinária de 2021. Art. 3º Homologar as tabelas que
compõem a estrutura tarifária da COPERGÁS nos termos do
ANEXO ÚNICO desta Resolução para vigência a partir de 1º de
novembro de 2021. Art. 4º A COPERGÁS deverá apresentar à
ARPE Relatório Mensal de Comercialização, bem como os valores
mensais faturados pela PETROBRAS e pela NEW FORTRESS
ENERGY referentes às parcelas de transporte/logística, de
molécula, e de ultrapassagem, incluindo encargos de capacidade,
em até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês. Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em
contrário. Recife, 28/10/2021. CARLOS PORTO FILHO, Diretor
Administrativo Financeiro respondendo pelo cargo de Diretor
Presidente, FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE
LIMA, Diretor de Regulação Econômico-Financeira, JULIANA
DIAS MEDICIS, Diretora de Regulação Técnico-Operacional. [A
íntegra desta Resolução, inclusive as tabelas tarifárias que
integram o Anexo Único, encontra-se publicada no site da
Arpe www.arpe.pe.gov.br/legislação/resoluções]

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
Portaria nº 117/2021
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE:
1.Designar o servidor JOÃO PAULO XIMENES DE FRANÇA,
Mat. nº 279.702-0, para exercer a função de Gestor de Telemática
da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, em substituição
ao servidor SEVERINO SABINO DA SILVA, Mat. nº 279.865-4.
2.Determinar que a presente Portaria entre em vigor a partir de 03
de novembro de 2021; Recife, 26 de outubro de 2021. DJALMA
PAES JÚNIOR - Diretor-Presidente

AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI
P O R T A R I A N° 29/2021 O Gerente de Gestão de Pessoas da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, no uso das
suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria ATI Nº 077/2016, publicada no DOE de 16/06/2016, proferiu o seguinte despacho:

AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Administração Geral
DECRETO DISTRITAL Nº 002 /2021
Institui o Conselho Distrital de Direitos do Idoso e o Fundo
Distrital de Direitos do Idoso do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha e dá outras providências.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL
DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA - ATDEFN,
no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 20, da Lei
Orgânica nº 11.304/95,
CONSIDERANDO as competências atribuídas no inciso III, do Art.
9º da Lei Orgânica nº 11.304/95;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.842/94 que dispõe sobre a
Política Nacional do Idoso;
CONSIDERANDO o Estatuto do Idoso, previsto na Lei Federal nº
10.741/2003;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.109 de 26/11/2001 que dispõe
sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa;
DECRETA:
Capítulo I
Do Conselho Distrital de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Distrital de Direitos do Idoso – CDDI
– órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador
e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso
no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN,
sendo acompanhado pela Superintendência de Assistência Social,
órgão gestor das políticas de assistência social do DEFN.
Art. 2º. Compete ao Conselho Distrital de Direitos do Idoso:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Distrital dos
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Distrital dos Direitos dos idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
Distrital quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais
e legais referentes ao idoso, sobretudo à Lei Federal nº. 8.842/94,
à Lei Federal nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), às leis pertinentes
de caráter estadual e municipal e aos Decretos Distritais,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei
nº. 10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a
defesa dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias
e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações,
zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento
do idoso;
IX – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados
no Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
X – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa
e pela participação de organizações representativas dos idosos
na implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
XI – elaborar o seu regimento interno;
XII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Distrital de Direito do
Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração
pública Distrital e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas
de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Distrital de Direitos do Idoso será composto por
06 membros, sendo 03 representantes do poder público Distrital e
03 representantes da sociedade civil elegíveis, sendo constituído:
I – por representantes de cada uma das pastas a seguir indicadas:
a) 01 representante da Superintendência de Assistência Social;
b) 01 representante da Superintendência de Saúde;
c) 01 representante da Superintendência Jurídica;
II – por 03 representantes da sociedade civil organizada,
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
humanos e sociais, podendo ser representado por Sindicatos,
Associações e demais segmentos de organização coletiva;
§ 1º A cada membro titular do Conselho Distrital de Direitos do Idoso
corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
§ 2º Os membros do Conselho Distrital de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Administrador Geral,
respeitadas as indicações previstas neste Decreto.
§ 3º. Os representantes do Poder Público serão indicados
pelos titulares das respectivas pastas.
§ 4º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais
foram nomeados ou indicados.
§ 5º. Os representantes da sociedade civil organizada
serão escolhidos mediante processo eleitoral convocado
especificamente para tal fim.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Distrital
de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre
os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que
tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre
os representantes do Poder Público Distrital e os representantes
da sociedade civil.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Distrital de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em
caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência
será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Distrital de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em

Recife, 29 de outubro de 2021
assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Distrital terá direito a um único
voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também
exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Distrital de Direitos do
Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 7º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 8º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
do Conselho Distrital dos Direitos do Idoso serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 9º. O Conselho Distrital de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros.
Art. 10º. O Conselho Distrital de Direitos do Idoso instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus
membros.
Art. 11º. As sessões do Conselho Distrital de Direitos do Idoso
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 12º. A Superintendência de Assistência Social proporcionará
o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Distrital de Direitos do Idoso.
Capítulo II
Do Fundo Distrital de Direitos do Idoso
Art. 13º. Fica criado o Fundo Distrital de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos idosos no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
Art. 14º. Constituirão receitas do Fundo Distrital de Direitos do
Idoso:
I – recursos provenientes de órgãos da União, dos Estados e dos
Municípios vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas
ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII – outras.
Art. 15º. O Fundo Distrital ficará vinculado diretamente à
Superintendência de Assistência Social, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades aprovados
pelo Conselho Distrital de Direitos do Idoso.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Distrital de Direitos do Idoso”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e
da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde
houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Distrital de Direitos do
Idoso.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a
sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º. Caberá à Superintendência de Assistência Social gerir o
Fundo Distrital de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle
do Conselho Distrital de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Distrital do Idoso;
II – submeter ao Conselho Distrital de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16º. Para a primeira instalação do Conselho Distrital de Direitos
do Idoso, o Administrador Geral convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em
fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no
prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo
as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 17º. A primeira indicação dos representantes governamentais
será feita pelos titulares das pastas respectivas, no prazo de trinta
dias após a publicação deste Decreto.
Art. 18º. O Conselho Distrital de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar
da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada
ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Distrital do Idoso, das atribuições de
seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando de Noronha, 28 de outubro de 2021.
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
ADMINISTRADOR GERAL

CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
SEI Nº

MAT.

NOME DO SERVIDOR

DECÊNIO

A PARTIR DE

1500000200.001555/2021-50

3061

BRUNO BRANDÃO DE QUEIROGA
CAVALCANTI

1º

25/06/2016

HEITOR JOSE CARVALHO DE MOURA

1º

0030700939.000157/2021-98

3036

Recife, 25 de outubro de 2021.
Antonio da Paz Gomes da Costa Filho
Gerente de Gestão de Pessoas

05/06/2016

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei nº. 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 38.447, de 23 de julho
de 2012, considerando a Portaria DP nº 2950 de 29.04.2019, que delegou ao Diretor de Engenharia e Fiscalização de Trânsito assinar
as Portarias de Suspensão do Direito de Dirigir, de Cassação do Direito de Dirigir e Tornar Sem Efeito as Portarias já publicadas.
RESOLVE: Suspender o direito de dirigir dos condutores abaixo relacionados onde serão submetidos ao CURSO DE RECICLAGEM E
PROVA na forma estabelecida pelo Art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções 168/04 e 182/05 do CONTRAN. Os
condutores poderão interpor recurso junto a JARI, na sede do DETRAN/PE, nas lojas de Atendimento ou nas CIRETRANS do Estado

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