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DOEPE - Recife, 15 de dezembro de 2021 - Página 39

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DOEPE 15/12/2021 - Pág. 39 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de dezembro de 2021
8730-1|01

Orfanatos

8730-1|02

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III - Risco alto

III - Risco alto

III - Risco alto

Albergues assistenciais

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

8730-1|99

Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

III - Risco alto

9103-1|00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos,
parques nacionais, reservas ecológicas e áreas
de proteção ambiental

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

9311-5|00

Gestão de instalações de esportes

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

9312-3|00

Clubes sociais, esportivos e similares

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

II - Risco médio ou moderado

9313-1|00

Atividades de condicionamento físico

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

II - Risco médio ou moderado

9321-2|00

Parques de diversão e parques temáticos

III - Risco alto

III - Risco alto

II - Risco médio ou moderado

9329-8|01

Discotecas, danceterias, salões de dança e
similares

III - Risco alto

III - Risco alto

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

II - Risco médio ou moderado

III - Risco alto

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

9601-7|01

Lavanderias

9601-7|02

Tinturarias

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

9601-7|03

Toalheiros

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

9602-5|02

Atividades de estética e outros serviços de
cuidados com a beleza

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

II - Risco médio ou moderado

9603-3|01

Gestão e manutenção de cemitérios

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

II - Risco médio ou moderado

9603-3|02

Serviços de cremação

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

II - Risco médio ou moderado

9603-3|03

Serviços de sepultamento

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

II - Risco médio ou moderado

9603-3|04

Serviços de funerárias

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

II - Risco médio ou moderado

9603-3|05

Serviços de somatoconservação

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

III - Risco alto

9603-3|99

Atividades funerárias e serviços relacionados
não especificados anteriormente

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

III - Risco alto

II - Risco médio ou moderado

9609-2|06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

III - Risco alto

9609-2|07

Alojamento de animais domésticos

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

II - Risco médio ou moderado

9609-2|99

Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente

I - Risco baixo, inexistente ou irrelevante

I - Risco baixo, inexistente ou
irrelevante

II - Risco médio ou moderado

DECRETO Nº 52.006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 19.644, de 13 de março
de 1997, adequando à Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e à Lei Federal nº 13.874, de
20 de setembro de 2019 e a Lei Estadual nº 17.269, de 21
de maio de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

Ano XCVIII Ć NÀ 235 - 39

Desde que a atividade não atenda
idosos e incapacitados físicos ou
mentais

Alto risco

Desde que o exercício da atividade não compreenda lavanderia,
autônoma e independente de outro
estabelecimento, que processa
roupa hospitalar

Alto risco

Desde que não haja no exercício
da atividade a realização de procedimentos invasivos

Alto risco

Desde que não haja no exercício
da atividade a realização de procedimentos invasivos

Alto risco

§ 3º Para as edificações do tipo H, I, L, N, O e Q, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade de 1 (um)
ano. (AC)
§ 4º Para as edificações do tipo J, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade a depender dos riscos de sua
natureza de ocupação. (AC)
§ 5º O prazo de validade do Atestado de Regularidade para eventos temporários, seja em edificação temporária
ou permanente, deve ser para o período da realização do evento, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 6
(seis) meses. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que instituiu o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado
de Pernambuco;

Art. 265..........................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a Lei Federal 11.598, de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração
do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

§ 1º A vistoria de que trata este artigo tem como objetivo verificar a instalação definitiva dos sistemas de segurança
contra incêndio e pânico previstos para a edificação considerada. (NR)

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica;

§ 2º A depender da classificação de risco ao qual a edificação se enquadra, o CBMPE, por meio de norma técnica,
definirá processos de regularização diferenciados, conforme o caso, atendendo à legislação específica.

CONSIDERANDO, em particular, a necessidade de adequar o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado
de Pernambuco, à modificação do art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, pela Lei nº 17.537, de 14 de dezembro de 2021,
que fixa o prazo máximo de validade do “Atestado de Regularidade”, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, em até
3 (três) anos,

Art. 266 Os documentos que deverão compor o processo referido no artigo 265 serão definidos por norma técnica
expedida pelo CBMPE. (NR)
Art. 267..........................................................................................................................................................................

DECRETA:

.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º O Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 2º Nos casos em que o local ou imóvel a ser regularizado faça parte de edifícios, galerias, conjuntos comerciais
e edificações congêneres, será exigida a apresentação do Atestado de Regularidade, dentro do seu prazo de
validade, do edifício, galeria, conjunto comercial ou edificação congênere ao qual pertença aquele local ou imóvel,
sem o qual o Atestado de Regularidade destes não será liberado, ressalvados os casos de isolamento de risco de
acordo com norma técnica expedida pelo CBMPE. (NR)

“Art. 2º...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam isentas das exigências deste Código as edificações residenciais privativas unifamiliares,
salvo dentro das condições previstas no artigo 8º e seus parágrafos ou situações a serem definidas por Normas
Técnicas expedidas pelo CBMPE. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................
Art. 270. Os documentos que deverão compor o processo referido no artigo 269 serão definidos por norma técnica
expedida pelo CBMPE. (NR)”

Art. 256 .......................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º O CBMPE definirá, por meio de norma técnica, critérios de regularização e de dispensa de regularização para
edificações localizadas na área do Estado de Pernambuco, de acordo com legislação específica. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 258. O Atestado de Regularidade terá a validade máxima de 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão,
perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos I ao XII e §§ 1º ao 7º do art. 266 e incisos I ao VIII e §§ 1º e 2º do art. 270, todos do Código
de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, constante no Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para as edificações do tipo B, C, D, E, F, G, K, M e P, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade de
3 (três) anos. (NR)

HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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