DOEPE 22/12/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVIII
NÀ 240
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e
convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o
Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa,
Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de
Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Recife, 22 de dezembro de 2021
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão
ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.371, de 2021, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para
esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2021, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos
adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da
Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de
2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do
acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 17.371, de 2021.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei
e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2022 onde fixará as medidas necessárias a manter os
dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por
cento) da receita corrente estimada;
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.348.958.100,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e oito
milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e cem reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os
respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de
recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros,
observada a legislação aplicável;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento)
do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações,
com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas
e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº
17.371, de 2021;
V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento
Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que
trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de
suprir déficits e necessidades operacionais das entidades, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos
advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
RESUMO GERAL DA RECEITA
ANEXO I
CÓDIGO
R$ 1,00
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
OUTRAS
FONTES
TOTAL
39.327.226.700
7.743.256.800
47.070.483.500
1.0.0.0.00.0.0
RECEITAS CORRENTES
39.327.206.700
2.621.106.700
41.948.313.400
1.1.0.0.00.0.0
Impostos, Taxas e Contribuições
de Melhoria
24.975.923.100
499.367.700
25.475.290.800
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não
previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que
dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.371, de 2021, através de decreto do Poder Executivo, para
alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o
limite autorizado no inciso IV do presente artigo;
1.2.0.0.00.0.0
Contribuições
53.467.000
1.792.942.400
1.846.409.400
1.3.0.0.00.0.0
Receita Patrimonial
212.462.600
16.165.900
228.628.500
1.4.0.0.00.0.0
Receita Agropecuária
1.152.900
1.152.900
VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento
Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando
o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas
previsões orçamentárias; e
1.5.0.0.00.0.0
Receita Industrial
634.000
634.000
1.6.0.0.00.0.0
Receita de Serviços
1.7.0.0.00.0.0
Transferências Correntes
1.9.0.0.00.0.0
Outras Receitas Correntes
7.0.0.0.00.0.0
RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS
7.1.0.0.00.0.0
Impostos, Taxas e Contribuições
de Melhoria
20.000
7.2.0.0.00.0.0
Contribuições
7.6.0.0.00.0.0
Receita de Serviços
VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do
Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e
grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite
de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões
orçamentárias.
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.371, de 2021.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES
TESOURO
DO ESTADO
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária
e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados
os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.371, de 2021.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo
de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no
Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o
respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do
Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.371, de 2021.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no
sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as
unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes
do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o
recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse
Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
13.459.869.500
691.532.700
98.679.500
790.212.200
20.000
5.122.150.100
5.122.170.100
20.000
4.533.930.800
588.219.300
588.219.300
2.029.968.600
24.903.300
2.054.871.900
20.403.300
2.050.371.900
RECEITAS DE CAPITAL
2.029.968.600
2.1.0.0.00.0.0
Operações de Crédito
1.348.958.100
2.2.0.0.00.0.0
Alienação de Bens
3.480.300
103.500
2.3.0.0.00.0.0
Amortização de Empréstimos
1.800.000
930.100
2.730.100
2.4.0.0.00.0.0
Transferências de Capital
537.655.200
19.358.300
557.013.500
2.9.0.0.00.0.0
Outras Receitas de Capital
138.075.000
11.400
138.086.400
8.0.0.0.00.0.0
RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS
4.500.000
4.500.000
8.9.0.0.00.0.0
Outras Receitas de Capital
4.500.000
4.500.000
III - DEDUÇÕES
1.348.958.100
3.583.800
-5.075.262.400
-5.075.262.400
9.0.0.0.00.0.0
RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB
-5.075.262.400
-5.075.262.400
9.1.0.0.00.0.0
Impostos, Taxas e Contribuições
de Melhoria
-3.361.830.300
-3.361.830.300
9.7.0.0.00.0.0
Transferências Correntes
-1.713.432.100
-1.713.432.100
TOTAL
36.281.932.900
7.768.160.100
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo
próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
146.116.100
94.219.800
2.0.0.0.00.0.0
IV - Fontes de Recursos.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
117.944.500
4.533.930.800
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL
III - Modalidades de Aplicação; e
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
28.171.600
13.365.649.700
CORRENTE
R$ 1,00
RECURSOS DO TESOURO
RESERVA DE
CAPITAL
44.050.093.000
TOTAL
CONTINGÊNCIA
01
LEGISLATIVA
1.055.046.100
44.358.400
0
1.099.404.500
02
JUDICIÁRIA
2.407.974.400
74.982.500
0
2.482.956.900
04
ADMINISTRAÇÃO
1.428.601.800
198.876.859
0
1.627.478.659
06
SEGURANÇA PÚBLICA
3.003.060.600
46.113.587
0
3.049.174.187
08
ASSISTÊNCIA SOCIAL
214.379.418
2.648.300
0
217.027.718
09
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.577.673.300
0
0
1.577.673.300
10
SAÚDE
6.139.000.000
181.867.000
0
6.320.867.000
11
TRABALHO
362.307.500
3.945.000
0
366.252.500
12
EDUCAÇÃO
4.572.051.700
125.463.500
0
4.697.515.200
13
CULTURA
71.071.700
1.779.400
0
72.851.100