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DOEPE - Recife, 22 de dezembro de 2021 - Página 9

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DOEPE 22/12/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de dezembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

MERECIMENTO
AVALIAÇÃO

PONTUAÇÃO

Média das notas das Fichas de Avaliação Funcional no Posto ou graduação
Nota da Ficha de Avaliação Estratégica
Nota da Ficha de Pontuação Objetiva
Grau de conceito no posto ou graduação (nota final)
Classificação por merecimento

Ano XCVIII

NÀ 240 - 9

I - Perspectiva ou dimensões de atuação: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de
vida do povo e com a preparação do Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de dez objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos
que acompanham a presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum,
podendo ser classificado em dois tipos:

ANTIGUIDADE
Data da última promoção
Classificação por antiguidade no posto ou graduação

a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública
Estadual; e

Recife, PE, ........../........../..........

b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à
manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços
ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente administrativas;

.............................................................................
Secretário da Comissão de promoção
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÃO (FP)
Art. 1° A FP objetiva consolidar os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação Estratégica e
na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do militar do Estado destinado à promoção por merecimento, bem coma
registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção do militar do Estado (exame de inspeção de saúde,
interstício, curso e serviço arregimentado).
Art. 2° Além da identificação do militar do Estado e indicação do período de avaliação, deverão ser preenchidos todos os
demais itens da FP, sob pena de responsabilidade.
Art. 3° As informações referentes aos requisitos essenciais para promoção deverão indicar:
I - se o militar do Estado foi declarado "apto" ou "inapto" em exame de inspeção de saúde, conforme informação do órgão do
sistema de saúde;
II - o tempo de interstício efetivamente cumprido no atual posto ou graduação, conforme informação do órgão de gestão de
pessoal da Corporação militar;

IV - Ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e
V - Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos
contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento com os respectivos municípios, conforme especificado na Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018.
Art. 2º A revisão anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários, face às mudanças gradativas ocorridas nos cenários social, econômico, político e financeiro do Estado, do aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando
da elaboração do Plano.
Parágrafo único. O PPA 2020-2023 tem sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 3º O presente Plano Plurianual 2020-2023, exercício 2022, é composto pelos seguintes Anexos:

III - o curso que habilita o militar do Estado ao novo posto ou graduação (CFO, CFOA, CAO, CSP ou CSBM, CAS), indicando
o ano de conclusão; e

I - Anexo I: apresenta os capítulos referentes ao Marco Regulatório do Plano e os Principais Objetos da Revisão 2022 do Plano
Plurianual; e

IV - o tempo de serviço arregimentado cumprido no atual posto ou graduação, conforme informação do órgão de gestão de
pessoal da Corporação militar.

II - Anexo II: composto pelos Relatórios analíticos, estratificados, segundo os dez Objetivos Estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais do Poder Executivo e dos Outros Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminados de
acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades de medidas, metas físicas e regionalização, além
dos custos dos programas para o exercício de 2022.

Art. 4° O grau de conceito no posto ou graduação, com o qual o militar do Estado será classificado no QAM, será a média
ponderada da pontuação obtida pelo somatório da Ficha de Avaliação Funcional (peso 1), da Ficha de Avaliação Estratégica (peso 3) e
da Ficha de Pontuação Objetiva (peso 2), dividido por 6, com o resultado da Ficha de Promoção, ou seja, FP= [FAF +3(FAE) +
2(FPO)]/6.
Parágrafo Único. A pontuação da Ficha de Avaliação Funcional será a média aritmética das Fichas de Avaliação Funcional
atribuídas ao militar do Estado no posto ou graduação.
Art. 5° As informações destinadas à promoção por antiguidade deverão indicar a data da última promoção e atual
classificação por antiguidade no posto ou graduação.
ANEXO V
Interstícios para o Quadro de Oficial Policial Militar (QOPM), Quadro de Oficial de Saúde (QOS) e Quadro de Oficial
Combatente Bombeiro Militar (QOCBM)
POSTO

INTERSTÍCIOS

Tenente-coronel
Major
Capitão
Primeiro-tenente

3 anos
4 anos
4 anos
5 anos

Segundo-tenente
Aspirante a oficial

5 anos
6 meses
ANEXO VI

Interstícios para o Quadro Policial Militar Geral (QPMG), Quadro Bombeiro Militar Geral (QBMG), Quadro de Oficial da
Administração (QOA), Quadro de Oficiais Músicos (QOMus), Quadro Policial Militar Particular (QPMP) e o Quadro de Capelães
Policiais Militares (QCPM).
POSTO/GRADUAÇÃO
Capitão
Primeiro- tenente
Segundo-tenente
Subtenente
Primeiro-sargento
Segundo-sargento
Terceiro-sargento
Cabo
Soldado

INTERSTÍCIOS
3 anos
3 anos
3 anos
2 anos
2 anos
3 anos
3 anos
5 anos
5 anos
Anexo VII
Tempos de serviço arregimentado

POSTO/GRADUAÇÃO
Tenente-coronel, Major, Subtenente e Primeiro-sargento
Capitão, Primeiro-tenente, Segundo-sargento, Terceiro-sargento e Cabo
Segundo-tenente e Soldado

Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.
Art. 5º As subações detalhadas no Anexo II constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas,
excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos
programas, ações e subações do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício 2022, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei
Orçamentária Anual para 2022.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a
estratégia de Governo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.550, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022, na
importância de R$ 45.423.156.700,00 (quarenta e cinco bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, cento e cinquenta e seis mil e setecentos reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

TEMPO ARREGIMENTADO
12 (doze) meses
24 (vinte e quatro) meses
36 (trinta e seis) meses

LEI Nº 17.549, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, §
1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de
27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual
do Estado, para o período 2020-2023, exercício de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício de 2022, que passa a vigorar com
as alterações nos Anexos I e II, de acordo com as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a Administração Pública Estadual,
além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2020-2023, revisão para o exercício de 2022, de que trata o
caput, consideram-se as mesmas classificações utilizadas no Plano Plurianual 2020-2023, quais sejam:

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social
com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes
contidas na Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I
do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 44.050.093.000,00 (quarenta e quatro bilhões, cinquenta
milhões e noventa e três mil reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações,
conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as
categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo
as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento
ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da
Lei nº 17.371, de 2021, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que
acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei,
a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.373.063.700,00 (um bilhão, trezentos e setenta e três milhões, sessenta e
três mil e setecentos reais) e fixa a despesa em igual importância.

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