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DOEPE - Recife, 28 de dezembro de 2021 - Página 13

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DOEPE 28/12/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de dezembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 59. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Ano XCVIII Ć NÀ 243 - 13
ANEXO 2

“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
III - até 30 de abril de 2024, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas
(Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 60-B. Até 30 de abril de 2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna
de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 90. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação,
efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel
elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados,
respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 292. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - até 30 de abril de 2024, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte
(Convênio ICMS 63/2000). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 309. Até 30 de abril de 2024, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 364. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do
Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação
Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 442. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VIII - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor
revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 443. ........................................................................................................................................................................
I - até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e
alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3
do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - no período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Até 30 de abril de 2024, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS
153/2004): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Até 30 de abril de 2024, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente
como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no
Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 1° Até 30 de abril de 2024, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS
3/1992). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Até 30 de abril de 2024, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das
Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz
caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 20. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento
e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia
do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 24/1989. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 22. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País,
realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou
entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 23. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem
similar nacional, importada pela Apae. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 27. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 28. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS
123/1992). (NR)
Art. 29. Até 30 de abril de 2024, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada
por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto
e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 37. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 1º Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Até 30 de abril de 2024, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto,
laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de
baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado
que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 136/1997. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Até 30 de abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante
obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14. Até 30 de abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo,
relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador,
de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao
pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002,
observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 20. Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos,
equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)
....................................................................................................................................................................................”.

II - até 30 de abril de 2024, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da
Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (NR)
III - até 30 de abril de 2024, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio
ICMS 47/1998); e (NR)
IV - até 30 de abril de 2024, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal
de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (NR)
Art. 38. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
42/1995. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 41. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade
pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 45. Até 30 de abril de 2024, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM (Convênio
ICMS 116/1998). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 46. Até 30 de abril de 2024, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade
da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 47. Até 30 de abril de 2024, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade
pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente
reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 49-A. Até 30 de abril de 2024, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar,
inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino
Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
123/1997. (NR)
Art. 50. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS

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