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DOEPE - 8 - Ano XCVIII Ć NÀ 243 - Página 8

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DOEPE 28/12/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII Ć NÀ 243

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 17.599, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Recife, 28 de dezembro de 2021

LEI Nº 17.602, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica, ao Município de Garanhuns,
para instalação e funcionamento de centro esportivo
municipal e ampliação do Cemitério Municipal São Miguel.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso de imóvel em favor do Município de Calçado, para
construção de unidades habitacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Calçado, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de área de 6.228m², parte de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Professora Aluzair Fernandes de Souza, s/n,
Cohab, no Município de Calçado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º é destinada exclusivamente à construção de unidades habitacionais.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Garanhuns, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de área de 2,85ha, parte de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Luís Burgos, s/n, Aloísio Pinto, no Município
de Garanhuns.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de centro esportivo
municipal e à ampliação do Cemitério Municipal São Miguel.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.603, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

LEI Nº 17.600, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso de imóvel ao Município de Garanhuns, para
instalação e funcionamento da nova sede da prefeitura e
do centro administrativo municipal.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel ao Município de Calçado para instalação
de secretaria municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Calçado, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Raimundo Atanásio de Moraes, 188, Centro, no Município de Calçado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento da Secretaria Municipal
de Obras.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica a teor do que dispõe o § 2º
do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Garanhuns, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Joaquim Távora, s/n, Heliópolis, no Município de Garanhuns.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento da nova sede da
prefeitura e do centro administrativo municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.604, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 17.601, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
imóvel em favor do Município de Garanhuns, para
instalação e funcionamento do Museu do Festival de
Inverno de Garanhuns.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Garanhuns, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a Transcrição nº 23.910, livro 3-BB, fls 49 no Cartório do 1º Ofício de
Garanhuns, situado na Avenida Dantas Barreto, 34, São José, no Município de Garanhuns.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública, na qual constarão as condições e
obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º destina-se exclusivamente à instalação e ao funcionamento do Museu do Festival de
Inverno de Garanhuns.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de reversão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Glória do Goitá, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Adauto José de Melo, 25 (antiga Travessa Santos Paes), Centro,
Município de Glória do Goitá, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento da sede administrativa de secretaria
municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de
cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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