DOEPE 01/03/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de março de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 02/2022. PROCESSO N°1500000085.000061/2022-01. CONSULENTE: FABMED DISTRIBUIDORA
LTDA. CNPJ: 05.400.006/0001-70. EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA
INTERNA E A INTERESTADUAL QUANDO O DESTINATÁRIO FOR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. 1. A Diretoria de Legislação
e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, visto que foi formulada sobre
matéria cuja resposta implica pronunciamento acerca da constitucionalidade de dispositivos da legislação tributária estadual a serem
interpretados, o que impossibilita o seu acolhimento, conforme previsto no inciso VI do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de
novembro de 1991. 2. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 05/2022. PROCESSO N°1500000230.000065/2022-60. CONSULENTE: CARRIER REFRIGERAÇÃO
BRASIL LTDA. CNPJ Nº 03.646.086/0001-12. REPRESENTANTE: PAULO RICARDO MATTIODA. EMENTA: ICMS. ENTREGA DE
MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SEREM INTERPRETADOS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do artigo 57 da Lei n° 10.654, de 27 de dezembro de 1991, em razão de
não conter expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 06/2022. PROCESSO N° 1500000078.000053/2022-45. CONSULENTE: DISLUB COMBUSTÍVEIS
S/A. CACEPE: 0184206-48. EMENTA: ICMS. INTEGRAÇÃO NORMATIVA. CONSULTA FORMULADA SEM INDICAÇÃO EXPRESSA
DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SEREM INTERPRETADOS. INDAGAÇÃO SOBRE DIREITO EM
TESE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a
consulta, nos termos do alínea «b» do inciso II do artigo 2°, artigo 57 e os incisos I e VIII, in fine, do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654,
de 27 de novembro de 1991, em razão de ter sido formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a
serem interpretados, além de indagar sobre direito em tese e não sobre situação concreta prevista na legislação tributária, buscando a
integração normativa e aplicação de normativo federal, o que impossibilita o seu acolhimento. Não acolhimento.
O inteiro teor desta resolução de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet.
Recife, 29/01/2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
Ano XCIX Ć NÀ 41 - 11
cartão de crédito, Extrato do FGTS enviado pela Caixa Econômica Federal, Termo de rescisão contratual, Declaração do CRAS, Extrato/
demonstrativo bancário de contas, corrente ou poupança, desde que recebidos via Correios (não sendo permitida a emissão de tais
comprovantes pela internet). No caso de pessoas residentes na área rural, poderá ser apresentado contrato de locação ou arrendamento
da terra, ou nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura municipal.
OBS 1: Serão aceitos, para comprovação de residência documentos em nome da mãe, do pai, dos irmãos/irmãs, filhos, avós, sogro/
sogra, cônjuge ou convivente, com a devida comprovação do parentesco, mediante documentos de identidade reconhecidos por
legislação federal, certidão de nascimento, casamento ou de união estável;
OBS 2: Não será permitida a apresentação de documentação após o período de cadastramento, exceto por solicitação da Coordenação
do Programa.
OBS 3: Serão consideradas para efeito de comprovação de capacitações os certificados de participação dos beneficiários cadastrados
ou de um membro do núcleo familiar nos cursos nas modalidades presenciais ou educação à distância (EAD) oferecidos por qualquer
instituição de ensino pública ou privada do país que guarde coerência com as áreas previstas em lei, por exemplo: pelo Sistema S (Senar,
Sebrae, Senac, Sesc, Senai, Sesi, Senat, Sest e Sescoop); pelo Porto Digital; pelas Secretarias Estaduais e Municipais; Declaração da
instituição de ensino que comprovem matrícula e frequência em cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), Pró Jovem, Pronatec,
Ensino Técnico Federal ou Estadual e Tecnológicos ou Graduação Superior Federal ou Estadual, no prazo de até 12 (doze) meses
anteriores ao cadastramento.
OBS 4: No caso de ser apresentada falsa declaração ou serem utilizados documentos falsificados para fins de cadastramento no
Programa Chapéu de Palha, o cadastrado(a) será submetido(a) às sanções previstas nos artigos 299º (Crime de Falsidade Ideológica) e
304º (Crime de Uso de documento falso) do Código Penal Brasileiro assim como, o valor recebido indevidamente deverá ser ressarcido
com as correções monetárias pertinentes.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM 28/02/2022,
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5679 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022
Secretário: José Antônio Bertotti Júnior
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
O Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco – SEMAS, no uso de suas atribuições, com amparo no
decreto estadual nº 1.402 de 22/03/1967 e no item “6”, da letra “F”, do artigo 1º, da portaria SAD nº 1.000, de 16 de abril de 2014, resolve:
I – Deferir o seguinte processo de Averbação de Tempo de Contribuição: Processo SEI nº 0031000115.000410/2021-11, Valéria da Luz
Santos, Matrícula 277745-2, Tempo Deferido: 19 anos, 8 meses e 27 dias. Recife, 06 de agosto de 2021. JOSÉ ANTONIO BERTOTTI
JÚNIOR, Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS
Pactua a septuagésima quarta distribuição do montante das doses recebidas proveniente da farmacêutica, Coronavac e
Janssen, destinadas para o Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I. O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
PORTARIA SEMAS Nº 09, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Alterar o item 6 do
Edital FEMA nº 04/2021, nos seguintes termos: Onde se lê: Data limite para divulgação da etapa de Análise do Mérito e Classificação –
18/02/2022; Data limite de apresentação de recurso da etapa de classificação – 23/02/2022; Data limite para entrega do plano de trabalho
e de aplicação – 11/03/2022. Leia-se: Data limite para divulgação da etapa de Análise do Mérito e Classificação – 08/03/2022; Data
limite de apresentação de recurso da etapa de classificação – 11/03/2022; Data limite para entrega do plano de trabalho e de aplicação
– 18/03/2022. Art. 2º. Os demais itens do referido Edital permanecem inalterados. Recife, 25 de fevereiro de 2022. JOSÉ ANTÔNIO
BERTOTTI JUNIOR, Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS.
PORTARIA SEMAS Nº 10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Alterar o item 6 do Edital
FEMA nº 02/2021, nos seguintes termos: Onde se lê: Data limite para assinatura do Convênio – 15/12/2021. Leia-se: Data limite para
assinatura do Convênio – 11/03/2022. Art. 2º. Os demais itens do referido Edital permanecem inalterados. Recife, 25 de fevereiro de
2022. JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JUNIOR, Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG Nº 16 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar os critérios para o Cadastramento/2022 de beneficiários(as) do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, com
base na Lei nº 13.766, de 07/05/2009 e no Decreto nº 33.744 /2009; do Programa Chapéu de Palha - Cana-de-açúcar, com base na Lei
13.244/2007 e no Decreto 30.571/2007; e do Programa Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, com base na Lei 14.492/2011 e no Decreto
38.541/2012, ou outras leis/decretos que venham a substituí-los, descritos no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
ANEXO ÚNICO
CRITÉRIOS GERAIS
- Ser maior de 18 anos, no ato do cadastramento com comprovação em documento oficial com foto;
- Não estar recebendo seguro desemprego, aposentadoria do INSS ou pensão do INSS, conforme documento comprobatório do CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais), emitido até 30 dias antes do cadastramento ou Carteira Digital de trabalho.
- Os polos de cadastramento serão definidos de acordo com o histórico de cadastros já realizados pelo Programa Chapéu de Palha nos
municípios contemplados em lei;
- Caso necessário, a SEPLAG publicará novos critérios em Portaria para o cadastramento 2022, conforme exigências específicas
identificadas pelo Estado, podendo se tratar de critérios específicos para determinado segmento de atuação do Programa.
- Só participará do cadastramento o trabalhador(a) que apresentar o certificado de vacinação COVID-19 expedido pelo SUS (https://
www.gov.br/pt-br/servicos/certificado-nacional-devacinacao-covid-19) ou Cartão de vacinação, conforme determina Decreto Estadual nº
51.864/202.
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
Fruticultura Irrigada
- Ser trabalhador(a) rural da fruticultura irrigada, auxiliar de câmara fria e de casa de embalagem, embalador(a) ou tratorista, no último
contrato, com comprovação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com registro por no mínimo 30 dias corridos nos 12
(doze) meses anteriores ao período do cadastramento e não ter perdido o perfil de trabalhador rural.
- Possuir o termo de Rescisão Contratual;
- Não possuir vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS no ato do cadastramento;
- Ser residente em um dos municípios pernambucanos contemplados pela Legislação do Programa Chapéu de Palha do segmento
Fruticultura Irrigada.
Cana-de-açúcar
- Ser trabalhador(a) rural da Cana-de-açúcar, bituqueiro(a) rurícula, ruralista ou safrista no último contrato, com comprovação em Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS com registro por no mínimo 30 dias corridos no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores
ao período do cadastramento e não ter perdido o perfil de trabalhador rural;
- Possuir o Termo de Rescisão Contratual;
- Não possuir vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS no ato do cadastramento;
- Ser residente em um dos municípios pernambucanos contemplados pela legislação do Programa Chapéu de Palha do segmento Canade-Açúcar.
Pesca Artesanal
- Ser Pescador(a) Artesanal ou Marisqueiro(a), com comprovação em Registro Geral da Pesca- RGP vigente, atualizado e expedido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) tendo trabalhado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período do
cadastramento e não ter perdido o perfil de pescador artesanal;
- Ser residente em um dos municípios pernambucanos contemplados pela legislação do Programa Chapéu de Palha do segmento Pesca
Artesanal.
DOCUMENTO EXIGIDOS NO ATO DO CADASTRAMENTO
Apresentar originais e cópias dos documentos comprobatórios dos critérios acima descritos:
- Comprovante do PIS/Número de Identificação Social – NIS (Cartão Cidadão ou Extrato de benefícios emitido pela Caixa Econômica);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou Carteira Digital de Trabalho;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- Registro Geral – RG (Carteira de Identidade);
- Termo de Rescisão de Contrato;
- CNIS atualizado, emitido até 30 dias antes do cadastramento;
- Comprovante de Residência (dentro do período de 06 meses anteriores ao período do cadastramento). Serão aceitos como comprovante
de residência: conta de energia, conta de água, correspondências enviadas pelo INSS ou Secretaria da Receita Federal, Fatura de
II. O contexto pandêmico e emergencial que requer a proposição de ações de proteção das populações e as recomendações do Comitê
Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a Covid-19;
III. Que, em Pernambuco, a campanha de vacinação contra a Covid-19 foi iniciada em 18 de janeiro de 2021 e que, atualmente, em todo
o estado, estão sendo vacinados idosos a partir dos 60 anos, pessoas com deficiência que vivem em instituições de longa permanência,
população indígena aldeada, trabalhadores de saúde, comunidades quilombolas e ribeirinhas, trabalhadores das forças de segurança
e salvamento incluindo garis e quardas municipais, pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência permanente e gestantes e
puérperas;
IV. Ofício Circular SIDI Nº 14/2022, Recife, 25 de fevereiro de 2022, 74ª Distribuição Vacina Covid-19.
RESOLVEM:
Art. 1º - Pactuar a septuagésima quarta distribuição do montante das doses recebidas proveniente da farmacêutica, Coronavac e
Janssen, destinadas para o Estado de Pernambuco.
Art. 2º - Das doses recebidas, serão distribuídas conforme quadro abaixo:
DOSES RECEBIDAS - VACINAS CORONAVAC - DISTRIBUIÇÃO PEDIÁTRICA
GRUPOS PRIORITÁRIOS ATENDIDOS
DOSE
%
CRIANÇAS DE 6 A 11 ANOS
D1 + D2
LIBERAÇÃO PARA O DIA C
DOSES RECEBIDAS - VACINAS CORONAVAC – DISTRIBUIÇÃO PEDIÁTRICA
GRUPOS PRIORITÁRIOS ATENDIDOS
DOSE
%
CRIANÇAS DE 6 A 11 ANOS
D2
LIBERAÇÃO PARA O DIA C
DOSES RECEBIDAS – VACINAS JANSSEN
GRUPOS PRIORITÁRIOS ATENDIDOS
DOSE
%
DOSE REFORÇO POP ACIMA 18+
DR
FATOR
N° DE DOSES
372.550
N° DE DOSES
139.825
N° DE DOSES
170.450
Art. 3º - Do início da campanha, em 18 de janeiro de 2021, até o momento, Pernambuco já recebeu 20.419.783 doses de vacinas
contra a Covid-19. Desse total, foram 5.341.920 da Astrazeneca/Oxford/Fiocruz; 4.287.253 da Coronavac/Butantan; 8.456.760 da Pfizer/
BioNTech; 446.300 doses da vacina pediátrica da Pfizer; 947.240 doses da vacina da Coronavac/Butantan para as crianças e 940.310
da Janssen. Dessa forma, o estado avança com vacinas distribuídas para rede estadual e municípios pernambucanos, de acordo com
o quadro abaixo:
QUADRO DE DOSES DISTRIBUÍÇÃO
População
Grupos
Prioritários
Cobertura
D1
2462
100%
130
100%
26021
100%
Trabalhadores de saúde
294095
100%
Grupos Prioritários
contemplados
Pessoas com 60 anos ou
mais institucionalizadas
Pessoas com deficiência
institucionalizadas
Povos indígenas vivendo em
terras indígenas
Pessoas de 90 anos ou mais
37376
100%
Pessoas de 85 a 89 anos
54356
100%
Pessoas de 80 a 84 anos
93965
100%
Pessoas de 75 a 79 anos
156897
100%
Povos e comunidades
tradicionais Quilombolas
54411
100%
Pessoas de 70 a 74 anos
232209
100%
Pessoas de 65 a 69 anos
298020
100%
32960
100%
22912
100%
379819
100%
38669
100%
1063623
100%
População Privada de
Liberdade
Trabalhadores de Transporte
Coletivo Rodoviário,
Passageiros Urbano e de
Longo Curso
Pessoas de 60 a 64 anos
Forças de segurança e
salvamento / Força Armadas
Comorbidades (Incluindo
Deficiência Pernamente)
Status
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Esquema
completo
Cobertura
D2
Data D1
Data D2
100%
18/01/2021
18/01/2021
100%
18/01/2021
18/01/2021
100%
18/01/2021
18/01/2021
100%
09/06/2021
21/09/2021
100%
25/01/2021
08/04/2021
100%
25/01/2021
25/01/2021
100%
09/03/2021
07/05/2021
100%
16/03/2021
01/05/2021
100%
25/03/2021
07/05/2021
100%
25/03/2021
08/05/2021
100%
14/04/2021
18/05/2021
100%
24/06/2021
24/06/2021
100%
24/06/2021
24/06/2021
100%
08/05/2021
22/06/2021
100%
09/06/2021
13/09/2021
100%
24/06/2021
08/09/2021
Observação