DOEPE 01/03/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 41
Bebida láctea - 900 g
Bebida láctea - 900 g (sachê) (AC)
..........................................
Coalhada - até 150 g
..........................................
Doce de leite 300 g (AC)
Doce de leite 495 g (AC)
Doce de leite 4,0 kg (AC)
..........................................
Iogurte - 900 g
..........................................
Leite fermentado desnatado 80 g (AC)
Leite fermentado desnatado 850 g (AC)
Leite pasteurizado tipo C - 1000 ml (AC)
Leite UHT (longa vida) – 1000 ml (NR)
Manteiga - 200 g
Manteiga - 500 g
Manteiga - 3,2 kg (AC)
Queijo coalho (AC)
Queijo minas frescal (AC)
Queijo muçarela
Queijo prato
Requeijão - até 200 g
.............................................................................................
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
un (AC)
un (AC)
........
.......
........
un (AC)
un (AC)
un (AC)
........
.......
........
un (AC)
un (AC)
un (AC)
.......
.......
.......
un (AC)
kg (AC)
kg (AC)
.......
.......
.......
7,20 (NR)
3,85 (AC)
........
1,68 (NR)
........
6,00 (AC)
9,90 (AC
80,00 (AC)
........
7,20 (NR)
........
0,64 (AC)
6,80 (AC)
3,50 (AC)
5,27 (NR)
9,00 (NR)
22,50 (NR)
144,00 (AC)
38,00 (AC)
35,00 (AC)
40,00 (NR)
40,00 (NR)
6,66 (NR)
”
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
EDITAL N.º 001/2022. AI: 2021.000001058829-47. AUTUADO: ILUMIDIA MIDIA EXTERIOR E LOCAÇÕES – EIRELI EPP.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0677872-7. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado que, tendo apresentado no dia 01/04/2021 a
sua defesa (Nº 2021.000002026652-46) relativa a este Auto de Infração, dela desistiu, em 10/05/2021. E no dia 28/05/202, solicitou o
Parcelamento de Débitos (Nº 2021.000003247194-21), e pagou a primeira parcela no valor de R$ 926,92. Tudo consoante o Extrato
de Débitos , expedido em 13/10.2021 que se acha ás fls. 24 e 24V do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº
10.654/1991, esta desistência, seguida do Pedido de Parcelamento e com o inicio do pagamento feito implicam no reconhecimento do
crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a
um JATTE e estando o Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado
o processo de julgamento.
EDITAL N.º 002/2022. AI: 2020.000006463870-83. AUTUADO: MINERAÇÃO PAULISTA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 022767126. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado, que, tendo apresentado no dia 30/12/2020, a sua defesa (Nº 2021.00000002775129) relativa a este Auto de Infração, dela desistiu, em 28/06/2021. E, no mesmo dia, solicitou o Parcelamento de Débitos (Nº
2021.000004098424-49, ocasião em que pagou a 1ª parcela, no valor de R$ 1.789,91, disso resultando os benefícios de redução de
multa e juros, previsto na Lei Complementar nº 449, de 26/03/2021. Tudo consoante o Extrato de Débitos emitido em 22/11/2021 que
se acha às fls. 32 e 32V, do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta desistência, seguida do
Pedido de Parcelamento e com o início do pagamento feito implicam no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação
do processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo
gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 003/2022. AI: 2020.000006741588-24. AUTUADO: RECIFE JET SERVICE COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0242010-49.
DESPACHO: Contribuinte, acima identificado, que, renunciou ao direito de defender-se do Auto de Infração acima identificado, através do
Requerimento de Desistência Defesa protocolado, no dia 25/08/2021 sob o nº 2021.000005410409-82. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I
da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta desistência implica no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo
de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo gozo de
férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 004/2022. AI: 2021.000002652011-23. TATE: 00.004/22-7. AUTUADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0680103-03.
DESPACHO: Contribuinte, acima identificado que, tendo apresentado no dia 27/05/2021 a sua defesa (Nº 2021.000003413141-32)
relativa ao Auto de Infração, acima citado, dela desistiu, em 25/06/2021 e em 28/06/2021, pagou integralmente em uma única vez o
valor do crédito tributário constituído através deste AI, com a obtenção de redução de multas e juros de que trata o art. 3º, inc. I da Lei
Complementar nº 449, de 26/03/2021. Tudo consoante o Extrato de Débitos de fls.36 e 37 do Processo.
Nos termos do art. 42, § 4º,
inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta desistência, seguida do pagamento feito implicam no reconhecimento do crédito tributário e na
respectiva terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o
Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 005/2022. AI: 2012.000004097971-34. TATE: 00.165/13-1. AUTUADO: INTERCEMENT BRASIL LTDA. CACEPE: 037636251. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado, que, tendo apresentado no dia 15/01/2013 a sua defesa (Nº 2013.000000489735-99)
relativa a este Auto de Infração, dela desistiu, em 12/08/2021, e, no dia 25/08/2021, pagou integralmente, com os benefícios de redução
da multa e dos juros, previstos na Lei Complementar nº 449, de 26/03/2021. Tudo consoante o Extrato de Débitos emitido em 08/11/2021
que se acha às fls. 134 e 134V, do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta desistência,
seguida do pagamento feito implicam no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento.
Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com
fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 006/2022. AI: 2014.000004619148-36. TATE: 00.281/15-8. AUTUADO BUNGE ALIMENTOS S/A. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0282613-56. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado, que, tendo apresentado no dia 03/11/2014, a sua defesa
(Nº 2014.000005124615-07) relativa ao Auto de Infração, acima indicado, em 25/06/2021, dela desistiu, e no mesmo dia pagou
integralmente, em uma única vez o valor de R$ 988,60) obtendo, assim os benefícios de redução de multa e dos juros, previstos na Lei
Complementar Estadual nº 449, de 262/03/2021, extinguindo, assim a obrigação tributária, constituída por este Auto de Infração. Nos
termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta desistência, seguida do pagamento implicam no reconhecimento do
crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a
um JATTE e estando o Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado
o processo de julgamento.
EDITAL N.º 007/2022. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000004404126-37. TATE: 00.777/15-3. AUTUADO: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0458586-08. DESPACHO: Contribuinte, acima identificada, que tendo
apresentado no dia 16/10/2014 a sua defesa (protocolo Nº 2014.000004938008-28) relativa ao Auto de Infração acima mencionado, em
22/06/2021, dela desistiu, e no dia 28/06/20221 pagou integralmente, com os benefícios de redução da multa e dos juros previstos na Lei
Complementar Estadual nº 449, de 26/03/2021, do que resultou na extinção da obrigação tributária principal lançada via este AI. Tudo
consoante o Extrato de Débitos, emitido no dia 28/01/2022, de fls.560 do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº
10.654/1991, esta renuncia seguia do pagamento feito, implica no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do
processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo
gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 008/2022. AI: 2021.000002391686-45. TATE: 01.269/21-6. AUTUADO: DIPRONOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME.
CACEPE: 0126800-79. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado, que, tendo apresentado no dia 17/05/2021, a sua defesa relativa
ao Auto de Infração acima citado, dela desistiu no dia 30/12/2021 (protocolo 2021.000003076171-44). E, na mesma ocasião, pagou,
através do DAE nº 2021.000008819901-62, com os benefícios legais, o crédito tributário lançado através deste Auto de Infração. Tudo
consoante o extrato de débitos, de fls. 78 do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta renuncia e
o pagamento feito implicam no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. Considerando
que este Auto de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento
no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 009/2022. AI: 2020.000002193503-47. TATE: 01.278/21-5. AUTUADO: IMEC – INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
CUSTODIA. CACEPE: 0086512-56. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado, que, tendo apresentado no dia 10/11/2020 a sua
defesa (2020.000005945448-33) relativa ao Auto de Infração acima citado, em 24/01/2022, dela desistiu. E, no dia seguinte, 25/01/2022,
solicitou o parcelamento (protocolo 2022.000000644141-66) e pagou a primeira parcela no valor de R$ 22.210,58, pagamento do qual
decorreu o benefício da redução da multa e dos juros, nos termos da Lei Complementar 462/2021, restando um saldo devedor no valor
de R$ 246.327,04. Tudo consoante o Extrato de Débitos, às fls. 97 e 98 e do Detalhamento de Processo de Parcelamento de fls. 99, do
processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta desistência, e o pedido de parcelamento implicam no
reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não
foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015,
terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 010/2022. AI: 2021.000002369020-38. TATE: 01.397/21-4. AUTUADO: MF ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. CACEPE:
0454111-15. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado, que, tendo protocolado no dia 26/05/2021 a sua defesa relativa ao Auto de
Infração acima citado, dela desistiu no dia 20/12/2021 (protocolo 2021.000003354071-91). E em 29/12/2021, pagou, através do DAE nº
2021.000008665640-11, com os benefícios legais, o crédito tributário lançado através deste Auto de Infração. Tudo consoante o extrato
de débitos, de fls. 63 do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta renuncia e o pagamento feito
implicam no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto de
Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei
nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 011/2022. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003616592-31. TATE: 01.412-4. AUTUADA: AGUIARA NEVES AGUIAR.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0230083-42. DESPACHO: Contribuinte, acima identificada, que, tendo apresentado, no dia 08/02/2012, a sua
defesa (Nº 2012.000000507264-27) relativa ao Auto de Infração, acima mencionado, em 25/06/2021 dela desistiu, e nesse mesmo dia
pagou integralmente com o benefícios de redução de multa e dos juros, previstos na Lei Complementar Estadual nº 449, de 26/03/2021,
do que resultou na extinção da obrigação tributária principal lançada via este AI. Tudo consoante o Extrato de Débitos, emitido no dia
28/01/2022, de fls. do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta renuncia seguia do pagamento
Recife, 10 de março de 2022
feito, implica no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto
de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da
Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 012/2022. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000805866-10. TATE: 00.112/22-4. AUTUADO: INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
FAZENDINHA EIRELI. DESPACHO: Contribuinte que, tendo apresentado a sua defesa (Nº 2020.000001911162-31) relativa a este
Auto de Infração no dia 16/03/2020, dela desistiu em 21/12/2021, e, apesar de ter solicitado em 27/12/2021 o Parcelamento de Débitos
protocolado sob o Nº.2021.000008676481-69, no mesmo dia pagou integralmente com os benefícios de redução de multa e dos
juros, previstos na Lei Complementar Estadual nº 449, de 262/03/2021, extinguindo, assim, a obrigação tributária, constituída por este
Auto de Infração. Tudo consoante o Movimento Financeiro de Processo de Débitos às fls. 40 do Processo. Nos termos do art. 42, §
4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta desistência, seguida do pagamento implicam no reconhecimento do crédito tributário
e na respectiva terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a um JATTE e
estando o Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado o processo
de julgamento.
EDITAL N.º 013/2022. AUTO DE INFRAÇÃO: 2010.000003177946-54. TATE: 00544/10-8. AUTUADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0318158-80. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado, que, tendo ingressado no dia 30/09/2010, a sua
defesa (Nº 2010.000003480425-81) relativa ao Auto de Infração, acima mencionado, em 18/06/2021 dela desistiu, e no dia 24/06/2021
pagou integralmente, com os benefícios de redução da multa e dos juros previstos na Lei Complementar Estadual nº 449, de 26/03/2021,
do que resultou na extinção da obrigação tributária principal lançada via este AI. Tudo consoante o Extrato de Débitos, emitido no dia
28/01/2022, de fls. 488 do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta renuncia seguia do pagamento
feito, implica no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto
de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da
Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 014/2022. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006291132-64. TATE: 00.045/22-5. AUTUADA: ELISANGELA PALMIERI DA
SILVA – COMÉRCIO DE PREMOLDADOS – ME. CACEPE: 0449041-00. DESPACHO: Contribuinte, acima identificada, que, tendo
apresentado a sua defesa (Nº 2021.000000888665-86) no dia 28/12/2020, relativa ao Auto de Infração, acima citado, dela desistiu em
27/01/2021, no mesmo dia solicitou o Parcelamento de Débitos Nº 2021.000000156682-88 e pagou a primeira parcela. Tudo consoante
o Extrato de Do Processo de fls. 26 a 28 do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta renuncia,
o pedido de parcelamento e o início do pagamento feito implicam no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do
processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo
gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 015/2022. AUTO DE INFRAÇÃO: 2010.000003178040-48. TATE: 00. 545/10-4. AUTAUDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0318158-80. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado, que, tendo ingressado no dia 30/09/2010, a sua
defesa (Nº 2010.000003480455-13) relativa ao Auto de Infração, acima mencionado, em 18/06/2021 dela desistiu, e no dia 24/06/2021
pagou integralmente, com os benefícios de redução da multa e dos juros previstos na Lei Complementar Estadual nº 449, de 26/03/2021,
do que resultou na extinção da obrigação tributária principal lançada via este AI. Tudo consoante os Extratos de Débitos, de fls. 492 a
494 do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta renuncia seguia do pagamento feito, implica no
reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não
foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015,
terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 016/2022. AI: 2014.000001389341-11. TATE: 00.826/14-6. AUTUADO: BR PLÁSTICOS SA. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0.261123-61. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado, que, tendo obtido através do Acórdão Pleno Nº 092/2019(02) publicado no
DOE de 26/06/2019 o deferimento do pedido de reabertura do prazo para Recurso Ordinário relativo ao Acórdão 2ªTJ Nº 0019/2019(11),
publicado no DOE do dia 28/02/2019, relativo ao Auto de Infração acima identificado, em 30/07/2021, pagou integralmente, em pagamento
único, com os benefícios de redução de multa e de juros, de que trata a Lei Complementar nº 449, de 16/03/2021. Tudo consoante o
Extrato de Débitos, às fls. 134 a 136 do processo. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta desistência
de interposição do Recurso, seguida do pagamento, acima mencionado, extingue a obrigação tributária principal, objeto deste Auto de
Infração e a terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o
Presidente ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento.
EDITAL N.º 017/2022. AI: 2020.000005038947-63. TATE 00.335/21-5. AUTUADO: AUTO POSTO BOA VIAGEM EIRELI. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0769918-22. DESPACHO: O contribuinte, acima identificado, apresentou no dia 20/10/2020, a sua defesa (Nº
2020.000005629782-42) impugnando o Auto de Infração, acima citado. Contudo, os argumentos nela expostos não foram acolhidos
pelo JATTE que proferiu a Decisão JT 592/2021(21), de fls. 63 a 65 v que confirmou do valor da multa lançado neste Auto de Infração.
A Decisão foi publicada no DOE do dia 21/08/2021, como se vê na informação de fls. 66 do processo. No entanto, no dia 26/08/2021 o
contribuinte desistiu da defesa (Protocolo da comunicação Nº 2021.000005823852-83) quando a mesma já havia exaurido os seus efeitos,
como visto acima. Nessa circunstância, a desistência da defesa perdeu o seu objeto, face ao exaurimento dos efeitos da defesa. Por fim,
considerando que não foi interposto Recurso Ordinário contra a Decisão JT 592/2021(21), no prazo legal de 15 dias para tanto previsto
no art. 14, inc. II, alínea “a” da Lei nº 10.654/1991, a Decisão tornou-se imutável, na esfera administrativa, tornando definitivamente
constituído o lançamento de ofício veiculado através do presente Auto de Infração; encerrando o processo de julgamento.
Despacho exarado pelo Corregedor do TATE, no exercício da Presidência, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, face à a
ausência justificada do Presidente, em razão de gozo de férias.
EDITAL N.º 018/2022. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001309957-56. TATE: 00.026/22-0. AUTUADO: COMERCIAL VITÓRIA
COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0639986-02. DESPACHO: Contribuinte, acima identificado que, tendo
apresentado a sua defesa, datada de 27/03/2020, tempestivamente, no dia 30/03/2020 (sob o Protocolo Nº 2020.000002174718-13),
relativa a este Auto de Infração, defesa esta novamente apresentada, por duas vezes: a primeira no dia 15/06/2020, (sob o Protocolo
Nº 2020000003114216-97), e a segunda no dia 16/06/2020, (sob o Protocolo Nº 2020.000003114216-97), em 28/06/2020 dela desistiu,
através de comunicação de desistência (Protocolo 2021.000004096176-74). E, neste mesmo dia, solicitou o Parcelamento de Débitos
(2021.000004109401-30), e pagou a primeira parcela. Nos termos do art. 42, § 4º, inc. I da Lei Estadual nº 10.654/1991, esta desistência,
seguida do Pedido de Parcelamento e com o início do pagamento feito implicam no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva
terminação do processo de julgamento. Considerando que este Auto de Infração não foi distribuído a um JATTE e estando o Presidente
ausente pelo gozo de férias, declaro, com fundamento no art. 10 da Lei nº 15.683/2015, terminado o processo de julgamento. Recife, 28
de fevereiro de 2022, Flávio de Carvalho Ferreira-Corregedor do TATE.
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 009/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-009_01032022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
1. PROCESSO N° 1500000078.000104/2022-39. CONSULENTE: COLUMBIA TRADING S.A., CACEPE N° 0414273-00
2. PROCESSO N° 1500000078.000108/2022-17. CONSULENTE: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CACEPE
N° 0562775-39
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 03/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000546/2021-94 (PRT Nº 2020.000005662075-77).
CONSULENTE: FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0234036-40. ADVOGADO:
DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB/PE Nº 28.754 E OUTROS. EMENTA: ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO.
AQUISIÇÕES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - UF. OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS DERIVADOS DE SEU ABATE.
CONTRIBUINTE DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL HABILITADO PARA FRUIÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE E CREDENCIADO PARA A POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ANTECIPADO DEVIDO NA ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF. A Diretoria de Legislação e
Orientação Tributária - DLO, em conformidade com o artigo 58 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, no exame do processo
acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: A norma tributária excludente descrita na alínea “a” do inciso VII do art. 330
do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que comporta exceções, é destinada e restrita às hipóteses estabelecidas nos arts. 321,
329, 334 a 336 do Título IX do Livro I da Parte Específica do referido Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplicando às normas tributárias
relativas à antecipação tributária do imposto incidentes sobre o sistema especial de tributação relativo a gado e produtos derivados de seu
abate, na aquisição em outra UF, independentemente do grau de industrialização, da natureza jurídica do adquirente ou da destinação
dos referidos produtos, devendo, nesse caso, ser especialmente observadas as regras específicas constantes no art. 302-E do Título
V-B e nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do Anexo 28, ambos do Decreto nº 44.650, de 2017, c/c arts. 28 e 29, § 3º da Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 04/2022. PROCESSO N° 1500000085.000033/2022-85. CONSULENTE: DUNAX LUBRIFICANTES
LTDA, CACEPE N° 0375192-98. ADVOGADA: ROSÍRES PAULA CERIZZE VOGAS, OAB/MG Nº 96.702 E OUTROS. EMENTA:
ICMS. PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDUSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR
DE PERÍODOS ANTERIORES, APÓS APURAÇÃO DO IMPOSTO NO PERÍODO CORRENTE E DA RESPECTIVA DEDUÇÃO
DO INCENTIVO FISCAL. RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO EM UM ÚNICO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. A Diretoria de
Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Não
estão corretos os entendimentos da Consulente. 2. O contribuinte beneficiário do Proind deve realizar o confronto entre os valores dos
créditos e débitos no período de apuração corrente, segundo as regras gerais de escrituração fiscal, incluindo entre os mencionados
créditos fiscais o saldo credor porventura apurado no período fiscal anterior. 3. Após encontrar o saldo devedor do período fiscal corrente,
excluir deste a parcela não passível de utilização do benefício, conforme disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho
de 2017. 4. Sobre a parcela remanescente, deve aplicar o percentual relativo ao crédito presumido relativo ao benefício fiscal do Proind a
fim de encontrar o valor a ser deduzido do saldo devedor do período fiscal corrente. 5. O imposto devido no respectivo período fiscal deve
ser recolhido em um único Documento de Arrecadação Estadual, sob o código de receita 005-1.