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DOEPE - 20 - Ano XCIX Ć NÀ 60 - Página 20

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DOEPE 26/03/2022 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCIX Ć NÀ 60

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SEE Nº 1735 DE 25 DE MARÇO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE), de acordo com o Art. 10, Inciso
IV e o Art. 32 , da Lei Federal nº 9394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: autorizar, pelo prazo de 5 anos, o CREDENCIAMENTO e
aprovar o Regimento Escolar do EDUCANDÁRIO VOVÔ JUCA, Cadastro Escolar nº P-000.643, mantido por EDUCANDÁRIO
VOVÔ JUCA LTDA, CNPJ nº 18.376.258/0001-52, localizado à Rua Ágaci, nº 207, Nova Descoberta, no município de Recife,
neste Estado, CEP 52.191-041, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Recife Norte, para funcionar com Ensino
Fundamental do 1º ao 5º Ano.
PORTARIA SEE Nº 1736 DE 25 DE MARÇO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo
em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV, com
base no Art. 37, da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: autorizar a Implantação da Educação de Jovens e Adultos - EJA
Ensino Fundamental Anos Finais (V, VI, VII, VIII Módulos), a partir de 2020 e Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio (1°, 2°
e 3° Módulos), proposto pela ESCOLA ESTADUAL PADRE LUIZ CASSIANO, Cadastro Escolar nº E-653.014, localizada à Rua 26, s/n,
Loteamento Recife, CEP 56.320-740, no município de Petrolina, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação do Sertão do Médio São
Francisco, neste Estado, funcionando com Ensino Fundamental do 6° ao 9° Ano, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos - EJA
Ensino Fundamental Anos Finais (V, VI, VII, VIII Módulos) e Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio (1°, 2° e 3° Módulos).

Recife, 26 de março de 2022

Parágrafo único. Os recursos serão divididos da seguinte forma entre as categorias econômicas:
I – 60% (sessenta por cento) do total para despesas com custeio; e
II – 40% (quarenta por cento) do total para despesas de capital.
Art. 6º Os recursos transferidos no âmbito do Programa Investe Escola Pernambuco serão creditados em conta bancária específica aberta
junto ao Banco do Brasil S/A, nos termos de acordo de cooperação celebrado com a instituição financeira.
Parágrafo único. Os representantes das UEx deverão comparecer à agência bancária da instituição financeira indicada pela
Superintendência de Convênios e Captação de Recursos, apresentando os documentos exigidos pelas normas bancárias vigentes para
viabilizar a sua movimentação, em especial:
I – atos constitutivos da entidade e do seu representante (Estatuto Social, Ata de Eleição/Nomeação do Dirigente);
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da entidade;
III – comprovante de endereço da entidade;
IV – declaração de Ausência de Faturamento da entidade;
V – documentos de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da entidade;
Art. 7º As UEx ficarão isentas do pagamento de taxas e tarifas bancárias referentes à movimentação da conta específica do programa.

PORTARIA SEE Nº 1737 DE 25 DE MARÇO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10,
Inciso IV, e o(s) Art(s) 30, Inciso II, 32, 35 e 37, da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: aprovar o REGIMENTO
ESCOLAR e autorizar a oferta da Educação Infantil (Pré-Escolar), Ensino Fundamental do 1º ao 9º Ano, Ensino Médio, Educação
de Jovens e Adultos-EJA Fundamental (I à IV Fase) e Educação de Jovens e Adultos-EJA Médio (I ao III Módulo), na ESCOLA
ESTADUAL INDÍGENA PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, Cadastro Escolar nº E-606.058, localizada na Aldeia Brejo do Gama,
s/n, Território Indígena Atikum, no município de Carnaubeira da Penha, neste Estado, CEP 56.420-000, jurisdicionada à Gerência
Regional de Educação Deputado Antônio Cavalcanti Novaes - Floresta, funcionando com Educação Infantil (Pré-Escolar), Ensino
Fundamental do 1º ao 9º Ano, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos-EJA Fundamental (I à IV Fase) e Educação de Jovens e
Adultos-EJA Médio (I ao III Módulo).
PORTARIA SEE Nº 1738 DE 25 DE MARÇO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso
IV da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: EXTINGUIR as atividades escolares, mediante solicitação da Gerência
Regional de Educação Mata Centro, por meio dos Oficio CNS/CGPA MC nº 09/2021, da ESCOLA GRAVATÁ, Cadastro Escolar
nº E-207.006, localizado à Rua São Caetano, s/n, Bairro Novo, no município de Gravatá, CEP 55.643-120, neste Estado, ficando a
referida Gerência Regional de Educação, responsável pela guarda do acervo escolar, pela emissão de quaisquer informações sobre o
referido estabelecimento de ensino e pela expedição de documentos escolares.
PORTARIA SEE Nº 1739 DE 25 DE MARÇO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso
IV da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: EXTINGUIR as atividades escolares, mediante solicitação da Gerência
Regional de Educação Sertão do Moxotó Ipanema, por meio do Oficio nº 147/2021, da ESCOLA ESTADUAL IMACULADA
CONCEIÇÃO, Cadastro Escolar nº E-501.011, localizada à Rua Francisco Leonardo Filho, nº 267, Bairro São Miguel, CEP 56.509240, no município de Arcoverde, neste Estado, ficando a referida Gerência Regional de Educação, responsável pela guarda do acervo
escolar, pela emissão de quaisquer informações sobre o referido estabelecimento de ensino e pela expedição de documentos escolares.
PORTARIA SEE Nº 1740 DE 25 DE MARÇO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO),
tendo em vista o parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV
da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), RESOLVE: EXTINGUIR, a partir do ano letivo de 2021, as atividades escolares, mediante
solicitação da Gerência Regional de Educação Sertão do Moxotó Ipanema, por meio do Oficio nº 03/2022, do COLÉGIO ISRAEL
RISHON, Cadastro Escolar nº P-512.001, mantido por JOSE IVANILDO FERREIRA DE GOIS, CNPJ nº 34.329.053/0001-72, localizado
à Rua Santa Helena, nº 01, Centro, no município de Tupanatinga, CEP 56.540-000, neste Estado, ficando a referida Gerência Regional
de Educação, responsável pela guarda do acervo escolar, pela emissão de quaisquer informações sobre o referido estabelecimento de
ensino e pela expedição de documentos escolares.
PORTARIA SEE Nº 1741 DE 25 DE MARÇO DE 2022.
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução
do CEE/PE nº 01/2017, de 03/07/2017, torna público o Parecer CEE/PE nº 32/2022-CES, de 16/03/2022, que aprova à Renovação
do Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Letras com Habilitação em Português/Inglês, na modalidade presencial, com
Alteração da Matriz Curricular, ofertado pelo Centro de Ensino Superior do Vale do São Francisco (CESVASF), mantido pela Autarquia
Belemita de Cultura, Desportos e Educação (ABCDE), recredenciado pelo Parecer CEE/PE nº 054/2021-CES de 14/07/2021, localizado
no Alto do Encanto, BR 315, s/n, Bairro Nova Olinda – Belém do São Francisco/PE, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
nº 10.264.877/0001-43, no turno noturno, com 100 (cem) vagas anuais, sendo uma entrada com turma de 50 (cinquenta) alunos por
semestre, pelo prazo de 06 (seis) anos, contados a partir de 06/12/2020, quando venceu o último reconhecimento.
PORTARIA SEE Nº 1742 DE 25 DE MARÇO DE 2022.
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução
do CEE/PE nº 02/2016, de 02/05/2016 torna público o Parecer CEE/PE nº 33/2022-CEB, de 16/03/2022, que aprova à Renovação da
Autorização do Curso Técnico em Enfermagem – Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde, sem saídas intermediárias na modalidade
Presencial, com alteração na Matriz Curricular, Curso ministrado pelo Instituto Carpinense de Profissionalização, mantido pela sociedade
empresaria Instituto Carpinense de Profissionalização Ltda., CNPJ n° 41.087.537/0001-18, localizado na Avenida Francisco Montenegro,
nº 90, Bairro de Santo Antônio, Carpina/PE. A autorização é concedida pelo prazo 06 (seis) anos, retroativo a 12/03/2020.
PORTARIA SEE Nº 1743 DE 25 DE MARÇO DE 2022
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de
2017, RESOLVE:
Art. 1º Divulgar alteração no cronograma do processo seletivo Edital Vagas Remanescentes PE NO CAMPUS referente ao ano de 2021:

§ 1º Fica expressamente vedado o pagamento, com recursos do programa, de tarifas bancárias em decorrência da utilização de serviço
não arrolado como isento no acordo de cooperação firmado entre a SEE e a instituição financeira.
§ 2º O uso de recursos em desacordo com a vedação expressa no parágrafo anterior demandará o ressarcimento por parte da entidade
ou de seus representantes legais.
Art. 8º A SEE, independentemente de autorização do titular da conta específica do programa, poderá obter junto à entidade bancária,
sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras.
Parágrafo único. No caso de incorreções na abertura das aludidas contas, a SEE solicitará ao banco o seu encerramento ou,
alternativamente, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis ao integral atendimento das regras do programa.
Art. 9º A movimentação dos recursos pelas UEx somente é permitida para a aplicação financeira de que trata o art. 10 desta Portaria, ou para o
pagamento de despesas realizadas junto aos fornecedores ou prestadores de serviços, relacionadas com as finalidades do programa.
Parágrafo único. As movimentações financeiras da conta específica realizar-se-ão exclusivamente por meio de:
I – transferências entre contas do mesmo banco;
II – transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos definido pelo Banco Central do Brasil;
III – pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV – emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que não possuem conta bancária; e
V – outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação
dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
Art. 10. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do Programa Investe Escola Pernambuco serão automaticamente
aplicados em fundos de curto prazo.
§1º O representante da UEx poderá, a seu critério, transferir os recursos do programa para outro fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto com lastro em títulos da dívida pública, desde que esteja assegurada a liquidez diária dos rendimentos.
§ 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado,
exclusivamente, nas finalidades do Programa.
§ 3º Caberá às UEx definir em qual ação e categoria econômica o rendimento será investido, ficando sujeito às mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 11. A execução dos recursos transferidos nos termos desta Portaria, no presente exercício, deverá ocorrer até 31 de julho de 2022.
§ 1º Os saldos de recursos financeiros existentes nas contas específicas na data prevista no caput deste dispositivo poderão ser
reprogramados pela UEx, não devendo exceder o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor originariamente repassado, para aplicação
no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 2º Na hipótese do saldo de que trata o parágrafo anterior ultrapassar 30% do total de recursos disponíveis no exercício, os valores
excedentes serão deduzidos do repasse do exercício subsequente.
Art. 12. O procedimento para contratação de pessoa física ou jurídica pela UEx ocorrerá com, no mínimo, as seguintes etapas:
I - seleção, em reunião com membros e/ou representantes da comunidade escolar, dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou
serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que
representam, devendo ser registrados em ata os produtos e/ou serviços escolhidos e os motivos que determinaram as escolhas;
II – Elaboração do Plano de Aplicação Financeira, de que trata o Anexo III, e encaminhamento para aprovação da Gerência Regional de
Educação;
III - afixação de cópia legível da ata, referida no inciso anterior, nas sedes das escolas que representam em local de fácil acesso e
visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a comunidade escolar, as aquisições e contratações que serão realizadas com os
repasses do Programa;
IV - realização de pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços indicados na ata referida nos incisos anteriores, junto ao maior número
possível de fornecedores e/ou prestadores que atuem nos ramos relacionados com a natureza do produto e/ou do serviço a ser adquirido
e/ou contratado, sendo obrigatória a avaliação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos a fim de evitar quaisquer favorecimentos e a garantir
a escolha da proposta mais vantajosa;

ATIVIDADE

PERÍODO

V - preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo modelo consta do anexo IV desta Portaria, na qual serão indicados os
menores orçamentos obtidos para cada material ou serviço pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador
do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a contratação dos serviços; e

Divulgação do Resultado Final

25/03/2022

VI - lavratura de ata na qual deverão ser explicitados os critérios de escolha, bem como outros esclarecimentos considerados necessários.

Art. 2º Esta portaria tem efeito retroativo a data 22/03/2022.
PORTARIA SEE Nº 6289, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

§ 1º Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso IV deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos
e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço telefone e e-mail dos
proponentes, o período de validade da proposta, as formas de pagamento e o prazo e as condições para entrega dos produtos e/ou
prestação dos serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados e as respectivas datas e assinaturas.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas complementares necessárias à fiel execução do Programa Investe Escola Pernambuco, em cumprimento ao
disposto na Lei nº 17.488, de 25 de novembro de 2021, e no Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021.
Art. 2º Os recursos autorizados mediante decreto para o Programa Investe Escola Pernambuco serão destinados às escolas da rede
pública estadual de ensino que possuírem Unidades Executoras Próprias (UEx) representativas da comunidade escolar regularmente
constituídas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 51.900/2021.
Art. 3º A constituição da UEx, para as escolas que ainda não possuem, dar-se-á em Assembleia Geral de professores, pais, estudantes,
funcionários e demais membros da comunidade interessados no desenvolvimento das atividades pedagógicas, administrativas e
financeiras da escola com a finalidade de:
I – discutir e aprovar o Estatuto Social da Unidade Executora Própria;
II – eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; e
III – lavrar a ata da Assembleia Geral de constituição da Unidade Executora, com assinaturas dos participantes da reunião.
§ 1º É facultada a formação de consórcio, desde que esse congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente
integrantes da mesma Gerência Regional de Educação, com vistas à constituição de uma única UEx.
§ 2º Os consórcios mencionados no parágrafo anterior serão constituídos em Assembleia Geral, com a participação de membros da
comunidade escolar das unidades envolvidas na sua formação e a formalização dar-se-á em lavratura de ata.
Art. 4º A participação das UEx no Programa Investe Escola Pernambuco fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso, nos
moldes da minuta constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º O repasse de valores para cada UEx no presente exercício será realizado em etapa e parcela únicas, com os respectivos
montantes e referencial de cálculo estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

§ 2° As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços, só
serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência.
§ 3° Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços nos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal
prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.
§ 4° Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa a oferta, pelos proponentes, de materiais e bens e/ou serviços de
qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam,
tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares.
§ 5° As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço, admitida a escolha com base
no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos.
§ 6° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se item o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado, lote o agrupamento
de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados e preço global da proposta o montante correspondente ao somatório
dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso.
§ 7° Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros, etc. que não sejam
assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador.
§ 8º Compete ao Gerente Regional de Educação a análise e a aprovação do Plano de Aplicação Financeira mencionado no inciso II
do caput deste dispositivo, a fim de verificar a plena observância do que dispõem os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.488, de 2021, demandando
ajustes ao representante da UEx quando verificada a inserção de gastos em desacordo com a legislação do Programa.
Art. 13. É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços, salvo quando da
realização de aquisição de materiais em sítios especializados de comércio eletrônico de domínio amplo, atendidas as demais condições
de demonstração da vantajosidade dos preços e condições de entrega estabelecidos nesta portaria.

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