DOEPE 26/03/2022 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de março de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 14. A Secretaria Executiva de Gestão da Rede promoverá mapeamento das necessidades comuns e padronizáveis das UEx, a fim de
demandar a realização de licitações para registro de preços à Secretaria Executiva de Administração e Finanças, nos termos do Decreto
Estadual nº 42.530/2015, com vistas a obter condições mais vantajosas, a partir de procedimento com ampliação da escala.
§ 1º As Unidades Executoras constarão como participantes dos registros de preços realizados na forma do caput deste artigo, realizando
diretamente as contratações de seu interesse, a partir das atas de registro de preços celebradas com os fornecedores.
§ 2º As Unidades Executoras não estão vinculadas ao registro de preços previsto no caput, sendo-lhes vedado, porém, contratar os
mesmos bens ou serviços com valores superiores àqueles que tenham sido registrados.
§ 3º A contratação na forma do caput dispensa o procedimento de pesquisa de preços prevista no art. 12, sendo a Ata de Registro de
Preços o documento comprobatório da vantajosidade dos preços contratados.
Art. 15. As despesas realizadas com recursos transferidos no âmbito do Programa serão comprovadas mediante documentos fiscais
originais ou equivalentes, na forma da legislação a qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas,
notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serem emitidos em nome da UEx e conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I – o atesto do recebimento do material, do bem fornecido e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a assinatura e a identificação
do membro da UEx que firmou o atesto; e
II – o registro de quitação da despesa efetivada, com a data, a assinatura e a identificação do representante legal do fornecedor do
material ou bem ou do prestador do serviço.
Ano XCIX Ć NÀ 60 - 21
Art. 21. Compete ao Gerente Regional de Educação a análise e julgamento das prestações de contas relativas à execução dos recursos
do Programa, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação.
Parágrafo único. O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser homologado pelo Secretário Executivo de Administração e
Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do encaminhamento do julgamento pela Gerência Regional de Educação.
Art. 22. Fica criada a comissão gestora do Programa Investe Escola, composta pelos seguintes membros:
I – 01 (um) membro da Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), que presidirá a comissão – Janaínna Laetítia de Siqueira
Sousa, matrícula 172.705-2;
II – 02 (dois) membros da Secretaria Executiva de Administração e Finanças (SEAF) – Roberta Tolentino Tavares de Lira, matrícula
302.609-4, e Gilliard de Luna Alves, matrícula 249.758-1;
III – 01 (um) membro da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO) – Márcia Maria de Macêdo Souza, matrícula
434.096-5;
IV – 01 (um) membro da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE) – Ana Carolina Ferreira de Araújo, matrícula
238.950-9; e
V – 01 (um) membro da Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional (SEIP) – Maria Ângela Cavalcanti de Andrade,
matrícula 261.926-1.
§ 1º Compete à comissão gestora criada na forma do caput do art. 16:
§ 1º Os extratos bancários da conta específica do Programa poderão servir para comprovação de quitação da despesa efetivada, em
substituição ao registro indicado no inciso II do caput deste artigo.
I – Estabelecer as rotinas e procedimentos a serem adotados pelas Gerências Regionais de Educação para fins de controle de aplicação
dos recursos financeiros do Programa, na forma do art. 9º do Decreto nº 51.900/2021;
§ 2º Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das informações referidas no caput deste artigo.
II – Acompanhar e monitorar a implementação do programa, editando relatórios de periodicidade trimestral que contenham indicadores e
análise dos dados operacionais, financeiros e patrimoniais;
§ 3º Sempre que cabível no caso concreto, as despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica,
podendo ser utilizadas as demais formas descritas no caput nos demais casos.
Art. 16. Além das hipóteses elencadas no art. 4º da Lei nº 17.488/2021, fica expressamente vedada a aplicação de recursos do Programa
nas seguintes hipóteses:
I – Obras de engenharia;
II – Serviços de prestação continuada, inclusive com dedicação exclusiva de mão de obra;
III – Aquisição ou locação de veículos e de produtos e serviços correlacionados, como combustíveis, lubrificantes, peças de reposição
e serviços de manutenção, com exceção de locação eventual de veículos para transporte coletivo de profissionais da educação e
estudantes em atividades pedagógicas;
IV – Serviços de tecnologia da informação e comunicação contemplados no âmbito do PE Conectado, desenvolvimento de softwares e
aquisições de computador ou notebook;
V – Emissão de passagens aéreas, exceto para transporte de estudantes para participação em congressos, eventos, feiras e outras
atividades pedagógicas;
III – Identificar, avaliar e gerenciar potenciais riscos que possam afetar o Programa, em conjunto com a Gerência de Controle Interno e
Correição, visando fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
IV – Aprovar os manuais e demais materiais de orientação a serem disponibilizados às UEx no sítio eletrônico do programa;
V – Propor diligências, novos procedimentos, criação ou alteração de normas para aprimorar a execução do programa;
VI – Propor ações complementares específicas para destinação dos recursos do programa, concorrendo para a adequação da utilização
dos recursos públicos empregados aos objetivos estratégicos da Secretaria de Educação e Esportes; e
VII – Dar suporte técnico aos órgãos de controle interno e externo quando da realização de auditorias, fiscalização e avaliação da
aplicação dos recursos relacionados à execução do programa.
§ 2º Compete ao Secretário Executivo de Gestão da Rede providenciar os devidos encaminhamentos às proposições da comissão
gestora do Programa, podendo ainda, se for o caso, submetê-los à Gerência de Controle Interno e Corregedoria ou à Gerência Geral de
Assuntos Jurídicos, para diligências ou considerações adicionais.
VI – Aquisição de gêneros alimentícios e fornecimento de alimentação escolar;
Art. 23. A Gerência Geral de Tecnologia da Informação criará e disponibilizará sítio eletrônico específico do programa, onde deverão ser
disponibilizados a legislação concernente ao programa, os anexos da presente portaria e manuais e documentos orientativos dirigidos às
Unidades Executoras e toda a comunidade escolar.
VII – Aquisição de fardamento, mochila e material que conste de kit escolar padronizado licitado pela SEE;
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo de Gestão da Rede, ouvida a comissão gestora de que trata o art. 23.
VIII – Aquisição de mobiliário do tipo conjunto do aluno e conjunto do professor; e
Art. 25. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IX – Produtos ou serviços que, individual e isoladamente, tenham valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Os serviços de engenharia (pequenos reparos, manutenções e adequações) deverão ser realizados mediante a
contratação de empresa especializada, com anotação de responsável técnico, emitido pelo conselho profissional da classe; atendendo
aos requisitos exigidos no “Tutorial para Execução dos Recursos do Programa Investe Escola Pernambuco - Orientação para Aquisição
de Materiais e Bens e Contratação de Serviços” e aprovação da ação específica no Plano de Aplicação Financeira.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)
ERRATA na Portaria SEE nº 265 de 26/01/2022, DOE de 26/01/2022, referente a servidora VALDINEIDE DA SILVA FIGUEIRA , mat.
173.810-0.
Onde se lê: VALDINEIDE DA SILVA FIGUEIRA
Leia-se: VALDINEIDE DA SILVA ARAUJO FIGUEIRA
Art. 17. Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos no âmbito do Programa deverão ser tombados e
incorporados ao patrimônio da SEE e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados para seu uso, guarda
e conservação.
§ 1º A incorporação dos bens permanentes adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento de
Termo de Doação à SEE, cujo modelo encontra-se no Anexo V desta Portaria, que deverá ser realizado no momento do recebimento do
bem adquirido ou produzido.
§ 2º A Gerência Geral de Administração deverá proceder ao tombamento dos patrimônios dos bens permanentes adquiridos ou
produzidos, e fornecer, em seguida, às UEx das escolas de sua rede de ensino, registros patrimoniais inscritos em plaquetas ou etiquetas
para afixação nos bens, de modo a facilitar sua identificação.
§ 3º As GREs deverão manter em suas sedes, arquivado, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas,
demonstrativo dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do Programa, com seus respectivos números de
tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.
Art. 18. Os documentos comprobatórios das pesquisas de preço de que trata o art. 12 desta Portaria, bem como os comprovantes de
despesas e de pagamentos efetuados para as aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços, deverão ser arquivados
por meio físico ou digital, nas respectivas sedes das escolas representadas pela UEx pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto
no Decreto nº 51.900/2021, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput também deverão ser digitalizados e disponibilizados em sistema eletrônico de
gestão e prestação de contas do programa que venha a ser disponibilizado pela SEE.
Art. 19. O encaminhamento das prestações de contas do Programa referente aos recursos transferidos no presente exercício deverá ser
realizado em uma única etapa, até o dia 31 de agosto de 2022.
Art. 20. As prestações de contas dos recursos do Programa deverão ser encaminhadas à Gerência Regional de Educação (GRE)
responsável pela unidade de ensino representada pela UEx, contendo no mínimo:
I – Plano de Aplicação Financeira, de que trata o Anexo II desta Portaria;
II – Rol de Materiais, Bens e Serviços Prioritários, de que trata o Anexo VI desta Portaria;
III – Consolidação de Pesquisas de Preços ou a justificativa pela não realização, de que trata o Anexo IV desta Portaria;
IV – Demonstrativo da Execução da Receita, Despesa e de Pagamentos Efetuados, de que trata o Anexo VII;
V - Relatório de Ações do Programa, de que trata o Anexo VIII;
VI – Extratos bancários da conta específica aberta para movimentação dos recursos depositados e das aplicações financeiras realizadas;
VII - aprovação das contas pelo Conselho Fiscal da Unidade Executora; e
VIII – Cópias de documentos originais que comprovem a destinação dada aos recursos.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a UEx deverá:
I – preencher os documentos de que trata o caput deste dispositivo em 2 (duas) vias, manter 1 (uma) via arquivada na sede da escola
que representa, juntamente com os originais da documentação comprobatória das despesas realizadas e dos pagamentos efetuados,
dispostos em boa ordem e organização; e
II – encaminhar a outra via à GRE a qual se vincule a escola que representa, acompanhada de cópia legível da documentação
comprobatória referida no inciso anterior, com a fidedignidade atestada mediante a aposição, no verso de cada peça reproduzida, da
expressão “confere com o original”, a ser subscrita por um dos dirigentes da UEx, que, em caso de falsidade ideológica, sujeitar-se-á às
penalidades previstas na legislação aplicável à espécie.
§ 2º No caso de UEx constituída como consórcio para representar mais de uma unidade escolar, os originais dos formulários e dos
documentos comprobatórios deverão ser mantidos em arquivo na sede da escola de cuja estrutura física o consórcio utiliza para exercer
suas atividades, mantida a obrigatoriedade de adoção dos procedimentos referidos no inciso II do parágrafo anterior em relação à
respectiva GRE.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRAÇÃO 2014.000000090607-27. TATE: 00.496/14-6. AUTUADO: CAMIL ALIMENTOS S/A. CACEPE: 0192310-24.
ADV(S): Dr. CARLOS SOARES ANTUNES, OAB-SP 115.828; DR. CARLOS MARCELO GOUVEIA, OAB/SP: 222.429 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0028/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUTO DE INFRAÇÃO DESTITUÍDO DE ELEMENTOS QUE
POSSIBILITE UM JUÍZO DE VALOR .AUTO DE INFRAÇÃO NULO. O auto de infração é destituído de elementos que possibilite um juízo
de valor sob os fatos denunciados. As planilhas juntadas pelo Fisco, com relação das notas fiscais objeto da autuação, não aponta qual
das notas fiscais necessitaria fazer o estorno e quais os valores dos pretensos estornos. A autoridade autuante faz um levantamento
sem apontar como chegou ao valor do crédito tributário. Ademais, não trouxe um único elemento probatório que configurasse a suposta
omissão de saída. O auto de infração é confuso e não atende o disposto no art. 28, da Lei 10.654/91, consequentemente é nulo. A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar
de nulidade do auto de infração e desconstituir o lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0879/2021 (22). AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006992046-09. TATE: 00.681/21-0.
RECORRIDO/AUTUADO: AMCOR DO NORDESTE - INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE: 0409590-15.
ADV(S): DR. MAURO ERNESTO MOREIRA LUZ, OAB/SP nº 108.443 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0029/2022(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA APONTADA
PELO JULGADOR A QUO INEXISTENTE. EM SE TRATANDO DE PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE O RECOLHIMENTO DO ICMS,
UTILIZA-SE COMO CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DE DECADÊNCIA O ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. OS CRÉDITOS UTILIZADOS
PELO RECORRIDO SÃO LEGÍTIMOS, CONSEQUENTEMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDE. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. Os autos comprovam que o Fisco deixou de considerar que o “valor contábil” indicado na
fatura de energia elétrica, correspondente ao mês de dezembro de 2015 em que houve dedução de desconto condicionado concedido
pela distribuidora de energia elétrica, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica nesse período, tendo este desconto
sido corretamente incluído na base de cálculo do ICMS por parte da CELPE, tendo sido pago e creditado pelo autuado, fato reconhecido
pela autoridade autuante em suas informações. Ainda restou comprovado pela defesa e reconhecido pela autoridade lançadora, que a
autuada utilizou a base de cálculo e o imposto destacado nas notas fiscais/contas de energia elétrica, de modo a englobar tanto o ICMS
próprio quanto o ICMS-ST, este exigido nos termos do Decreto nº 42.532/2015 (vigente à época dos fatos), o qual dispunha sobre o regime
de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica para consumo de destinatário que a tenha adquirido em
ambiente de contratação livre. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar provimento, mantendo a improcedência dos lançamentos pelos fundamentos expostos.
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 846/2021 (17), AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002850165-73. TATE: 01.115/197. AUTUADO: TAGS TECNOLOGIA EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0617472-89. ADV: DR. HUGO MACHADO GUEDES
ALCOFORADO, OAB/PE nº 33.402. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0030/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA DE
MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MÁ-FÉ DA AUTUADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 509/STJ. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. O adquirente de boa-fé não pode
ser responsabilizado pela declaração posterior de inidoneidade. A prova da má-fé incumbe ao fisco, porque esta não se presume. As
provas anexadas ao processo não demonstram a má-fé da empresa autuada, ou que esta estaria participando de esquema para sonegar
imposto por meio de empresas fictícias. A autuada comprovou o pagamento das notas fiscais, bem como as negociações travadas junto
à pessoa que recebeu o dinheiro. Assim, presentes os pressupostos da boa-fé, do efetivo pagamento e da realização da operação
comercial e a declaração da inidoneidade do remetente ter sido declarada posteriormente à realização da compra, não cabe ao Fisco
exigir do autuado o recolhimento do imposto. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar provimento, mantendo a improcedência do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0586/2021 (20), AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006680163-81. TATE: 00.548/20-0.
AUTUADO/RECORRENTE: WHB AUTOMOTIVE S.A. CACEPE: 0456324-72. ADV(S): DR. JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS
(OAB/PR 31.460), DRª. BRUNA HERDINA COMITTI (OAB/PR 59.517) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0031/2022(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. De
conformidade com o que dispõe o art. 14, II, da Lei 10.654/91, o prazo para interposição de Recurso Ordinário é de 15 dias, contado da