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DOEPE - Recife, 26 de abril de 2022 - Página 11

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DOEPE 26/04/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de abril de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 004/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 026/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FORTE PEÇAS LTDA., estabelecida na Avenida General Manoel Rabelo, nº 5042, Sucupira,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 37.381.493/0001-67 e CACEPE nº 0891062-61, o estímulo de que tratam os arts.
10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

Ano XCIX Ć NÀ 78 - 11

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: limpa contato - NCM 2707.99.90; óleo lubrificante 15w30 - NCM 2710.19.32; água dismineralizada
- NCM 2853.90.90; limpa contato - NCM 2902.11.00; descarbonizante - NCM 2903.12.00; silicone - NCM 3214.10.10; aromatizante - NCM
3302.90.19; junta líquida - NCM 3506.10.90; descarbonizante - NCM 3814.00.90; fluido de freio - NCM 3819.00.00; aditivo para radiador
- NCM 3824.99.41; silicone spray - NCM 3910.00.11; silicone spray - NCM 3910.00.12; conexão do mangote do motor - NCM 3917.29.00;
conexão do mangote do radiador - NCM 3917.32.10; tubo corrugado da bomba - NCM 3917.32.90; flange do fluxo da bomba d’água NCM 3917.40.90; kit amortecedor dianteiro - NCM 3926.30.00; abraçadeira nylon - NCM 3926.90.90; mangueira do filtro de óleo - NCM
4005.10.90; mangueira do respiro do óleo - NCM 4009.11.00; correia dentada - NCM 4009.12.90; mangueira de retorno - NCM
4009.31.00; correia dentada - NCM 4010.31.00; correia dentada - NCM 4010.32.00; correia dentada - NCM 4010.33.00; correia dentada
- NCM 4010.35.00; correia dentada - NCM 4010.36.00; suporte de borracha do escapamento - NCM 4016.10.10; retentor - NCM
4016.93.00; coxim de borracha - NCM 4016.99.90; guarnição da flange bomba de comb. - NCM 4418.20.00; junta tampa de válvula NCM 4504.90.00; mangueira de freio - NCM 5909.00.00; pastilha de freio - NCM 6813.81.10; lona de freio - NCM 6813.81.90; sapata de
freio - NCM 6813.89.90; espelho retrovisor universal - NCM 7009.10.00; kit corrente da distribuição - NCM 7315.12.10; parafuso do
cabeçote - NCM 7318.15.00; anel do bico injetor - NCM 7318.16.00; porca de regulagem da embreagem - NCM 7318.19.00; kit de
arruelas - NCM 7318.22.00; chaveta da polia - NCM 7318.24.00; feixe de mola traseiro - NCM 7320.10.00; mola dianteira - NCM
7320.20.10; mola espiral - NCM 7320.20.90; mola dianteira - NCM 7320.90.00; abraçadeira com parafuso - NCM 7326.90.90; carcaça
da válvula termostática - NCM 7616.99.00; trava do cabo - NCM 8301.20.00; chave de ignição - NCM 8301.70.00; suporte do sensor de
rotação - NCM 8302.30.00; mola traseira - NCM 8302.60.00; calço da mola dianteira - NCM 8408.99.90; biela do motor - NCM 8409.91.11;
bloco de cilindro - NCM 8409.91.12; carburador - NCM 8409.91.13; válvula de admissão - NCM 8409.91.14; válvula de descarga - NCM
8409.91.14; válvula descarga - NCM 8409.91.14; coletor de admissão - NCM 8409.91.15; anéis de segmento - NCM 8409.91.16; guia de
válvula - NCM 8409.91.17; pistão com pino - NCM 8409.91.20; camisa de cilindro - NCM 8409.91.30; kit de filtro do bico injetor - NCM
8409.91.40; bico injetor - NCM 8409.91.90; corpo de borboleta - NCM 8409.91.90; bloco de cilindro - NCM 8409.99.12; pistão com pino
- NCM 8409.99.21; pistão com pino - NCM 8409.99.29; camisa de cilindro - NCM 8409.99.30; cabeçote do motor - NCM 8409.99.59; bico
injetor - NCM 8409.99.61; anel de segmento - NCM 8409.99.79; kit de motor - NCM 8409.99.90; bico injetor tetrafuel - NCM 8409.99.99;
bomba lavador de pára-brisa - NCM 8413.19.00; bomba de combustível elétrica - NCM 8413.30.10; bomba de combustível elétrica NCM 8413.30.20; bomba de óleo - NCM 8413.30.30; bomba d’água - NCM 8413.30.90; bomba de direção hidráulica - NCM 8413.60.19;
bomba de direção hidráulica - NCM 8413.70.80; bomba de direção hidráulica - NCM 8413.70.90; flange do módulo de combustível NCM 8413.91.90; mangote do radiador - NCM 8413.99.90; radiador - NCM 8413.99.99; eletroventilador - NCM 8414.59.90; turbo
alimentador - NCM 8414.80.21; resistência do eletroventilador - NCM 8414.80.22; turbo alimentador - NCM 8414.80.22; turbo alimentador
- NCM 8414.80.29; defletor - NCM 8414.90.20; eletroventilador - NCM 8414.90.39; radiador de aquecimento - NCM 8415.90.90; sensor
de temperatura - NCM 8416.29.41; filtro de óleo - NCM 8421.23.00; filtro de combustível - NCM 8421.29.90; catalisador - NCM 8421.39.20;
filtro de ar - NCM 8421.39.90; filtro de ar - NCM 8421.39.99; catalisador - NCM 8421.93.20; filtro de ar - NCM 8421.99.90; filtro de óleo
- NCM 8421.99.99; jogo de junta - NCM 8450.96.12; regulador de pressão - NCM 8481.10.00; diafragma - NCM 8481.30.00; filtro
separador de vapor - NCM 8481.40.00; válvula termostática - NCM 8481.80.21; válvula solenóide - NCM 8481.80.92; kit de vedação da
eletro válvula - NCM 8481.80.99; kit de vedação da eletro válvula - NCM 8481.90.90; rolamento de esfera - NCM 8482.10.10; rolamento
de esfera - NCM 8482.10.90; rolamento de rolete cônico - NCM 8482.20.10; rolamento de rolete cônico - NCM 8482.20.90; rolamento de
agulha - NCM 8482.40.00; rolamento de rolete cilíndrico - NCM 8482.50.10; polia da correia - NCM 8482.50.90; kit de rolamento - NCM
8482.80.00; rolete cilíndrico - NCM 8482.91.20; virabrequim - NCM 8483.10.11; virabrequim - NCM 8483.10.19; eixo comando de válvula
- NCM 8483.10.20; bronzina - NCM 8483.30.29; bucha autolubrificante - NCM 8483.30.90; engrenagem comando - NCM 8483.40.10;
polia da roda livre - NCM 8483.50.10; tensor correia dentada - NCM 8483.50.10; kit de vedação - NCM 8483.60.19; kit de corrente - NCM
8483.90.00; junta do catalisador - NCM 8484.10.00; junta de cabeçote - NCM 8484.20.00; jogo de junta do motor - NCM 8484.42.00; jogo
de junta suprior do motor - NCM 8484.90.00; sensor de rotação - NCM 8501.10.11; atuador da marcha lenta - NCM 8501.10.19; porca de
fixação - NCM 8501.31.10; bateria 12 v/35 amp - NCM 8507.10.90; vela de ignição - NCM 8511.10.00; bobina de ignição - NCM
8511.30.00; distribuidor de corrente elétrica - NCM 8511.30.10; módulo de ignição - NCM 8511.30.10; bobina de ignição - NCM
8511.30.20; induzido do motor de partida - NCM 8511.40.00; motor de partida - NCM 8511.40.00; alternador 12v/70 amper - NCM
8511.50.10; vela aquecedora - NCM 8511.80.10; escova do motor de partida - NCM 8511.90.00; induzido do motor de partida - NCM
8511.90.00; rotor do alternador - NCM 8511.90.00; rotor do distribuidor - NCM 8511.90.00; farol dianteiro direito - NCM 8512.20.11;
interruptor de luz de ré - NCM 8512.20.19; lanterna dianteira direita - NCM 8512.20.22; lanterna traseira direita - NCM 8512.20.23; pivor
de suspensão - NCM 8512.20.29; buzina - NCM 8512.30.00; palheta de limpador de pára-brisa - NCM 8512.40.10; kit de reparo da caixa
dh - NCM 8512.90.00; condensador - NCM 8532.29.90; resistência do ar condicionado - NCM 8533.21.10; resistência da ventoinha NCM 8533.29.00; sensor de nível - NCM 8533.40.91; reparo do pisca alerta - NCM 8533.40.99; fusível 25 amper - NCM 8536.10.00; relé
reversor de 24 volt - NCM 8536.41.00; interruptor da luz de ré - NCM 8536.50.90; terminal macho - NCM 8536.90.90; lâmpada - 1176
- NCM 8538.21.90; lâmpada - H4/12V - 35W/35W - NCM 8539.21.10; lâmpadas - H7/12V-55W - NCM 8539.29.10; lâmpadas - 1034 NCM 8539.29.90; sensor de rotação - NCM 8543.20.00; jogo de cabo de vela - NCM 8544.30.00; jogo de pistões - NCM 8544.30.00;
chicote elétrico - NCM 8544.42.00; sensor de freio - NCM 8544.49.00; escova do alternador - NCM 8545.20.00; pára-choque - NCM
8708.10.00; grade do radiador - NCM 8708.29.12; tubo refrigeração - NCM 8708.29.19; amortecedor tampa de mala - NCM 8708.29.99;
cilindro de roda - NCM 8708.30.90; disco de freio - NCM 8708.30.90; eixo piloto - NCM 8708.50.11; eixo seletor - NCM 8708.50.80; trizeta
do câmbio - NCM 8708.50.91; cubo de roda - NCM 8708.50.99; amortecedor de suspensão - NCM 8708.80.00; bandeja de suspensão
- NCM 8708.80.00; radiador - NCM 8708.91.00; tubo silenciador - NCM 8708.92.00; cilindro de embreagem - NCM 8708.93.00;
embreagem s/atuador - NCM 8708.93.00; caixa de direção - NCM 8708.94.83; cinta airbag - NCM 8708.95.29; cabo de embreagem NCM 8708.99.10; barra axial direção - NCM 8708.99.90; batente amortecedor - NCM 8708.99.90; bieleta dianteira - NCM 8708.99.90;
borracha estabilizadora - NCM 8708.99.90; braço axial - NCM 8708.99.90; braço pitman - NCM 8708.99.90; bucha acelerador - NCM
8708.99.90; bucha da bandeja - NCM 8708.99.90; bucha da cremalheira da caixa de direção - NCM 8708.99.90; bucha de fixação caixa
Direção - NCM 8708.99.90; bucha do estabilizador - NCM 8708.99.90; caixa do filtro do ar - NCM 8708.99.90; calço caixa direção - NCM
8708.99.90; coifa caixa de direção - NCM 8708.99.90; conector cabo de alavanca marcha - NCM 8708.99.90; conector do adaptador do
mangote - NCM 8708.99.90; conector do bico injetor 2 vias - NCM 8708.99.90; coxim do câmbio - NCM 8708.99.90; coxim do motor NCM 8708.99.90; cubo de roda - NCM 8708.99.90; semi eixo - NCM 8708.99.90; tampa do reservatório radiador - NCM 8708.99.90;
terminal do cabo seletor de marcha - NCM 8708.99.90; trizeta - NCM 8708.99.90; tubo bloco do motor - NCM 8708.99.90; tubo d’água
- NCM 8708.99.90; tubo de refrigerador do motor - NCM 8708.99.90; tubo isolador do estabilizador - NCM 8708.99.90; terminal direção
- NCM 8709.94.90; sensor de temperatura - NCM 9025.11.90; sensor de temperatura - NCM 9025.19.90; interruptor de temperatura NCM 9025.90.90; sensor de nível - NCM 9026.10.29; sensor map - NCM 9026.20.90; sonda lambda - NCM 9027.10.00; sensor de
velocidade - NCM 9029.90.10; sensor hall - NCM 9029.90.90; sensor de rotação - NCM 9031.80.99; interruptor - NCM 9032.10.90;
regulador de voltagem eletrônico - NCM 9032.89.11; sensor de freio abs - NCM 9032.89.21; módulo de ignição - NCM 9032.89.24; sensor
de temperatura - NCM 9032.89.25; sensor de temperatura - NCM 9032.89.29; sensor de temperatura - NCM 9032.89.82; sensor
temperatura do painel - NCM 9032.90.91; e horímetro universal - NCM 9106.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 52.651, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HAVITA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 024/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 027/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HAVITA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº
635, Loja 204, Sala 204, Piso Mesanino 1º Andar, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.861.307/0010-94 e CACEPE nº 0969239-89,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: ervilha congelada - NCM 0710.21.00; brócolis congelado - NCM 0710.80.00; batata pré-cozida
congelada - NCM 2004.10.00; e anel de cebola congelado - NCM 2004.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 37.381.493, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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