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DOEPE - Recife, 26 de abril de 2022 - Página 15

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DOEPE 26/04/2022 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de abril de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 52.660, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NORDIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS
CERVEJEIROS LTDA.

tig - NCM 8515.80.90; capa longa para eletrodo - NCM 8515.90.00; pinça fixadora de eletrodo - NCM 8515.90.00; micrometro - NCM
9017.30.10; paquímetro universal - NCM 9017.30.20; relógio comparador - NCM 9031.80.99; medidor interno de diâmetro - súbito - NCM
9031.80.99; e escova circular p/esmerilar - NCM 9603.50.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 017/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 036/2022, de 4
de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORDIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS CERVEJEIROS LTDA., estabelecida na
Rua Caramuru, nº 15, Santo Amaro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 44.120.229/0001-35 e CACEPE nº 1002238-42, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.295.021, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: grão de aveia, esmagado ou em floco, gelatinizado - NCM 1104.12.00; grão de milho, esmagado
ou em floco, gelatinizado - NCM 1104.19.00; malte não torrado, inteiro ou partido - NCM 1107.10.10; malte torrado, inteiro ou partido NCM 1107.20.10; cone de lúpulo, não triturado nem moído nem em pellet - NCM 1210.10.00; cone de lúpulo, triturado ou moído ou em
pellet - NCM 1212.20.10; levedura - NCM 2102.10.90; tanino - NCM 3201.90.20; lisozima - NCM 3507.90.31; e enzima preparada - NCM
3507.90.49;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

Ano XCIX Ć NÀ 78 - 15

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETO Nº 52.662, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 021/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 039/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101
Sul, km 79,70, s/n, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 20.300.157/0008-16 e CACEPE nº 0917972-09, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

DECRETO Nº 52.661, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NORTE SUL PARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 001/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 037/2022, de 4
de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORTE SUL PARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Remanso,
nº 580, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.295.021/0001-35 e CACEPE nº 0370607-91, o estímulo de que
tratam os arts. 10, 11 e 11-A do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: composto de vidro para jateamento - NCM 2825.20.10; polímero em barra - NCM 3405.90.00;
desengraxante para lavadora - NCM 3810.10.10; feltro para polimento - NCM 5602.21.00; luva de proteção - NCM 6116.10.00; mó - rebolo
diamantado - NCM 6804.21.11; mó - rebolo 11/16” tipo pirulito - 22, 45, 46 mm - NCM 6804.21.19; mó - rebolo para sede válvula, mancal,
tucho e biela - NCM 6804.22.19; mó - rebolo para virabrequim - 625,0X31,8X152,4 mm - NCM 6804.22.90; pasta para esmerilar - NCM
6804.22.90; mó - rebolo para virabrequim - 660,4X25,4X152,4 mm - NCM 6804.22.90; ferramenta de corte - NCM 6804.23.00; lima
manual - NCM 6804.30.00; lixa fita para polimento - NCM 6805.10.00; lixa folha - NCM 6805.10.00; bocal com pescoço - NCM 6903.20.90;
microesfera de vidro para jateamento - NCM 7001.00.00; parafuso para fixar vídea - NCM 7318.15.00; rosca helicoidal - NCM 7318.19.00;
plaina para facear (bloco e cabeçote) - NCM 7326.90.90; eletrodo de tungstênio - NCM 8101.99.90; escareadora para alumínio de metal
duro - NCM 8203.10.10; cinta para montagem de anel - NCM 8205.90.00; alargador para comando de válvula - NCM 8207.19.90; macho
para abertura de rosca interiormente - NCM 8207.40.10; macho para abertura de rosca externamente - NCM 8207.40.20; ferramenta de
corte reta - NCM 8207.50.11; ferramenta de corte inclinada - NCM 8207.60.00; alargador fixo - NCM 8207.90.00; jateadora de areia NCM 8424.30.90; bico pulverizador - NCM 8424.90.90; pistola para jateamento - NCM 8424.90.90; máquina retificadora de válvula - NCM
8459.29.00; máquina mandrilhadora de biela - NCM 8459.31.00; bancada para broqueadora - NCM 8459.39.00; máquina broqueadora
- NCM 8459.39.00; máquina broqueadora de coluna - NCM 8459.39.00; máquina mandrilhadora de mancal - NCM 8459.39.00; máquina
rebaixadora de mancal fixo e biela - NCM 8459.39.00; máquina fresadora e broqueadora - NCM 8459.69.00; máquina anguladora com
rolamento - NCM 8460.19.00; aparelho para brunidora - NCM 8460.40.11; máquina brunidora mecânica - NCM 8460.40.91; suporte para
relógio comparador - NCM 8466.93.20; haste do pino guia - NCM 8466.93.40; acessório intermediário do brunidor - NCM 8466.93.50;
conjunto pinhão - NCM 8466.93.50; mola cilíndrica - NCM 8466.93.50; piloto estrelado/sextavado - NCM 8466.93.50; maquina
retificadora de sede de válvula - NCM 8467.29.99; maquina de solda tig - NCM 8515.39.00; refrigerador tig - NCM 8515.39.00; tocha

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: carne de vieira, marisco congelado - NCM 0307.29.00; mexilhões inteiro congelado - NCM
0307.32.00; carne de mexilhões congelado - NCM 0307.39.00; mexilhões inteiro congelado - NCM 0307.39.00; mexilhões meia concha
congelado - NCM 0307.39.00; lula e anel de lula congelada - NCM 0307.43.10; tentáculos de lulas congeladas - NCM 0307.43.10; lula
congelada - NCM 0307.43.10; lula para isca para pesca - NCM 0307.43.10; lula para isca para pesca, com espinhel - NCM 0307.43.10;
anel de lula - NCM 0307.49.00; polvo - NCM 0307.52.00; polvo congelado - NCM 0307.52.00; polvo eviscerado congelado - NCM
0307.59.00; lula em anéis congelado - NCM 0307.99.00; lula em tubos congelado - NCM 0307.99.00; queijo mussarela em barra - NCM
0406.10.10; queijo mussarela ou mozzarella - NCM 0406.10.10; queijo mozzarella/mussarela light - NCM 0406.10.10; queijo fresco, não
curados, incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão - NCM 0406.10.90; parmesão ralado - NCM 0406.20.00; queijo tipo fundido
defumado - NCM 0406.30.00; queijo tipo fundido - NCM 0406.30.00; queijo tipo old dutch master - NCM 0406.90.10; queijo tipo vincent
- NCM 0406.90.10; queijo tipo gouda - NCM 0406.90.10; queijo tipo proosdij - NCM 0406.90.10; queijo tipo manchego - NCM 0406.90.10;
queijo tipo ibérico - NCM 0406.90.10; queijo provolone - NCM 0406.90.10; queijo tipo baby edam - NCM 0406.90.20; queijo tipo cablanca
- NCM 0406.90.20; queijo tipo da vinci - NCM 0406.90.20; queijo tipo edam balls - NCM 0406.90.20; queijo tipo gouda com sabores - NCM
0406.90.20; queijo tipo gouda light (red. gordura) - NCM 0406.90.20; queijo tipo gouda - NCM 0406.90.20; queijo tipo maasdam - NCM
0406.90.20; queijo tipo prima donna azul - NCM 0406.90.20; queijo tipo prima donna vermelho - NCM 0406.90.20; queijo tipo red hot dutch
- NCM 0406.90.20; queijo tipo rembrandt - NCM 0406.90.20; queijo tipo vermeer - NCM 0406.90.20; queijo prato em barra - NCM
0406.90.20; queijo tipo cantenar - NCM 0406.90.20; queijo de leite de cabra de consistência firme maturado - NCM 0406.90.20; queijo tipo
edam - NCM 0406.90.20; queijo tipo gouda maturado - NCM 0406.90.20; queijo tipo gouda light - NCM 0406.90.20; queijo tipo light - NCM
0406.90.20; queijo prato - NCM 0406.90.20; queijo tipo defumado - NCM 0406.90.30; batata frita congelada - NCM 0701.90.00; tomate
fresco ou refrigerado - NCM 0702.00.00; cebola - NCM 0703.10.19; cebola seca (in natura) - NCM 0703.10.19; cebola fresca ou refrigerada
- NCM 0703.10.19; cebola em sacos de diversos tamanhos - NCM 0703.10.19; alho branco - NCM 0703.20.90; alho chinês - NCM
0703.20.90; alho roxo - NCM 0703.20.90; alho - NCM 0703.20.90; alho fresco - NCM 0703.20.90; alho branco - NCM 0703.20.90; alho
porró - NCM 0703.90.90; cenoura baby - NCM 0706.10.00; batata congelada - NCM 0710.10.00; ervilha congelada - NCM 0710.21.00;
batata em cubos congelada - NCM 0710.10.00; ervilha jardim frio - NCM 0710.21.00; vagem, feijões - NCM 0710.22.00; vagem congelada
- NCM 0710.29.00; vagem inteira congelada - NCM 0710.29.00; espinafre congelado - NCM 0710.30.00; espinafre picado congelado NCM 0710.30.00; milho congelado - NCM 0710.40.00; milho doce congelado - NCM 0710.40.00; brócolis congelado - NCM 0710.80.00;
couve de bruxelas - NCM 0710.80.00; produto hortícola congelado - NCM 0710.80.00; produto hortícola - NCM 0710.80.00; folha de
espinafre ou espinafre picado - NCM 0710.80.00; alho em cubos congelado - NCM 0710.80.00; alho congelado - NCM 0710.80.00; couveflor congelado - NCM 0710.80.00; pimentão verde/vermelho congelado - NCM 0710.80.00; alho francês congelado - NCM 0710.80.00;
dente de alho congelado - NCM 0710.80.00; dentes de alho - NCM 0710.80.00; cogumelo em fatias congelado de diversos tamanhos NCM 0710.80.00; azeitona preta rodelas congelada em diversos tamanhos - NCM 0710.80.00; azeitona preta rodelas congelada - NCM
0710.80.00; azeitona verde em rodelas congeladas em diversos tamanhos - NCM 0710.80.00; azeitona verde em rodelas - NCM
0710.80.00; cebola congelada - NCM 0710.80.00; cebola picada congelada - NCM 0710.80.00; tomate em cubos congelado - NCM
0710.80.00; mix de vegetais congelados - NCM 0710.80.00; mistura chinesa (rebentos de feijão mungo, couve, cenoura fatiada, bambu,
cogumelos pretos, alho poró, vagem de ervilha, pimentão, cebola rodelas) - NCM 0710.80.00; tomate inteiro congelado - NCM 0710.80.00;
cenoura baby congelada - NCM 0710.80.00; cebola em cubos congelada - NCM 0710.80.00; cenoura em cubos congelada - NCM
0710.80.00; cebola em rodelas - NCM 0710.80.00; cenoura em rodelas - NCM 0710.80.00; cenoura parisiense congelada - NCM
0710.80.00; brócolis talo - NCM 0710.80.00; alho poro congelado - NCM 0710.80.00; nabo em cubos congelado - NCM 0710.80.00; couve
manteiga tiras - NCM 0710.80.00; aspargos verdes congelado - NCM 0710.80.00; mix de legumes congelados - NCM 0710.90.00; mix de
legumes congelados (contendo cenoura, ervilha, batata, picados e congelados) - NCM 0710.90.00; jardineira - NCM 0710.90.00; mistura
chinesa - NCM 0710.90.00; macedónia - NCM 0710.90.00; salada primavera congelada - NCM 0710.90.00; salada russa congelada NCM 0710.90.00; salada de milho congelada - NCM 0710.90.00; mistura chinesa congelada - NCM 0710.90.00; framboesa matisse -

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