DOEPE 26/04/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de abril de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO 2
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
..........................................................................................................................
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, o montante equivalente à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º
do Anexo 33, que dispõe sobre o Proind, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observadas as
disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 33 DO DECRETO N° 44.650/2017
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND
(art. 320-D) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Proind, instituído com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Pernambuco por
meio da concessão de crédito presumido do imposto, fica disciplinado nos termos deste Anexo.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Do Valor
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos
neste Anexo pode ser autorizada a utilização de crédito presumido, como redutor do imposto normal, no valor equivalente à aplicação
de um dos seguintes percentuais máximos sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, nos termos do art. 15 deste Decreto:
I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do Recife;
II - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana;
III - 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião do Agreste Pernambucano; e
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no caso de estabelecimento:
a) localizado nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano;
b) cuja atividade econômica principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de sua
localização geográfica:
Ano XCIX Ć NÀ 78 - 3
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E REDUÇÕES À UTILIZAÇÃO
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Das Vedações
Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica vedada quando se verifique que:
I - no dia do vencimento do ICMS normal, o contribuinte não esteja regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias,
principal ou acessórias, fazendo prova em seu favor a apresentação de certidão de regularidade fiscal emitida na referida data; ou
II - tenha havido infração à legislação tributária estadual que caracterize a prática de crime contra a ordem tributária, com
emissão da correspondente comunicação ao MPPE, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput se a irregularidade for referente a atraso no cumprimento
da obrigação acessória de que trata o art. 7º, devendo ser aplicada, quando cabível, a redução ali mencionada.
Seção II
Das Reduções
Art. 7º O valor do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, deve ser reduzido em 10% (dez por cento),
observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade quanto à entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, de que trata o Título V-A do Livro II da Parte Geral deste Decreto, e ao eDoc, relativamente ao período fiscal
objeto da respectiva utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se irregular o arquivo eletrônico:
I - não entregue à Sefaz no prazo estabelecido, ainda que esteja devidamente preenchido com as informações obrigatórias,
quando o atraso for superior a 15 (quinze) dias; ou
II - entregue à Sefaz sem as informações obrigatórias ou com erro na prestação das referidas informações, quando as
omissões ou erros implicarem pagamento a menor do imposto.
§ 2º Quando a irregularidade versar apenas sobre erro na prestação da informação relativa ao montante do crédito presumido
utilizado, sem que isso tenha implicado pagamento a menor do imposto, a redução prevista no caput deve ser de apenas 2% (dois por
cento), não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CAPÍTULO V
DO ICMS MÍNIMO ANUAL
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 8º O contribuinte beneficiário do Proind está sujeito à exigência de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do
imposto, calculado na forma do art. 9º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no ano civil em que não houver a utilização do crédito presumido.
1. siderúrgico;
2. produtor de laminados de alumínio a quente; ou
3. fabricante de vidros planos, temperados ou não; ou
c) de empresa farmacoquímica, desde que localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do
Estado.
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 3º O crédito presumido do Proind não se aplica à parcela do saldo devedor decorrente:
I - da saída das seguintes mercadorias:
a) combustível;
b) energia elétrica;
Seção II
Do Cálculo
Art. 9º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto corresponde:
I - no caso de estabelecimento novo, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
II - nos demais casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, relativamente aos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à publicação do decreto concessivo, devendo ser adotado o valor previsto no inciso I como patamar mínimo
para a sua fixação, observado o disposto no art. 10.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se estabelecimento novo aquele cuja inscrição no Cacepe tenha
sido concedida há, no máximo, 12 (doze) meses, contados até o período fiscal anterior àquele em que houver a formalização do pedido
para fruição do crédito presumido, de que trata o § 1º do art. 18.
§ 2º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto no primeiro ano da utilização do crédito presumido deve ser proporcional
ao número de meses da referida utilização, considerando, para esse fim, o mês seguinte à publicação do decreto concessivo e o mês de
dezembro do referido ano.
§ 3º Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no Cacepe, a definição do valor mínimo anual de
recolhimento do imposto deve levar em consideração o conjunto de todos os estabelecimentos, não devendo haver novo cálculo em razão
da instalação de novo estabelecimento.
c) açúcar;
d) álcool;
Art. 10. Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais
recolhidos pelo contribuinte sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 090-6, 097-3 e 099-0.
e) cerâmica vermelha;
f) água mineral natural ou água adicionada de sais; e
g) brita;
II - da saída de mercadoria distinta daquelas relacionadas no inciso I, quando:
a) adquirida ou recebida de terceiro; ou
b) cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra UF,
ressalvado o disposto no parágrafo único; e
III - da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Relativamente aos valores recolhidos sob o código de receita 097-3, deve ser considerada apenas a fração do recolhimento
que corresponda ao número de meses do ano civil a que se refira, devendo, para isso, o valor total recolhido ser multiplicado pela razão
entre o referido número de meses e 12 (doze).
§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga,
observados os códigos de receita previstos neste artigo e os períodos fiscais de que trata o inciso II do art. 9º.
Seção III
Da Divulgação e Impugnação dos Valores
Art. 11. O órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve publicar no DOE edital
contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação em relação ao valor de que trata o caput, dirigida ao órgão
ali referido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, é permitida a utilização do crédito presumido quando:
I - o processo de industrialização realizado no outro estabelecimento seja de beneficiamento, acondicionamento,
reacondicionamento ou renovação; e
II - os processos mencionados no inciso I forem desenvolvidos como atividades complementares de um processo de
transformação ou montagem, realizados no estabelecimento beneficiário do Proind encomendante da industrialização.
Art. 4º O crédito presumido do Proind não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo outro
crédito presumido, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Proinfra.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 5º O cálculo do crédito presumido e sua utilização devem obedecer às seguintes regras:
I - para cálculo do valor a ser utilizado, os percentuais previstos no art. 2º devem ser aplicados sobre o saldo devedor
do imposto, na proporção das saídas das mercadorias objeto do benefício em relação ao total das saídas realizadas no período
fiscal; e
II - para utilização do crédito presumido definido nos termos do inciso I, o respectivo valor deve ser lançado como “dedução
para investimentos” no registro dos ajustes da apuração da EFD - ICMS/IPI, utilizando-se o código PE040012 ou outro código que vier a
substituí-lo, nos termos da Portaria SF nº 126, de 30 de agosto de 2018.
Seção IV
Da Atualização Anual
Art. 12. O valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro de cada ano, para aplicação nos
12 (doze) meses do ano civil respectivo, com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo,
observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte.
Seção V
Da Aferição e do Recolhimento das Diferenças
Art. 13. Ao final de cada ano civil, o contribuinte beneficiário do Proind deve aferir o cumprimento da exigência de manutenção
do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, observados os recolhimentos efetuados sob os mesmos códigos de receita previstos
no art. 10 e ressalvado o disposto no art. 14.
Art. 14. Na aferição anual a que se refere esta Seção, o valor do depósito realizado ao FEEF deve ser somado ao valor do
imposto recolhido pelo contribuinte beneficiário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
Art. 15. Na hipótese de o contribuinte não ter atingido o patamar estabelecido como valor mínimo anual de recolhimento do
imposto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele definido como valor mínimo anual,
na forma deste Capítulo, deve ser recolhido, sem acréscimos, no ano seguinte à fruição, até 31 de março, sob o código de receita 110-3
(Convênio ICMS 10/2021).
Parágrafo único. O valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao montante total do crédito presumido utilizado
pelo contribuinte no ano anterior.
§ 1º O valor do crédito presumido, calculado nos termos deste artigo, pode ter a sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim
de possibilitar a satisfação da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, de que trata o Capítulo V.
CAPÍTULO VI
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
§ 2º O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor do crédito presumido utilizado e mantê-la para
apresentação ao Fisco pelo prazo prescricional.
Art. 16. O contribuinte que utilizar o crédito presumido do Proind fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização
relativa ao cumprimento das condições impostas para sua a fruição, observando-se: