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DOEPE - 4 - Ano XCIX Ć NÀ 78 - Página 4

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DOEPE 26/04/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 78

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - o valor corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante do crédito presumido
utilizado; e
II - deve ser recolhida durante todo o período de fruição do crédito presumido, por meio de DAE, até o último dia útil do mês
subsequente ao período fiscal da utilização do benefício.
Parágrafo único. No caso de irregularidades relativas ao cumprimento da obrigação de que trata o caput, o contribuinte fica
sujeito à aplicação de:

Recife, 26 de abril de 2022

DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 52.355, de 1º de março de 2022, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

I - multa:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) de ofício, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo valor não recolhido; e

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

b) de mora, no caso de recolhimento espontâneo fora do prazo, observados os percentuais e as condições estabelecidos na
Lei específica que dispõe sobre infrações e penalidades; e
II - juros de mora, nos termos estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

ANEXO ÚNICO

Art. 17. Os valores recolhidos da taxa, bem como dos acréscimos dela decorrentes, constituem-se como receitas do FEP,
gerido e administrado pela Adepe, nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, que trata do Prodepe.

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 52.355/2022
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 18. A fruição do crédito presumido do Proind é condicionada à prévia autorização por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deve formalizar pedido específico ao órgão colegiado da Sefaz responsável
pela análise dos assuntos relacionados com a política tributária do Estado e atender aos seguintes requisitos:
I - ser inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria;
II - não ter sócio que:

ÁREA 01 – DESAPROPRIAÇÃO – FAZENDA SÃO JORGE (ALTERAÇÃO)
Área de terra com formato irregular, com largura média de 64,20 m e comprimento médio de 53,60 m, indicando um perímetro
de 235,60 m e uma área de 3.440,63 m², projetada numa parte de terra da propriedade denominada Fazenda São Jorge, localizada
na zona rural do município de Bezerros/PE, situada próxima ao Distrito de Encruzilhada de São João, às margens da rodovia BR-232,
confrontando-se ao Norte com a faixa de domínio da rodovia BR-232 e ao Sul, Leste e Oeste com terras remanescentes da própria
propriedade. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento –
COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de 1 à 4, em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso Z 25S,
identificadas no quadro abaixo:

a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a
Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
III - estar regular perante a Sefaz, relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, exigindo-se o cumprimento
desta condição em relação ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado; e
IV - possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

PONTOS

DISTÂNCIA (m)

1-2

COORDENADAS UTM (SIRGAS 2000 - Z 25S)
ESTE (x)

NORTE (y)

64,24

188.144,3110

9.081.681,8170

2-3

53,90

188.206,7910

9.081.696,7340

3-4

64,16

188.218,8190

9.081.644,1980

4-1

53,30

188.206,7910

9.081.696,7340
”

§ 2º O estabelecimento interessado deve indicar no pedido de que trata o caput os seguintes dados:
I - se estiver em fase de implantação, a previsão:

DECRETO Nº 52.634, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

a) da geração de empregos para a unidade industrial, ao final do segundo ano de operação, incluídos os postos ocupados
por terceirizados; e

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município de Vitória de Santo
Antão, neste Estado.

b) dos investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao do início da fruição do benefício; e
II - se estiver em funcionamento:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e
DECRETA:
b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º O crédito presumido do Proind somente pode ser utilizado a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal
subsequente àquele da publicação do respectivo decreto autorizativo.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODEPE PELO PROIND
Art. 19. É facultado ao estabelecimento industrial incentivado pelo Prodepe solicitar, em caráter definitivo, a substituição de seu
incentivo pelo crédito presumido do Proind.
§ 1º A opção pela substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind deve constar expressamente do
pedido de que trata o § 1º do art. 18.
§ 2º Manifestada a opção do interessado pela substituição e observadas as regras do art. 18, a Sefaz deve:
I - indicar, no decreto de que trata o caput do art. 18, a circunstância da substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito
presumido do Proind; e
II - publicar portaria de cancelamento dos incentivos industriais do Prodepe substituídos pelo crédito presumido do Proind,
indicando, como termo final de validade, o último dia do mês em que for publicado o decreto de que trata o caput do art. 18.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com suas benfeitorias porventura existentes,
situada no Município de Vitória de Santo Antão, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º destina-se à implantação de uma Estação de Tratamento de Água (ETA), para o Sistema de
Abastecimento de Água, Município de Vitória de Santo Antão, neste Estado.
Art. 3º A área de terra prevista no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada na
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a competente desapropriação de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 20. O estabelecimento que fizer a opção prevista neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis aos
contribuintes beneficiários do Proind, deve observar, em especial, o seguinte:

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - fica sujeito às regras de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, na forma prevista no Capítulo V,
ainda que não esteja obrigado à manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto, nos termos da Lei Complementar
nº 60, de 14 de julho de 2004; e

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

II - pode conservar o percentual de crédito presumido originalmente previsto em seu decreto concessivo do Prodepe, na
hipótese de o mesmo ser maior que aquele que lhe caberia na substituição pelo crédito presumido do Proind, nos termos do art. 2º.
CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO E DA GLOSA DO BENEFÍCIO
Art. 21. O recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido de que trata este Anexo está sujeito à posterior
homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 do CTN.

Área de terra medindo 100,00 m de frente a Nordeste, 49,99 m a Sudeste, 102,20 m a Sudoeste e 50,00 m a Noroeste,
indicando um perímetro de 302,189 m e uma área de 5.000,407 m², encravada numa parte de terra do proprietário Zélio Furtado da
Silva, CPF nº 157.348.624-87, localizada na Zona Rural do Município de Vitória de Santo Antão/PE, no Sítio Espírito Santo à margem
da PE-045. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de V01 a V04,
em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no
Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 25 S, identificadas no quadro abaixo:

Art. 22. A utilização indevida do benefício sujeita o contribuinte à glosa parcial ou total do crédito presumido, conforme a
hipótese, e à aplicação de multa, juros e atualização monetária, relativamente ao recolhimento a menor do imposto, nos termos da
legislação específica.
§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput, considera-se utilização indevida do benefício a situação do contribuinte que,
no momento do vencimento da obrigação tributária, não atenda às exigências previstas neste Anexo para a respectiva fruição.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o contribuinte, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização
espontânea das infrações.”

DECRETO Nº 52.633, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Altera o Anexo Único do Decreto nº 52.355, de 1º de março
de 2022, que declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias
porventura existentes, situada na zona rural do Município
de Bezerros.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

QUADRO DE COORDENADAS:
TRECHOS

DISTÂNCIA
(m)

PONTOS

V01-V02
V02-V03
V03-V04
V04-V01

49,99
102,20
50,00
100,00

V01
V02
V03
V04

COORDENADAS UTM
E (X)
N (Y)
249095,8496
9099835,4331
249067,1826
9099794,4842
248977,0039
9099842,5802
249007,4723
9099882,2246

DECRETO Nº 52.635, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Homologa a Resolução nº 03, de 17 de fevereiro de 2022,
do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural, declaratória do tombamento do Teatro do
Parque, localizado no Bairro da Boa Vista, Município do
Recife, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, e no art. 16 do Decreto nº 6.239, de
11 de janeiro de 1980,

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