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DOEPE - Recife, 22 de junho de 2022 - Página 9

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DOEPE 22/06/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de junho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0073/2018(13). A.I SF N° 2017.000001521915-04. TATE 00.672/17-3.
AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA - EPP. I.E: 0523865-03. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS,
OAB/PE Nº 12.106-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº111/2022(08).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DECLARADAS NO MAPA-RESUMO DO ECF. VALIDADE DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO ADOTADOS PELO AUTUANTE. CERCEAMENTO DE DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistência
de vícios na metodologia de cálculo adotada pelo agente fiscal, visto que as premissas adotadas foram capazes de apurar com exatidão
o total de vendas tributadas omitidas no mapa-resumo do ECF. 2. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial não acarreta
cerceamento do direito de defesa quando a medida não se mostra útil para o deslinde da questão posta. O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj 08/06/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0074/2018(13). A.I SF N° 2017.000001507100-59. TATE 00.674/17-6.
AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA - EPP. I.E: 0523865-03. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS,
OAB/PE Nº 12.106-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº112/2022(08).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DIREITO DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1. Não é possível concluir com base em uma simples correlação entre períodos fiscais que ocorreu tributação em
duplicidade de mercadorias que foram objeto de lançamentos diversos, mormente porque, na espécie, os bens comercializados são
fungíveis, e as autuações se encontram lastreadas em fundamentos completamente distintos. 2. O indeferimento de pedido de produção
de prova pericial não acarreta cerceamento do direito de defesa quando a medida não se mostra útil para o deslinde da questão posta. O
Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj 08/06/2022).
PETIÇÃO DENOMINADA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REFERENTE AO ACÓRDÃO PLENO Nº 0074/2022(12). A.I SF
N° 2019.000008363435-32. TATE 00.184/21-7. AUTUADA: AMXCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO:
CHLOROPHYLLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA). I.E: 0471438-51. ADVs: LEONARDO GONÇALVES MAIA, OAB/PE Nº 19.855
E NEY CASTELO BRANCO NETO, OAB/PE Nº 17.971. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
ACÓRDÃO PLENO Nº113/2022(12). EMENTA: PETIÇÃO DENOMINADA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INEXATIDÕES OU ERRO DE CÁLCULO. ANÁLISE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUSCITADOS NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em observância ao direito de petição
constitucionalmente assegurado e ao artigo 69 da Lei no 10.654/1991, é possível, em tese, a revisão de decisões administrativas. 2. Não
há no julgado qualquer omissão e nem contradição, o acórdão está devidamente fundamentado, restando explícitas as razões em que se
consubstanciou. 3. Os acórdãos paradigmas foram analisados e não apresentaram similitude fática com o caso concreto. 4. A afirmação
de que não foi apresentada decisão divergente do direito em tese, apenas, ratifica que os acórdãos citados não preencheram o requisito
legal de admissibilidade do recurso especial. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao pedido. (dj 08/06/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0031/2022(02). A.I SF N° 2019.000006680163-81. TATE 00.548/20-0.
AUTUADA: WHB AUTOMÓVEIS S/A. I.E: 0456324-72. ADVs: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS, OAB/PR N° 31.460 E CAMILLA
BARROS WOCZIKOSKY, OAB/PR OAB/PR Nº 65.830. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
ACÓRDÃO PLENO Nº114/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ORDEM DE SERVIÇO ANEXA
AOS AUTOS. DISPONÍVEL NO SISTEMA EFISCO. INOCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os acórdãos
paradigmas colacionados retratam situações nas quais não foi apresentada a ordem de serviço e nem foi possível consultar a mesma
no sistema efisco. 2. A ordem serviço, consoante consignado no voto condutor do recurso ordinário, encontra-se no processo (folhas 04
e 05) devidamente assinado pelo recorrente. 3. A ordem de serviço, também, está disponível eletronicamente, através de consulta ao
sistema efisco. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial interposto. (dj 08/06/2022).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0071/2021(11). A.I SF N°
2018.000005992744-90. TATE 01.121/18-9. AUTUADA: LUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.
I.E: 0309622-00. ADV: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA, OAB/PE Nº 14.323 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº115/2022(14). EMENTA: RECURSO ESPECIAL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. BENEFÍCIO DO PEAP NÃO ABARCA O ICMS-ST. REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Recurso Especial do contribuinte contra decisão de Turma Julgadora que julgou parcialmente procedente
denúncia de falta de recolhimento de ICMS-ST por contribuinte aderente a benefício fiscal do PEAP. Os benefícios do PEAP não abarcam
o ICMS-ST. 2. Recurso Especial não admitido. 2.1. Em face do inciso II do art. 78-A, apesar do acórdão da Turma Julgadora ter modificado
parcialmente a decisão do JATTE de 1ª instância, o acórdão recorrido assim decidiu por unanimidade – e não por maioria. 2.2. Quanto
ao inciso I do art. 78-A, pode se dividir as alegações do recorrente de acordo com a presença de acórdãos paradigmas indicados. 2.2.1.
Em relação às alegações de divergência quanto ao art. 2º, §1º da Lei 13.942/2009 e §2º do art. 2º do Decreto 34.560/2010, bem como à
penalidade aplicada no art. 10, XV, “a” da Lei de Penalidades, não há acórdãos paradigmas colacionados. 2.2.2. Em relação às alegações
referentes à divergência de interpretação do art. 100, III e parágrafo único, do CTN, não há similitude fático jurídica entre o acórdão
recorrido e o acórdão paradigma na suposta divergência da aplicação do art. 100, III e parágrafo único, do CTN. 2.2.3. Em relação à
nulidade por ausência de intimação para sustentação oral, da mesma forma que o paradigma indicado, houve publicação regular do
advogado da recorrente da forma requerida de publicação exclusiva, conforme publicação do Diário Oficial do Estado de 22/09/2021. 3.
Do Reexame Necessário. 3.1. A decisão também está sujeita à Reexame Necessário por diminuição de crédito tributário lançado no Auto
de Infração acima dos limites da alçada legal. 3.2. Procedimentos legais processuais respeitados. 3.3. No mérito, a decisão recorrida
de ofício é irreparável. Delimita o âmbito de aplicabilidade do benefício fiscal e enfatiza a sujeição ao regime de substituição tributária:
“A razão para a não sujeição das operações com produtos sujeitos à substituição tributária é evidente: o benefício é aplicado sobre o
ICMS devido pelo importador de mercadorias e não sobre o ICMS incidente sobre o restante da cadeia de comercialização – recolhido
antecipadamente no regime de substituição prospectiva”. 3.4. Os Despachos Autorizativos juntados pelo contribuinte contêm expressa
menção ao art. 3º, inciso II, do Decreto 34.560/2010: “a condição de credenciado somente fica assegurada após despacho proferido
pela DBF contendo a relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBF, no Diário Oficial do Estado – DOE;”. Logo,
os vários Despachos autorizativos se referem ao benefício fiscal do ICMS próprio devido na importação, na condição de contribuinte.
Por interpretação sistemática do benefício fiscal, o art. 2º, §3º, II, prescreve que o benefício não se aplica ao ICMS-ST, tributo que se
recolheria na condição de responsável tributário. 3.5. Reduções corretas sobre produtos que, à época, não estavam sujeitos ao ICMS-ST.
Adequação de MVA sobre determinados produtos. O relator lavrou nova planilha que não foi objeto de contestação das partes. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em não admitir o recurso
especial do contribuinte por ausência de requisitos legais; conhecer o Reexame Necessário para julgar improvido; manter a decisão
recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 1.374.437,84 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil,
quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de multa na razão de 70%, nos termos do art. 10, inciso XV, “a”,
da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização do valor. (dj 08/06/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0095/2019(02). A.I SF N° 2018.000006503627-54. TATE 00.753/181. AUTUADA: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. I.E: 0087845-66. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº
25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº116/2022(14). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ART. 4º, §11 DA LEI DO PAT. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DO PAT. RECURSO DE
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INADIMISSIBILIDADE. 1. O recorrente baseia seu recurso no §11 do art. 4º da
Lei do PAT, porém é necessário que esse dispositivo seja interpretado sistematicamente com os demais requisitos previstos da mesma
Lei. 2. O Recurso Especial é regido pela Lei do Processo Administrativo Tributário de Pernambuco, a Lei do PAT, nº 10.654/91,no art.
78-A. A hipótese do inciso III do art. 78-A contém legitimidade recursal exclusiva da Fazenda Pública. 3. Nos termos do §10 do art. 4º
da Lei do PAT, não é permitido à autoridade julgara deixar de aplicar ato normativo, salvo quando declarado inconstitucional, o que
não é o caso do inciso III do art. 78-A. 4. O Recurso Especial não preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos na Lei do
PAT. O Pleno do TATE no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, não admitir o
recurso especial do contribuinte por ausência de requisitos legais, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário
principal e remanescente no valor original de R$ 12.890,97 (doze mil, oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos), acrescido
de multa na razão de 70%, nos termos do art. 10, inciso VI, “a”, da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização
do valor. (dj 08/06/2022).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0017/2013(05). A.I SF N° 2012.00000244277288. TATE 00.019/13-5. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0231763-00. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº117/2022(14). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATIVIDADES
DE PANIFICAÇÃO EM SUPERMERCADOS. RECURSO PROVIDO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário da Fazenda Pública contra acórdão que julgou improcedente denúncia de crédito
fiscal irregular de energia elétrica consumida em atividades de panificação e lanchonete, exercidas nos supermercados. 2. Atividades
de panificação e de congelamento de produtos perecíveis em supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos,
razão pela qual inexiste direito ao crédito do ICMS pela aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp
nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e. STJ (art. 105, III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33,
II, “b”, LC nº 87/1996). 3. A decisão recorrida teve o entendimento superado pela jurisprudência do TATE. Precedentes dos Acórdãos
do Pleno de números 0154/2021(13); 0120/2021(11); 0231/2021(12); 0121/2021(11); 0122/2021(11); 0123/2021(13); 0232/2021(12);
0233/2021(12); 0234/2021(12); 0066/2022(12). 4. Em virtude da superveniência de nova redação e redução da multa aplicada para a
conduta imputada no auto de infração, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, de ofício a multa deve ser retificada para o art. 10, V, “f”,
da Lei de Penalidades, para o patamar de 90%. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por maioria de votos, vencida a Julgadora Sônia Matos, em receber o recurso da Fazenda Pública e dar PROVIMENTO ao recurso,
reformando a decisão recorrida para julgar devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 762.601,73 (setecentos e sessenta
e dois mil, seiscentos e um reais e setenta e três centavos), reduzindo de ofício a multa para a razão de 90%, nos termos do art. 10, inciso
V, “f”, da Lei de Penalidades, além dos demais consectários legais de atualização do valor. (dj 08/06/2022).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0018/2013(05). A.I SF N° 2012.00000236028606. TATE 00.020/13-3. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0239967-90. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº118/2022(14). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATIVIDADES
DE PANIFICAÇÃO EM SUPERMERCADOS. RECURSO PROVIDO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário da Fazenda Pública contra acórdão que julgou improcedente denúncia de crédito
fiscal irregular de energia elétrica consumida em atividades de panificação e lanchonete, exercidas nos supermercados. 2. Atividades
de panificação e de congelamento de produtos perecíveis em supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos,
razão pela qual inexiste direito ao crédito do ICMS pela aquisição da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial (v. REsp
nº 1.117.139/RJ). Uniformização, pelo e. STJ (art. 105, III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33,
II, “b”, LC nº 87/1996). 3. A decisão recorrida teve o entendimento superado pela jurisprudência do TATE. Precedentes dos Acórdãos
do Pleno de números 0154/2021(13); 0120/2021(11); 0231/2021(12); 0121/2021(11); 0122/2021(11); 0123/2021(13); 0232/2021(12);
0233/2021(12); 0234/2021(12); 0066/2022(12). 4. Em virtude da superveniência de nova redação e redução da multa aplicada para a

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conduta imputada no auto de infração, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, de ofício a multa deve ser retificada para o art. 10, V, “f”,
da Lei de Penalidades, para o patamar de 90%. O Pleno do TATE ACORDA, por maioria de votos, vencida a Julgadora Sônia Matos,
em receber o recurso da Fazenda Pública e dar PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida para julgar devido o crédito
tributário principal no valor original de R$ 1.881.142,68 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta
e oito centavos), reduzindo de ofício a multa para a razão de 90%, nos termos do art. 10, inciso V, “f”, da Lei de Penalidades, além dos
demais consectários legais de atualização do valor. (dj 08/06/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 018/2022(12). A.I SF N° 2017.000005634600-96. TATE 00.144/215. AUTUADA: SAPATARIA MUNIZ LTDA. I.E: 0519332-09. ADV: ROMERO COELHO PINTO, OAB/PE Nº 15.876 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº119/2022(15). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS COLACIONADOS PELO RECORRENTE E A
DECISÃO COMBATIDA. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO MODIFICOU A DECISÃO SINGULAR
POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausência de divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 2.
O fundamento do acórdão recorrido, vedação à transferência de crédito fiscal em montante superior ao saldo devedor do destinatário do
crédito, está de acordo com os próprios acórdãos colacionados pelo recorrente, não se enquadrando na hipótese do Art. 78-A, I, da Lei nº
10.654/91. 3. O acórdão recorrido não modificou a decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A,
II, da Lei nº 10.654/91. 4. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei,
inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 08/06/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 045/2018(02). A.I SF N° 2017.000005595014-17. TATE 00.156/18-3.
AUTUADA: MALHARIA MELO E SOUZA LTDA ME. I.E: 0569342-03. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº120/2022(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Observa-se que a decisão a quo foi publicada no
Diário Oficial do Estado no dia 15/06/2018, em cumprimento ao disposto no art. 68 da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado somente protocolou
o recurso em 17/07/2018, quando há muito já havia transcorrido o prazo de quinze dias, previsto no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/91.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso interposto em virtude da sua intempestividade, devendo ser mantida integralmente a decisão a quo que julgou procedente
o lançamento, sendo devido ICMS no valor original de R$ 19.839,76 (dezenove mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis
centavos), devendo ser acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. (dj 08/06/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0021/2020(02). A.I SF N° 2019.000001690427-17. TATE 00.885/193. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0331284-48. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP N° 72.400.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº121/2022(15). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência
de similitude fática entre o acórdão recorrido, que cuida de restituição operada pelo contribuinte por meio do lançamento de crédito
fiscal de imposto supostamente recolhido a maior diretamente em sua escrita fiscal, sem requerimento à SEFAZ e sem obediência às
formalidades legais, e o paradigma indicado, relativo a registro integral de crédito fiscal destacado em nota fiscal de aquisição, sem
que tenha havido efetivamente a redução da base de cálculo prevista na legislação. 2. Portanto, o julgado apontado pelo recorrente
não constitui divergência jurisprudencial nos termos do art. 78-a da Lei nº 10.654/91. 3. Assim sendo, o recurso especial interposto não
atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
especial interposto. (dj 08/06/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0018/2017(14). A.I SF N° 2012.000003727274-48. TATE 00.958/131. AUTUADA: MARIVALDO MANOEL DA SILVA. CPF/MF: 029.690.184-97. ADV: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA,
OAB/PE N° 18.330 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº122/2022(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS-NORMAL. AUTO DE APREENSÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA CONFORME PREÇO DA MERCADORIA
COLACIONADO PELO CONTRIBUINTE POR OCASIÃO DA DEFESA. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUTO VÁLIDO. IRRELEVÂNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO E DE NORMA DA ANVISA RELATIVAMENTE AO
FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1. A recorrente suscita a nulidade do Auto sob o
argumento de arbitramento ilegal da base de cálculo do imposto. 2. A base de cálculo restou estabelecida no acórdão recorrido conforme
valor da mercadoria constante de documento colacionado pelo recorrente, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do direito
de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 3. Ausência de qualquer desrespeito ao princípio da legalidade,
já que ocorreu a circulação da mercadoria com fins comerciais desacompanhada de Nota Fiscal. 4. A proximidade do vencimento da
mercadoria ou previsões contidas em normas da ANVISA não tem o condão de alterar o fato gerador nem afastar a incidência do ICMS,
afinal a legislação de saúde ou sanitária não se confunde com a tributária. O Pleno TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para, preliminarmente, rejeitar
as nulidades arguidas e, no mérito, manter integralmente a decisão recorrida, em todos os seus termos e fundamentos, que julgou
parcialmente procedente o lançamento, sendo devido ICMS no valor original de R$ 8.182,40 (oito mil, cento e oitenta e dois reais e
quarenta centavos), devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. (dj 08/06/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0004/2022(13). A.I SF N° 2018.000005957811-85. TATE 00.665/18-5.
AUTUADA: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. I.E: 0223750-40. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE N°
19.632 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº123/2022(15).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS COLACIONADOS
PELO RECORRENTE E A DECISÃO COMBATIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO REITERADO DO TRIBUNAL PLENO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados. 2. O acórdão recorrido considera a base de cálculo do ICMS nas operações de transferência o
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, enquanto o paradigma versa sobre a equiparação de benefícios da Zona
Franca de Manaus à exportação. 3. Registre-se que o acórdão recorrido está de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno. 4.
As decisões do Supremo Tribunal Federal não se encontram elencadas no art. 78-A da Lei nº 10.654/91 como hipótese configuradora
de divergência jurisprudencial para interposição de recurso especial. 5. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos
pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. 6. Ausência de amparo
legal para o deferimento de suspensão do processo administrativo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 08/06/2022).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0077/2016(04). A.I SF N° 2013.000004496957-19. TATE
00.838/13-6. AUTUADA: SM BRITO MERCEARIA - ME. I.E: 0317303-88. ADV: JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE
VASCONCELOS, OAB/PE N° 24.914. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº124/2022(15). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS DE MERCADORIA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
NÃO PREVISTA PARA A HIPÓTESE. DESCRIÇÃO DOS FATOS FEITA DE FORMA IMPRECISA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
PROVIDO. NULIDADE DO AUTO. 1. A denúncia veiculada no Auto trata da falta de recolhimento de ICMS em razão da presunção de
omissão de saídas estabelecida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Entretanto, não foi utilizada a base de cálculo prevista no art. 11,
XVII da Lei nº 10.259/89 (reproduzida no art. 14, XVII, do Decreto nº 14.876/91) vigentes à época dos fatos, adequada para tal presunção,
mas uma planilha de “origens e aplicações de recursos” com cálculos compatíveis com o art. 29, V, da Lei nº 11.514/97. 3. A própria
redação dos fatos deixa dúvidas acerca de qual presunção estaria sendo aplicada, a do inciso II ou V do art. 29 da Lei nº 11.514/97. 4. Dos
fatos narrados não se pode obter a conclusão adotada no lançamento, comprometendo a própria liquidez e certeza inerentes ao crédito
tributário. 5. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, certeza e liquidez, o que compromete o
próprio direito de defesa do contribuinte, sendo praticado em desobediência a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I,
c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário em tela, para manter integralmente a decisão recorrida em todos
os seus termos e fundamentos. (dj 08/06/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 0102/2018(02). A.I SF N° 2012.000000799142-48. TATE 00.926/132. AUTUADA: VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA. I.E: 0353161-95. ADVs: PEDRO
VICTOR VASCONCELOS DE MELO SILVA, OAB/PE Nº 28.953 E ALVÁRO MAFRA VIANA FILHO, OAB/PE Nº 32.858. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº125/2022(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
REMESSA POR VIA POSTAL. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RELATIVO AO PROTOCOLO DO RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE
VALORES RELATIVOS A PERÍODOS CONSIDERADOS NULOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Observa-se que a decisão a quo
foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 09/10/2018, em cumprimento ao disposto no art. 68 da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado
somente protocolou o recurso em 26/10/2018, após transcorrido o prazo de quinze dias, previsto no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/91. 3.
Considera-se a interposição do recurso na data em que protocolada a petição perante a repartição fazendária, conforme entendimento
do Pleno do TATE. Precedente: ACÓRDÃO PLENO Nº0093/2018(13). 4. A decisão a quo incluiu no montante de ICMS devido valores
relativos a períodos por ela mesma declarados nulos, em razão de não constarem no interstício contido na Ordem de Serviço. 5. Assim,
devem ser expurgados, de ofício, os valores referentes aos períodos 12/2011, 01/2012 e 02/2012, totalizando R$ 3.392,54, restando
ICMS devido de R$ 17.730,49, o que se faz em obediência ao art. 28, § 5º da Lei nº 10.654/91, por se tratar de mera retificação de erro de
cálculo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer
do recurso interposto em virtude da sua intempestividade, mas, de ofício, excluir do lançamento o montante de R$ 3.392,54, relativo aos
períodos 12/2011, 01/2012 e 02/2012, declarando-se devido ICMS no valor original de R$ 17.730,49 (dezessete mil, setecentos e trinta
reais e quarenta e nove centavos), devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. (dj 08/06/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0100/2021(08). A.I SF N° 2018.000006013012-59. TATE 01.135/180. AUTUADA: A. L. SIMÕES APOLINÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS - ME. I.E: 0498990-23. ADVs: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE N° 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL Nº 8.914. RELATORA: JULGADORA
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº126/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS PARADIGMAS INDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de similitude fática
entre o acórdão recorrido, que cuida de presunção de omissão de saídas declarada nula por vícios no próprio ato de lançamento afetando
a liquidez e certeza do crédito tributário e inviabilizam a análise de mérito, e os paradigmas indicados. 2. Os julgados apontados pelo
recorrente não configuram divergência jurisprudencial com o acórdão recorrido para fins de interposição de recurso especial. 3. Assim
sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo
único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 08/06/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0082/2018(13). A.I SF N° 2017.000004079042-76. TATE 00.471/186. AUTUADA: SIQUEIRA MINERAÇÃO LTDA. I.E: 0462464-52. ADVs: FRANCISCO ARACILDO ALVES FEITOZA, OAB/PE Nº 14.095
E FRANCISCA ELIDIANY RODRIGUES FIGUEIREDO FEITOZA, OAB/PE Nº 33.832. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA

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