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DOEPE - Recife, 21 de julho de 2022 - Página 3

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DOEPE 21/07/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/07/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de julho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

do Estado de Pernambuco, conforme informação contida no Processo SEI n.° 3900037574.001877/2022-37; II – O Comandante do 5º
BPM deverá proceder o recolhimento da Carteira de Identidade Militar e dos materiais da Fazenda Pública postos à disposição do
referido policial militar transferido para a reserva não remunerada, conforme dispõe a Portaria do Comando-Geral n.° 578, publicada
no SUNOR n.° 021/2002; bem como, anexar no Processo SEI n.° 3900037574.001877/2022-37, o decorrente Auto de Desligamento,
em cumprimento ao contido no art. 3º, XII da Portaria Normativa do Comando Geral n.° 460, de 07 de julho de 2021, publicada no
SUNOR n.° 047 de 20 de julho de 2021, na forma indicada na Portaria Normativa do Comando Geral n.° 461, de 07 de julho de 2021,
publicada também no SUNOR n.° 047 de 20 de julho de 2021; III - Determino que a Diretoria de Gestão de Pessoas adote as providências
decorrentes na esfera de suas atribuições; IV - Publique-se e registre-se. JOSÉ ROBERTO DE SANTANA - Cel QOPM Comandante
Geral da PMPE. SEI Nº 3900037574.001877/2022-37

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

N° 26437311/PMPE - DGP-3/SSA, de 20 de julho de 2022. EMENTA: Transferência para a Reserva não Remunerada. O COMANDANTE
GERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do
Decreto n.° 17.589, de 16 de junho de 1994, RESOLVE: I – Transferir para a reserva não remunerada, a contar de 18 de julho de 2022,
com fundamento do art. 142, § 3º, II da Constituição Federal c/c no art. 100, § 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco, o Cb PM
Mat. 113343-8/10º BPM - ANTÔNIO VICENTE BARROS OLIVEIRA, RG n.° 54471/PMPE, filho de Durval Lourenço de Oliveira Junior e
de Maria da Silva Barros Oliveira, em virtude de ter tomado posse em cargo público civil efetivo de Policial Penal, da Secretaria de Estado
de Ressocialização e Inclusão Social, do Estado de Alagoas, conforme informação contida no Processo SEI n.° 3900035598.000600/202293; II – O Comandante do 10º BPM deverá proceder o recolhimento da Carteira de Identidade Militar e dos materiais da Fazenda Pública
postos à disposição do referido policial militar transferido para a reserva não remunerada, conforme dispõe a Portaria do Comando-Geral
n.° 578, publicada no SUNOR n.° 021/2002; bem como, anexar no Processo SEI n.° 3900035598.000600/2022-93, o decorrente Auto
de Desligamento, em cumprimento ao contido no art. 3º, XII da Portaria Normativa do Comando Geral n.° 460, de 07 de julho de
2021, publicada no SUNOR n.° 047 de 20 de julho de 2021, na forma indicada na Portaria Normativa do Comando Geral n.° 461, de 07 de
julho de 2021, publicada também no SUNOR n.° 047 de 20 de julho de 2021; III - Determino que a Diretoria de Gestão de Pessoas adote
as providências decorrentes na esfera de suas atribuições; IV - Publique-se e registre-se. JOSÉ ROBERTO DE SANTANA - Cel QOPM
Comandante Geral da PMPE. SEI Nº 3900035598.000600/2022-93.

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

DESENVOLVIMENTO AGR˘RIO
Secretário: Cláudio Abrahamian Asfora
À Sua Senhoria a Senhora
Edite Susana Cruz Barbosa Velloso
Sócia Administradora da SYSBRASIL LTDA.
Avenida Professor Moraes Rego nº 220, Cidade Universitária.
Recife/PE
CEP: 50.670-420
Assunto: Prestação de Contas - Convênio nº 796251/2012 - Construção, Recuperação e ou Ampliação de barreiros e ou pequenas
barragens em comunidades rurais do Estado de Pernambuco no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da
Água - Água Para Todos.
Senhora Sócia,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste encaminhar, em anexo, e-mail enviado pelo Coordenador Geral de Prestação
de Contas do Ministério do Desenvolvimento Regional, relativo Prestação de Contas do Convênio nº 796251/2012, cujo objeto é a
Construção, Recuperação e ou Ampliação de barreiros e ou pequenas barragens em comunidades rurais do Estado de Pernambuco no
âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - Água Para Todos, para seu conhecimento e manifestação,
em até 30 (trinta) dias corrido, quanto ao pedido em tela.
Na oportunidade, renovamos votos de estima e consideração, e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Recife, 19 de julho de 2022.
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
À Sua Senhoria o Senhor
Geraldo Andrade de Oliveira
Presidente do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Institucional - IPDI.
Rua Dom Sebastião Leme nº 52, Bairro das Graças.
Recife/PE
CEP: 52.011-160
Assunto: Prestação de Contas - Convênio nº 796251/2012 - Construção, Recuperação e ou Ampliação de barreiros e ou pequenas
barragens em comunidades rurais do Estado de Pernambuco no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da
Água - Água Para Todos.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste encaminhar, em anexo, e-mail enviado pelo Coordenador Geral de Prestação
de Contas do Ministério do Desenvolvimento Regional, relativo Prestação de Contas do Convênio nº 796251/2012, cujo objeto é a
Construção, Recuperação e ou Ampliação de barreiros e ou pequenas barragens em comunidades rurais do Estado de Pernambuco no
âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - Água Para Todos, para seu conhecimento e manifestação,
em até 30 (trinta) dias corrido, quanto ao pedido em tela.
Na oportunidade, renovamos votos de estima e consideração, e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Recife, 19 de julho de 2022.
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Edilazio Wanderley de Lima Filho
PORTARIA SDSCJ Nº 94 de 18 de julho de 2022
O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Resolve, Dispensar, a pedido, a servidora WELDJANE MARY REGIS
DE ARAUJO, mat. 371.809-3, da Função Gratificada de Supervisão 2 – FGS-2, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude.
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO - Secretário de Desenvolvimento Social Criança e Juventude

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE nº 3894 DE 20 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o Princípio da Publicidade inserido no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO as orientações previstas na Lei Federal nº 14.113/2020;
CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto Estadual nº 50.687/2021, que instituiu o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO o art. 4º, §3º, do Decreto Estadual nº 50.687/2021, que regulamenta o funcionamento em tela e prevê a competência
para aprovação do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Pernambuco na forma do anexo
único desta Portaria.

Ano XCIX Ć NÀ 138 - 3

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB

Art. 1°. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto Estadual nº 50.687/2021, é organizado
na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do
Fundeb do Estado de Pernambuco.
Art. 2°. Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Estadual, bem como os valores
creditados e utilizados à conta corrente do FUNDEB na Caixa Econômica Federal junto aos órgãos competentes do Poder Executivo;
II - supervisionar o censo escolar anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas
ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, especialmente no que se refere à adequada alocação dos
recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
IV - acompanhar, mediante verificação, os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos ao fluxo dos recursos repassados e
recebidos à conta do Fundo e à sua utilização, os quais o Poder Executivo deverá manter permanentemente à sua disposição;
V - requerer ao Poder Executivo Estadual a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo
hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VI - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo
Estadual em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente.
VII - observar a correta aplicação da proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinada
ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
VIII - exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino;
IX - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especial no que tange aos
impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;
X - apresentar à Assembleia Legislativa, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, dando ampla transparência
ao documento em sítio da internet;
XI - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das
competências do Conselho;
XII - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
Art. 3º. Para o cumprimento de suas competências poderá, ainda, o Conselho:
I – por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação e Esportes ou servidor por ele indicado para, no prazo
máximo de 30 dias, prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do Fundo;
II – requisitar o ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em
prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) outros documentos necessários ao desempenho das atribuições elencadas no art. 2º deste Regimento Interno.
III – realizar visitas e inspeções in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
IV - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou estadual.
Parágrafo único. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso
a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público.
Art. 4º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Estadual e da Comunidade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5°. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, sendo 1 (um) da Secretaria de Educação e Esportes, 1 (um) da Secretaria de
Planejamento e Gestão e 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
II – 02 (dois) representantes de Poderes Executivos Municipais, a serem indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco
(AMUPE);
III – 2 (dois) representante do Conselho Estadual de Educação – CEE;
IV – 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Pernambuco (UNDIME-PE);
V – 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Estado de Pernambuco;
VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela União dos Estudantes
Secundaristas de Pernambuco (UESPE);
VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante das escolas indígenas; e
X - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1º O representante de que trata o inciso V será o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco–SINTEPE, até
manifestação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, seccional Pernambuco – CNTE/PE;
§ 2º Cada membro titular do Conselho do FUNDEB terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado, que substituirá o titular em
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 3º Na hipótese do membro titular e o seu suplente se afastarem definitivamente, o órgão, a entidade ou o segmento que os houver
indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho, para o cumprimento do período de mandato remanescente.
Art. 6º. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 7º. Os membros do Conselho serão designados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º De modo a assegurar a regra prevista no § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 50.687/2021, o mandato do Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social em sua primeira formação terá vigência a partir da publicação do ato de designação até o dia 31 de
dezembro de 2024.
§ 2º Os membros do conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da
seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos estaduais e municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades
que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso

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