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DOEPE - Recife, 26 de julho de 2022 - Página 7

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DOEPE 26/07/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/07/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de julho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 141 - 7

Nº 3976- Dispensar, a pedido, CICERO LUCIANO DA SILVA, mat. 378.700-1, da função de Prof. Apoio Pedagógico da EREM Prof.
Aureliano Gonçalves dos Santos, Integral, Carnaubeira da Penha, GRE Floresta, a partir de 01.07.2022. Permanecendo com a
gratificação de localização especial do Programa de Educação Integral. (1400005594.001009/2022-10).

X - educador dos saberes tradicionais quilombola - aquele quilombola que exerce o papel de guardião dos conhecimentos tradicionais,
resgatando e fortalecendo as práticas ancestrais da comunidade (benzedeiras, parteiras, raizeiros, dançarinos, tocadores, contadores
de história e artesãs).

Nº 3977- Designar CICERO LUCIANO DA SILVA, mat. 378.700-1, Prof., LPE, II, A, para a função de Chefe de Secretaria na EREM Prof.
Aureliano Gonçalves dos Santos, Integral, Carnaubeira da Penha, GRE Floresta, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Grande
Porte, com 200 h/a mensais, conforme Dec. nº 52.142 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.07.2022.
(1400005594.001009/2022-10).

Art. 3º Aos povos quilombolas é garantida a participação dos processos de construção de instrumentos normativos e orientações desta
Secretaria de Educação e Esportes, visando tornar a Educação Escolar Quilombola projeto orgânico, articulado e sequenciado da
Educação Básica, entre suas diferentes etapas e modalidades, sendo garantidas as especificidades comunidades quilombolas.
Art. 4º A Educação Escolar Quilombola rege-se pelos seguintes princípios e garantias:

Nº 3978- Remover e designar KEYLA MOTA BRAZ DA SILVA MELO, Prof., LPE, II, A, mat. 251.947-0, para a função de Coord. de
Biblioteca na EREFEM Conselheiro Samuel Mac Dowell, Camaragibe, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais, Semi-Integral 2 Turnos,
conforme Dec. nº 52.141, de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 27.06.2022. (1400005572.000109/2022-87).
Nº 3979- Dispensar, a pedido, LUCIANA RAMOS DE ANDRADE, mat. 172.199-2, da função de Educ. de Apoio da EREM Rodolfo
Aureliano, Integral, Jaboatão dos Guararapes, GRE Metropolitana Sul, a partir de 03.05.2022. Permanecendo com a gratificação de
localização especial do Programa de Educação Integral. (1400005572.000087/2022-55)
Nº 3980- Designar LUCIANA RAMOS DE ANDRADE, mat. 172.199-2, Prof., LPE, III, D, para a função de Coord. de Biblioteca na EREM
Rodolfo Aureliano, Jaboatão dos Guararapes, GRE Metropolitana Sul, com 200 h/a mensais, Integral, conforme Dec. nº 52.142 de
06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 03.05.2022. (1400005572.000087/2022-55).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 03, DE 25 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as diretrizes operacionais para implementação da Educação Escolar Quilombola, no âmbito da educação básica, na Rede
Estadual de Educação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do Art. 37 da
Constituição Estadual, e em conformidade com o direito a uma educação escolar diferenciada para as comunidades quilombolas,
fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 16/2012 e na Resolução CNE/CEB nº 08/2012 que definem as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Constituição Federal do Brasil de 1988, no seu Art. 5º, inciso XLII, dos Direitos e Garantias Fundamentais;
CONSIDERANDO a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no
Brasil por meio do Decreto Federal nº 10.088, de 05.11.20119;
CONSIDERANDO a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia
e Formas Correlatas de Intolerância, realizada em Durban, na África do Sul, em 2001;
CONSIDERANDO a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, proclamada pela UNESCO, em 2001;
CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto
Federal nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO a Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, promulgada pelo Decreto Federal nº
63.223, de 6 de setembro de 1968;
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na redação dada pelas Leis nº 10.639/2003
e nº 11.645/2008;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO Decreto Federal nº 7.352/2010, que dispõe sobre a política de Educação do Campo e o Programa Nacional de
Educação na Reforma Agrária (PRONERA);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1/2004, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 3/2004;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1/2012, que estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, com
base no Parecer CNE/CP nº 8/2012;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1/2002, que define Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo,
com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 36/2001;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2/2008, que define Diretrizes Complementares para a Educação do Campo, com fundamento
no Parecer CNE/CEB nº 23/2007, reexaminado pelo parecer CNE/CEB nº 3/2008;
CONSIDERANDO as deliberações da I Conferência Nacional de Educação Básica (CONEB, 2008) e da Conferência Nacional da
Educação Básica (CONAE, 2010);
CONSIDERANDO a Carta de Princípios da Educação Escolar Quilombola das Comunidades Quilombolas de Pernambuco, 2008.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.783 de 12 de maio de 2022, que altera a Lei Estadual nº 14.547 de 21 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional interesse público que trata o inciso VII
do Art. 97 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações e contribuições provenientes da participação de representantes da Coordenação
Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ; Coordenação Estadual de Articulação das Comunidades
Quilombolas de Pernambuco - CEACQ/PE e de Entidades da Sociedade Civil em reuniões técnicas de trabalho e seminários promovidos
pelas Associações Quilombolas e pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, através da Gerência Geral de Modalidades
- GGMOD e Gerência de Políticas Educacionais do Campo – GEPEC,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as diretrizes operacionais para implementação da Educação Escolar Quilombola, no âmbito da educação básica, no
Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.

I - participação da coletividade no qual a escola deve estar presente e ser participativa na vida da comunidade, reconhecendo e
respeitando todos os espaços onde as crianças e jovens aprendem e se educam como no campo, na pescaria, nas festas, nas reuniões
comunitárias, nos terreiros das casas das pessoas mais velhas, entre outros;
II - valorização dos(as) professores(as) e demais profissionais da educação, que devem ser prioritariamente quilombolas;
III - preservação e conservação do meio ambiente através do cuidado com a natureza e com o patrimônio cultural presente nos territórios;
IV - articulação das comunidades a fim de que os quilombolas permaneçam no território tradicional, garantindo a continuidade dos
processos de construção de sociedade participativa nas lutas pela regularização dos territórios tradicionais;
V - soberania alimentar na qual a alimentação escolar deve considerar a cultura alimentar de cada comunidade quilombola;
VI - a participação das comunidades quilombolas, através de suas representações, deve ser respeitada e assegurada nos espaços
consultivos, deliberativos e de monitoramento da política educacional, com garantia do forma de ser e de ser e se organizar de cada
comunidade quilombola;
VII – ser assegurada a inserção da realidade quilombola no material didático e de apoio pedagógico produzido em articulação com a
comunidade; e
VIII - realização de processo educativo escolar que respeite as tradições e o patrimônio cultural dos povos quilombolas.
Art. 5º A Educação Escolar Quilombola apresenta os seguintes objetivos:
I - assegurar que as escolas quilombolas, e as escolas que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas, considerem
as práticas socioculturais, políticas e econômicas das comunidades quilombolas, bem como os seus processos próprios de ensinoaprendizagem, a organização comunitária e as suas formas de produção e de conhecimentos tradicionais e tecnológicos;
II - assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas quilombolas, e das escolas que atendem estudantes oriundos desses
territórios, considerem o direito de consulta e a participação da representação legal;
III - zelar pela garantia do direito à Educação Escolar Quilombola, respeitando a história, o território, a memória, a ancestralidade e os
conhecimentos e saberes tradicionais de seus povos;
IV - assegurar a abordagem da temática quilombola nas etapas e modalidades da Educação Básica, compreendida como parte integrante
da cultura e do patrimônio afro-brasileiro, cujo conhecimento é imprescindível para a compreensão da história, da cultura e da realidade
brasileira; e
V - garantir que nos processos de formação de professores(as) quilombolas, nas etapas e modalidades de ensino, sejam abordados os
saberes tradicionais dos povos quilombolas, com a participação de tocadores, artesãos, contadores de histórias, benzedeiras, raizeiros,
parteiras, mestres culturais, entre outros.
Art. 6º A Educação Escolar Quilombola deverá ser garantida por meio das seguintes ações:
I - Implantar núcleos de Educação Escolar Quilombola nas Gerências Regionais de Educação com representação, prioritariamente, dos
povos quilombolas;
II - Estabelecer estrutura em nível gerencial, no âmbito da Gerência Geral das Modalidades, com a finalidade de planejar e executar ações
de implementação de Políticas para Educação Escolar Quilombola, bem como gerenciar as atividades desenvolvidas pelos núcleos
mencionados no inciso I;
III - oferta de Educação Básica, em suas etapas e modalidades, em escolas públicas estaduais nos territórios quilombolas;
IV - nos processos de escolha da localização das escolas a serem construídas devem ser ouvidas as representações quilombolas e ter
a anuência da comunidade interessada;
V - o poder público estadual não deverá extinguir cursos, etapas e modalidades, nem mesmo extinguir escolas quilombolas sem dialogar
com a comunidade e representações locais e estaduais do movimento Quilombola;
VI - oferta de ensino por estabelecimentos localizados em comunidades quilombolas rurais e urbanas, oficialmente reconhecidas;
VII - adequação da estrutura física das escolas para o desenvolvimento das atividades pedagógicas da educação escolar quilombola,
considerando os aspectos ambientais, econômicos e socioeducacionais de cada quilombo;
VIII - garantia da prioridade para quilombolas na docência, gestão e outros serviços nas escolas quilombolas;
IX - respeito da denominação dessas escolas quilombolas mediante a escolha da própria comunidade;
X - garantia de formação continuada específicas para os(as) profissionais de educação que atuam na Educação Escolar Quilombola,
admitidos convênios e parcerias com instituições de ensino superior e organizações do movimento quilombola;
XI - garantia da construção de instrumentos próprios de avaliação que atendam as especificidades do fazer pedagógico nas escolas
quilombolas e nas escolas que atendem estudantes oriundos(as) de territórios quilombolas; e
XII - garantia de alimentação escolar voltada para as especificidades socioculturais, com aquisição, quando admitidas em lei, da
alimentação escolar via agricultura familiar, preferencialmente das comunidades quilombolas.
Art. 7º O currículo estadual da Educação Escolar Quilombola deve ser elaborado pela Secretaria de Educação e Esporte de Pernambuco
e com a participação da representação quilombola, garantindo os conteúdos específicos dos quilombos com base na interculturalidade,
somados aos habilidades e objetos de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e o Currículo de Pernambuco.
Art. 8º A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela prática e disponibilização de materiais complementares de apoio
pedagógico específico nas diversas áreas de conhecimento.
§ 1º O Estado deve assegurar, por meio de ações cooperativas com a União, a aquisição e distribuição de livros, obras de referências
de Quilombolas, literatura juvenil, materiais didático-pedagógicos e de apoio pedagógico que valorizem e respeitem a história e a cultura
local das comunidades quilombolas, seguindo as normas de aquisição vigente.
§ 2º O material complementar de apoio pedagógico utilizado nas escolas quilombolas pode, em parte, ser escrito e ilustrado,
preferencialmente, pelos próprios quilombolas em processos de formação e pesquisa.
Art. 9º A organização da Educação Escolar Quilombola e das atividades consideradas letivas, em cada etapa e modalidade da Educação
Básica, poderá assumir variadas formas, de acordo com o Art. 23 da LDBN (Lei Federal nº 9.394/1996).
Art. 10. O Calendário Escolar das escolas quilombolas deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e
socioculturais, a critério do respectivo Sistema de Ensino e do Projeto Político-pedagógico da escola, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto na LDBN (Lei Federal nº 9.394/1996).
§ 1º O Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, deve ser instituído e comemorado nas escolas da Rede
Estadual de Ensino que ofertam a Educação Escolar Quilombola.
§ 2º O calendário de cada unidade escolar deve incluir, de acordo com a região e a localidade, as datas consideradas mais significativas
para a população negra e para cada comunidade quilombola.

Art 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – quilombolas são aqueles que se auto definem de descendência consanguíneas nascidas no território quilombola e mantenham relação
de convívio comunitário, afetivo, socioeconômico e pertencimento com seu povo;
II- quilombos são os grupos étnico-raciais definidos por autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica;
III - territórios quilombolas são áreas ocupadas por quilombolas cujo o espaço é utilizado para a garantia de sua reprodução física, social,
econômica e cultural;
IV - povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
V - representantes quilombolas:
representante local é a pessoa jurídica (associações quilombolas) formalmente constituída que representa o território quilombola e
promove o desenvolvimento socioambiental, cultural e étnico do território;
1. representante estadual são aqueles quilombolas eleitos na plenária estadual da Coordenação Estadual de Articulação das Comunidades
Quilombolas de Pernambuco ou quilombolas indicados pela referida coordenação; e
2. representantes nacionais são os quilombolas eleitos na plenária nacional da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades
Negras Rurais Quilombolas ou quilombolas indicados pela mesma e que tenha atuação na Educação Escolar Quilombola;
VI - educação escolar quilombola é aquela desenvolvida em território quilombola e aquela que atende estudantes oriundos de territórios
quilombolas;
VII - escola quilombola é aquela localizada em território quilombola;
VIII - profissionais de Educação Escolar Quilombola são os professores, gestores, equipe administrativa e demais ocupantes de cargos
envolvidos nas discussões do território quilombola;
IX - professores quilombolas são aqueles(as) quilombolas, com origem comprovada pela representação local e estadual, com formação
acadêmica; e

Art. 11. A Rede estadual de Ensino por meio de ações colaborativas, deve implementar, monitorar e garantir um programa institucional
de alimentação escolar, o qual deverá ser organizado mediante cooperação entre a União e o Estado, por meio de convênios entre a
sociedade civil e o poder público, com os seguintes objetivos:
I - garantir a alimentação escolar, na forma da Lei Federal nº 11.947/2009 e em conformidade com as especificidades socioculturais das
comunidades quilombolas;
II - respeitar os hábitos alimentares do contexto cultural das comunidades quilombolas;
III - garantir a soberania alimentar assegurando o direito humano à alimentação adequada; e
IV - garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas
alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade cultural e étnico-racial dos Territórios Quilombolas.
Parágrafo único. No fornecimento de gêneros alimentícios in natura para as escolas estaduais quilombolas e escolas estaduais que
atendem as populações quilombolas, a Secretaria de Educação e Esportes deverá, prioritariamente contratar a produção agrícola oriunda
das comunidades quilombolas, para fins da alimentação escolar prevista no caput do Art. 11, observando a cultura e hábitos alimentares
das próprias comunidades, bem como deverá ser observado o princípio da economicidade durante a aquisição.
Art. 12. No transporte escolar deve ser considerado o menor tempo possível no percurso entre a residência e a escola e a garantia
de transporte intracampo dos(as) estudantes quilombolas, em condições adequadas de segurança e conduzido prioritariamente por
motorista das comunidades quilombolas.
Art. 13. A gestão das escolas quilombolas deve estar balizada na organização sociopolítica e cultural dos quilombos, com direito à
participação e deliberação da comunidade na escolha dos gestores através de suas lideranças e demais instâncias representativas,
quando preenchidas as normas estabelecidas pela Portaria SEE nº 561 DE 18.01.2013 publicado DOE 19.01.2013.
Parágrafo único. A gestão das escolas quilombolas deverá ser realizada, prioritariamente, por quilombolas e preferencialmente da
própria comunidade.

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