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DOEPE - Recife, 19 de agosto de 2022 - Página 15

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DOEPE 19/08/2022 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de agosto de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IX - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos, em boas condições de uso;
X - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção
profissional e moralidade administrativa;
XI - submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/PE;
XII - prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo DETRAN/PE, acerca dos atendimentos realizados;
XIII - iniciar suas atividades, após a obtenção do credenciamento;
XIV - comunicar, previamente, ao DETRAN/PE, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa
capaz de interferir na prestação dos serviços, pela pessoa jurídica;
XV - fornecer as etiquetas de rastreabilidade e segurança às pessoas jurídicas credenciadas no DETRAN/PE, para a execução
das atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, comercialização de partes e peças provindas desse desmonte
e recondicionadoras, quanto aos itens de segurança, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, com sede na Capital e Região
Metropolitana, e até 10 (dez) dias úteis, com sede nas demais Cidades do Interior do Estado, contados a partir do recebimento da
respectiva solicitação, conteúdo a autorização do DETRAN/PE;
XVI - caso ocorra extravio das etiquetas de rastreabilidade e segurança, a pessoa jurídica credenciada deverá comunicar o fato, no prazo
máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência e, encontradas as etiquetas desaparecidas, as mesmas deverão ser
entregues ao DETRAN/PE, para inutilização;
XVII
- manter em estoque, as etiquetas de segurança devidamente personalizadas e prontas para expedição, após aprovação do
DETRAN/PE, em quantidade mínima para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades pessoa
jurídicas;
XVIII - quando disponível, integrar-se à base de dados nacional do SENATRAN, conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 19. As etiquetas serão aplicadas pelo desmonte diretamente sobre as peças usadas originárias de pessoa jurídicas de desmontagem,
conforme a legislação vigente.
Art. 20. Fica estabelecido o uso da etiqueta de rastreabilidade e segurança, com as seguintes características e especificações:
I - formato e dimensões, medindo 45 mm (quarenta e cinco milímetros) por 22 mm (vinte e dois milímetros);
II - brasão do Estado de PERNAMBUCO deverá ser reproduzido na etiqueta, em sua cor original ou em escala de cinza;
III - logo da fabricante da etiqueta e do DETRAN/PE, na parte superior direita da etiqueta, em sua coloração e formato originais ou escala
de cinza;
IV - o sistema integrado de impressão da codificação sequencial alfanumérica, Qrcode e código de barra, da etiqueta deverá ser em
processo de impressão inkjet ou laser com definição mínima de 300x600 dpi (dots per inch), a fim de garantir os mínimos textos impressos,
na cor preta de modo a garantir a integridade das informações impressas, resistência à água e ambientes intempéries;
V - o código de barras deverá conter as informações da série de 14 (quatorze) dígitos numéricos, inclusive na etiqueta de peça avulsa,
precedidos da sigla do Estado de PERNAMBUCO, seguindo padrão Code 128;
VI - as etiquetas serão fornecidas em cartelas, contendo o número de peças próprio da sua categoria, com exceção das cartelas de peças
avulsas, que terão quantidade livre;
VII - as etiquetas de cada cartela deverão ter o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas
os 3 (três) últimos dígitos, de acordo com a peça em questão, com exceção da etiqueta de peça avulsa, cujo número serial deverá ser
sequencial dentro da mesma cartela;
VIII - as etiquetas de segurança serão vendidas apenas para as pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmonte,
comercialização e recondicionamento, as quais garantirão a rastreabilidade das peças conforme ditames desse Edital e do art. 13 da
resolução 611/2016 do CONTRAN;
IX - o nome da peça variará de acordo com o código constante dos 3 (três) últimos dígitos, com exceção da etiqueta para peça avulsa,
que não conterá o tipo da peça;
X - as cartelas com nome de peças somente poderão ser vendidas para desmontes credenciados. Já as cartelas de etiquetas “avulsas”
poderão ser vendidas para desmontes, comercializadoras e recuperadoras, após autorização do DETRAN-PE, sendo que durante o
período de credenciamento, as desmontadoras deverão comprar uma quantidade maior de etiquetas em cartela “avulsas” devido ao
legado de peças e, após esse período, deverão manter estoque destas para substituição de etiquetas danificadas e itens extras, conforme
modelo de veículos;
XI - quando a etiqueta se danificar de modo que impossibilite sua rastreabilidade, poderá a pessoa jurídica requerer etiquetas avulsas.
Para tanto será necessário autorização do DETRAN/PE e em seguida a pessoa jurídica deverá providenciar a inserção de observações
quanto à etiqueta antiga e dados da parte ou peça no sistema de gestão e controle, tudo com vistas a garantir a rastreabilidade do item
comercializado. A etiqueta danificada deverá ser deixada na parte ou peça da forma que se encontra, devendo a etiqueta avulsa ser
afixada ao seu lado;
XII - aplicação de barra de hot stamping holográfico em 2D/3D, de segurança metalizado, prateado, com 5 mm de largura, efeito de
alternância de imagens e cores, com texto visível com o “nome e/ou logomarca” da gráfica fabricante pessoa jurídica credenciada, ou
com a palavra “SENATRAN” incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio, no corpo do holograma, ambos modelos
de holografias de usos exclusivos, seja do fabricante ou SENATRAN (quando regulamentado) com tecnologia e geração de imagem
totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, com
volume e profundidade efetuados à base de maquete;
XIII - o nome e/ou logomarca da gráfica fabricante pessoa jurídica credenciada da etiqueta, obrigatório, deve vir na parte superior direita
da etiqueta.
Art. 21. As especificações técnicas da etiqueta referentes ao adesivo frontal e linear, deverão conter as seguintes descrições:
I - a etiqueta deve ser produzida em material de vinil destrutível (“casca de ovo” ou similar), de alta adesividade, resistente a intempéries,
de cor branca, de modo a garantir sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, evidência de adulteração e inviabilizando
nova utilização;
II - adesivo tipo acrílico solvente, linear em papel Kraft, com gramatura mínima de 89g/m², espessura de 81 micras, frontal em filme de
PVC de 56 micra.
Art. 22. É vedado ao Credenciado:
I - delegar, subcontratar ou terceirizar de qualquer forma quaisquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas,
nos termos desta Portaria;
II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando esse suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado, salvo
autorização expressa e fundamentada do Diretor Presidente do DETRAN/PE;
III - realizar suas atividades em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Portaria;
IV - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/PE ou na pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem,
comercialização de partes e peças usadas e recondicionadoras, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres.
VI - estar constituído consórcio internacional.
VII - não possuir sede legalmente constituída no Brasil e com atendimento de todos os itens obrigatórios para o credenciamento.
Art. 23. O DETRAN/PE, diretamente ou por delegação, mediante designação da Diretoria fiscalizará, permanentemente, o cumprimento
dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, notificando o credenciado, em caso de constatação de irregularidades,
comunicando-se o resultado da diligência mediatamente à autoridade superior à que estiver subordinado.
Art. 24. O DETRAN/PE, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos
técnicos e registro dos empregados das pessoas jurídicas credenciadas, inclusive podendo realizar diligências programadas ou não em
seu parque fabril.
Art. 25. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas pessoas jurídicas credenciadas,
para análises de documentos, procedimentos ou apuração de quaisquer irregularidades ou denúncias.
Art. 26. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito
e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados:
I - advertência;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do
credenciamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá sugerir ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, a suspensão preventiva
das atividades do credenciado até a conclusão do processo.
Art. 27. Será aplicada a penalidade de advertência, quando a credenciada deixar de:
I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/PE, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - cumprir qualquer determinação emanada da diretoria do DETRAN/PE ou dos setores responsáveis pela fiscalização, desde que não
se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento.
Art. 28. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da pessoa jurídica
credenciada, e ainda publicada no diário oficial do Estado de PERNAMBUCO.
Art. 29. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, nos últimos 12
(doze) meses;
II - deixar, injustificadamente, de fornecer as etiquetas à pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem, comercialização
de partes e peças usadas e recondicionadoras, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres, no prazo requisitado;
III - deixar de atender os chamados do DETRAN/PE e das pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmontagem de
veículos automotores terrestres, com o saneamento do problema, nos prazos estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.
Art. 30. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação
do dano.
Art. 31. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando:
I - houver inadequação grave dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela pessoa jurídica credenciada ou do profissional envolvido
no fato, sob aspecto técnico, moral, ético ou legal;
II - a pessoa jurídica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, nos últimos 12
(doze) meses;
III - fornecer etiquetas que não atendam aos requisitos de qualidade;
IV - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma
forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade, ora disciplinada, conforme apurado em processo Administrativo.
Art. 32. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN/PE, a aplicação das penalidades elencadas nessa portaria, após
o regular processo administrativo.
Art. 33. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em Processo Administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica credenciada e aos servidores envolvidos.

Ano XCIX Ć NÀ 159 - 15

Art. 34. O prazo máximo para apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior, será de 60 (sessenta) dias, prorrogável
por igual período, a critério do Diretor Presidente do DETRAN/PE, mediante justificativa, previamente apresentada pela Comissão de
Processo Administrativo.
Art. 35. Caberá recurso ao DETRAN/PE, no prazo de 05 (cinco) dias contra a decisão que aplicou ao credenciada penalidade prevista
nesta Portaria.
Art. 36. O recurso deverá ser endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, devidamente fundamentado e instruído com a
documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 37. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não tenha legitimação;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 38. A pessoa jurídica credenciada, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação,
decorrido o prazo de 02 (dois) anos ao ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas, para o credenciamento inicial,
desde que reaberto prazo para credenciamento.
Art. 39. O Diretor Presidente do DETRAN/PE estabelece os preços a serem praticados pelas pessoas jurídicas ou consórcios
credenciados, sendo que a cobrança se dará por cartela de etiqueta adquirida e por peça cadastrada no sistema, no estoque da empresa
que atua com a atividade de desmonte de partes e peças usadas provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres, que
serão responsáveis pelo pagamento diretamente as Credenciadas, sem interferência do DETRAN.
Parágrafo único – No caso de inadimplência superior a 10 (dez) dias, fica autorizado o bloqueio do acesso ao sistema WEB até a devida
regularização da pendência financeira pela empresa de desmonte, comercialização ou reparo de peças e partes oriundas da atividade
de desmonte veicular.
Art. 40. As etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas e sistema, serão comercializadas separadamente,
em cartela, com valor também fixado pelo DETRAN/PE.
Parágrafo único. O preço de cada cartela de etiqueta utilizada na marcação da parte e peça usada, de acordo com a categoria, cobrada
pelas pessoas jurídicas ou consórcios credenciados pelo DETRAN/PE para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança às
empresas que atuam com a atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, será conforme tabela a seguir, excluindo
despesas como frete ou postagem das cartelas ou outras, que deverão ser cobradas separadamente, pelas Credenciadas, ou pagas
pelas próprias empresas solicitantes.
Categorias

Etiquetas por cartela

Preços por unidade de cartela R$

A - Automóvel, caminhonete e camioneta.

50

94,33

B - Motocicleta, Motoneta, Ciclomotor e Quadriciclo

33

86,50

C – Caminhão e Caminhão-Trator

125

199,80

D – Ônibus e Micro ônibus

114

193,45

Avulsa (legado, substituição e recondicionado)

50

95,30

Item de segurança

50

99,90

Art. 41. O Diretor Presidente do DETRAN/PE estabelece o preço a ser praticado pelo uso do sistema, cobrado por peça cadastrada na
base de dados.
§ 1º. O preço de cada peça cadastrada no sistema WEB de controle operacional informatizado do estoque da empresa que atua com a
atividade de desmonte será de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos).
§ 2º. As peças oriundas do legado das empresas que atuam com a atividade de desmonte (peças em estoque antes da publicação desta
portaria) e que venha a ser cadastradas no sistema WEB, também serão objeto de cobrança pela empresa fornecedora do sistema, com
valor de R$ 9,00 (nove reais) por peça.
Art. 42. Os valores estabelecidos nessa portaria serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M/ FGV), ou
outro índice que venha substituí-lo, tendo a data da publicação dessa portaria como base.
Art. 43. Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, fica de responsabilidade da Credenciada a segurança dos dados
no sistema, no qual está concedida a autorização para sua utilização na comercialização de peças dos contratos com empresas de
desmontes, comercializadoras, reparadoras e recicladoras.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 18 de Agosto de 2022.
Gustavo Carneiro Leão
Diretor Presidente

ANEXO ÚNICO – Detalhamento do sistema WEB.
1) Requisitos funcionais.
1.1 Credenciamento das empresas que atuam com a atividade de desmonte.
a) O credenciamento deverá ser feito no formato digital, através do sistema WEB disponibilizado pela empresa credenciada, que deverá
alimentar a base de dados do DETRAN/PE;
b) Permitir ao DETRAN/PE o recebimento e a análise da solicitação;
c) Permitir o gerenciamento do fluxo interno de aprovação das solicitações;
d) Gerar número de identificação para os estabelecimentos com credenciamento aprovado;
e) Gerar os textos que serão utilizados para publicação do resultado da análise, em formato a ser indicado pelo DETRAN/PE, relativos ao
credenciamento, renovação ou descredenciamento de estabelecimentos comerciais;
f) Gerenciar os prazos para renovação do credenciamento, com o envio de notificação à empresa credenciada por e-mail e por alerta via
interface do usuário, com a antecedência a ser determinada pelo DETRAN/PE;
g) Disponibilizar funcionalidade para agendamento de vistorias e registro dos resultados dessas vistorias;
h) Permitir à empresa requerente o acompanhamento, pela Internet, do processo de credenciamento e de renovação de credenciamento;
i) Permitir a empresa credenciada a solicitação digital de alteração de endereço, mudança de atividade, inclusão/exclusão de funcionários,
sendo que todos as solicitações devem ser avaliadas pelo DETRAN/PE;
j) Permitir aos cidadãos realizar, pela Internet, pesquisas de empresas credenciadas.
1.2 Operação das empresas que atuam com a atividade de desmonte.
1.2.1 Registro de entrada de veículos.
a) Permitir o registro sistêmico da entrada de veículos segundo sua origem;
b) Exigir a anexação de no mínimo 04 (quatro) fotos digitais do veículo de ângulos diferentes cuja entrada está sendo registrada;
c) Somente os veículos com baixa permanente registrada no sistema do DETRAN/PE poderão efetuar o desmonte. A integração entre os
sistemas deverá ser feita através de tecnologia “web service” com layout definido pelo DETRAN/PE.
1.2.2 Desmonte e cadastramento de parte e peças.
Permitir à empresa de desmonte o registro de laudos técnicos do veículo, associando a ele suas partes e peças, o estado em que se
encontram e o respectivo código de rastreabilidade, que constará na etiqueta que será afixada na própria peça;
a) Os laudos técnicos deverão ser validados no sistema pelo responsável técnico cadastrado, com a possibilidade de assinatura digital
(e-CPF), caso seja de interesse do DETRAN/PE;
b) A lista de peças passíveis de cadastramento será fornecida pelo DETRAN/PE;
c) Permitir o registro de laudos técnicos complementares para atualização do estado das partes e peças previamente desmontadas;
d) O registro de um laudo técnico complementar não implica a exclusão de laudos já cadastrados;
e) Todos os laudos devem constar no histórico do veículo desmontado;
f) Somente será permitido o registro de laudo técnico para veículos cuja entrada está registrada no sistema;
g) A Contratada deverá disponibilizar uma forma de receber o passivo existente das empresas credenciadas no formato a ser definido
pelo DETRAN/PE.
1.3 Da Rastreabilidade
1.3.1 Quanto às etiquetas adesivas.
a) A solução deverá efetuar o controle do fornecimento das etiquetas;
b) Uma cartela de etiquetas será composta por etiquetas em quantidade suficiente para identificação das peças passíveis de
cadastramento, constantes na lista que será fornecida pelo DETRAN/PE;
c) Cada cartela de etiquetas será associada única e exclusivamente a um veículo;
d) A solução deverá monitorar o estoque de etiquetas dos estabelecimentos credenciados e a utilização das etiquetas para eles
cadastradas;
e) Deverá ser possível ao estabelecimento comercial, através de controle de acesso sistêmico, inutilizar no sistema uma cartela de
etiquetas, mesmo que já aplicadas em um determinado veículo. Em qualquer caso, o sistema deverá permitir a associação daquele
mesmo veículo a uma nova cartela de etiquetas e exigir o registro do motivo, com exigência de inclusão de evidências, tais como fotos;
f) O estabelecimento credenciado para desmontagem de veículo poderá adquirir etiquetas avulsas, quando estas etiquetas se destinarem
a peças de origem comprovada.
1.3.2 Quanto ao controle de venda de peças.
a) Permitir controlar e gerenciar a movimentação do estoque das empresas credenciadas, acompanhando a entrada e saída de peças,
emitindo relatórios gerenciais sempre que solicitado;
b) Permitir o controle da movimentação e venda das peças, ainda que entre filiais, mediante o registro de dados da Nota Fiscal, dados de
identificação do comprador e meios de contatá-lo, com atualização imediata do estoque do estabelecimento;
c) Possibilitar a pesquisa da rastreabilidade de uma peça através do código da etiqueta, incluindo toda a movimentação, fotos e estados,
compreendendo todas as fases, ou seja, desde a origem através de leilão ou aquisição direta proprietário até a alienação das peças do
veículo;
d) Disponibilizar ao DETRAN/PE funcionalidade para pesquisa de veículos, partes e peças, etiquetas e estoques, com diversas opções
de filtros.

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