DOEPE 27/08/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Ano XCIX Ć NÀ 165 - 11
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - produtos beneficiados: carne de peixe moída, moldada, congelada - NCM 0304.39.00;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.432, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 30.147, de 29 de
dezembro de 2006, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa MAGNO MÓVEIS LTDA.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.912.413, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º O Decreto nº 30.147, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MAGNO MÓVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-320, nº 1002, km 2, Zona
Rural, Afogados da Ingazeira/PE, com CNPJ/MF nº 40.887.879/0001-50 e CACEPE nº 0180576-24, o estímulo de
que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º ......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 53.434, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
III - produtos beneficiados: móveis de madeira para sala e outros - NCM 9403.60.00; móveis para quarto - NCM
9403.50.00; e móveis para escritório - NCM9403.30.00; (NR)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) para os produtos móveis para quarto e móveis para escritório: (AC)
1. de 1º de janeiro de 2007 a 31 de agosto de 2018, prazo que resta ao Decreto nº 29.610, de 31 de agosto de 2006,
que concede incentivo para a empresa DESIDERATO MÓVEIS S/A; (AC)
2. de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
3. de 1º de setembro de 2022 a 31 de janeiro de 2030, renovação do incentivo, prazo que resta ao Decreto nº
45.638, de 7 de fevereiro de 2018, que concede incentivo para a empresa MBARROS INDÚSTRIA LTDA. (AC)
b) para o produto móveis de madeira para sala e outros: (AC)
1. de 1º de janeiro de 2007 a 31 de agosto de 2018, prazo que resta ao Decreto nº 29.610, de 31 de agosto de 2006,
que concede incentivo para a empresa DESIDERATO MÓVEIS S/A; (AC)
2. de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
3. de 1º de setembro de 2022 a 28 de fevereiro de 2028, renovação do incentivo, prazo que resta ao Decreto
nº 42.788, de 17 de março de 2016, que concede incentivo para a empresa CP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA. (AC)
.....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 057/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 073/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na BR 408, km 55, s/nº,
Engenho Diamante, Zona Rural, Nazaré da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 12.819.074/0002-14 e CACEPE nº 0210096-78, o estímulo de
que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: linguiça - NCM 1601.00.00;
IV - prazo de fruição: até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 31.602, de 28 de março de 2008, prorrogado
pelo Decreto nº 50.122, de 28 de janeiro de 2021, da empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., contados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.819.074, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.433, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MATA NORTE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 045/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 072/2022, de 1º
de agosto de 2022,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.435, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.345, de 4 de
dezembro de 2009, à empresa MEDIDA CERTA INDÚSTRIA
DE MÓVEIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 1º Fica concedido à empresa MATA NORTE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Sítio Nossa Senhora Aparecida, nº
747, Zona Rural, Camutanga/PE, com CNPJ/MF nº 03.912.413/0007-26 e CACEPE nº 0800265-75, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,