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DOEPE - 28 - Ano XCIX Ć NÀ 165 - Página 28

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DOEPE 27/08/2022 - Pág. 28 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

28 - Ano XCIX Ć NÀ 165

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I – ofertada e mantida, prioritariamente, pelos municípios por meio de creches e pré-escolas, podendo ser de tempo integral ou parcial;

Recife, 27 de agosto de 2022

Capítulo VII
Do Projeto Político Pedagógico - PPP

II – ofertada e mantida pelo Governo do Estado, por meio de creches e pré-escolas, podendo ser de tempo integral ou parcial;
III - ofertada e mantida pela iniciativa privada, podendo ser comunitária, filantrópica ou confessional nos termos do que dispõe a LDB; e

Art. 17. O Projeto Político Pedagógico, instrumento, pelo qual, a escola expõe sua proposta de educação a ser inserida num contexto
social que envolva a família e a comunidade, deve ser construído a partir de um diagnóstico que permita visualizar a educação que se
quer ofertar.

IV – organizada, tendo como referência o Projeto Político Pedagógico, espaço físico adequado e as características culturais das crianças.
Art. 2º. Para a acreditação do serviço público ou privado educacional, na etapa de Educação Infantil, do Sistema de Ensino no âmbito do
Estado de Pernambuco, as instituições de ensino deverão garantir as finalidades e objetivos vinculados à uma infraestrutura e normas de
credenciamento, autorização de funcionamento e renovação de autorização de funcionamento.
Parágrafo único – As normas estabelecidas por esta Resolução respeitam a autonomia administrativa dos sistemas de ensino,
devidamente organizados, para o desenvolvimento de suas competências.
Capítulo II
Dos Princípios

Parágrafo único. O PPP, de que trata o caput deste artigo, deve contemplar um plano orientador das ações, definir metas de aprendizagem
e desenvolvimento das crianças, objetivos, princípios éticos, políticos e estéticos.
Capítulo VIII
Do Processo de Avaliação da Aprendizagem
Art. 18. Compete às instituições de Educação Infantil definir procedimentos de acompanhamento e avaliação do processo pedagógico
e desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, considerando as especificidades da faixa etária,
individualidade e particularidades de cada criança.
Capítulo IX
Do Regimento Escolar

Art. 3º. Essa regulamentação visa uma ação articulada baseada nos seguintes princípios:
I - a democracia - que garante a unidade de ação institucional, na garantia do direito ao acesso e permanência com qualidade para os
bebês e crianças pequenas nas creches e pré-escolas dos sistemas de ensino;

Art. 19. Enquanto documento normativo da instituição, o Regimento Escolar deve assegurar a execução do Projeto Político Pedagógico
e a normatização do cotidiano escolar, sendo de responsabilidade da instituição a sua construção, execução e permanente avaliação.

II - a afirmação da diversidade e do pluralismo - base na construção de consensos;

§ 1º. O Regimento Escolar, de que trata o caput deste artigo, é um documento que deve ser do conhecimento de toda comunidade
escolar.

III - as ações pautadas pela ética com transparência, legalidade e impessoalidade; e
IV - a autonomia – para consolidar uma visão sistêmica na organização das redes de ensino de Pernambuco.
Capítulo III
Da Identidade, Finalidades e Objetivos
Art. 4º. A Educação Infantil, a primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, com matrícula
obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos, sendo, na esfera pública, sua oferta sob a competência dos municípios, podendo ocorrer em
regime de colaboração com o Estado e a União, vivenciada em espaços institucionais não domésticos, públicos ou privados (unidades
comunitárias, filantrópicas confessionais e particulares com fins lucrativos), sendo importante, para isso, a participação de professores
habilitados e seu desenvolvimento submetido aos órgãos de controle social.

§ 2º. É prudente que na elaboração do Regimento Escolar, em consonância com as bases e diretrizes legais previstas para essa etapa
da Educação Básica e, em particular, o “Currículo de Pernambuco: educação infantil e ensino fundamental”, sejam consideradas as
seguintes questões:
I - características da instituição;
II - clientela atendida;
III - organizações administrativa, pedagógica e curricular; e
IV - critérios de matrícula e calendário letivo.

Art. 5º. O trabalho pedagógico deve ter como objetivo, garantir o direito ao pleno desenvolvimento e aprendizagem das crianças por
meio do brincar, participar, explorar, expressar, conhecer-se possibilitando atividades que assegurem a ampliação de experiências e do
desenvolvimento integral, nos aspectos físicos, afetivos, cognitivos, linguísticos e culturais.

Capítulo X
Da Infraestrutura da Educação Infantil
Art. 20. Nos espaços destinados ao acolhimento das crianças da Educação Infantil devem ser considerados aspectos como:

Parágrafo único. No desenvolvimento desta etapa da Educação Básica deve ser considerado:
I - segurança;
I - a indissociabilidade do cuidar/educar; e
II - acessibilidade universal e sustentabilidade, observadas as normas técnicas pertinentes;
II - a estruturação das práticas pedagógicas a partir de interações e brincadeiras, em trabalho integrado com familiares, comunidade e
outras instituições de Educação Infantil.
Capítulo IV
Da Organização Curricular

III - as legislações local, estadual e federal; e
IV - a observância do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 21. As Instituições de Educação Infantil devem possuir uma estrutura básica, com espaços adequados, que contemple:

Art. 6º. O currículo vivenciado na Educação Infantil deve ter como âncora um conjunto de práticas que articulem as experiências e os
saberes das crianças (,) com conhecimento que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico, baseado em uma
concepção de brincar como forma privilegiada de expressão, de pensamento e de integração da criança.

I - salas para atividades administrativas e pedagógicas;
II - secretaria;

§ 1º. O currículo, de que trata o caput deste artigo, deve estar pautado no respeito à dignidade e aos direitos das crianças em suas
diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, relacionais, étnicas, religiosas, sem discriminação e na garantia do acesso aos seus
bens sociais, culturais e artísticos disponíveis.

III - direção;
IV - sala de professores;

§ 2º. A estrutura curricular das escolas de educação infantil deve se organizar segundo às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação
Infantil por campos de experiências, sendo eles:

V - biblioteca;

I - o eu, o outro e o nós.

VI - boa ventilação e iluminação;

II - escuta, fala, pensamento e imaginação;

VII - visão para o ambiente externo;

III - espaço, tempos, quantidades, relações e transformações;
IV – corpo, gestos e movimentos; e

VIII - material e equipamentos adequados;
IX - janelas com telas de proteção solar;

V - traços, sons, cores e formas.
X - piso revestido com material lavável;
Art. 7º. Os objetivos de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças devem estar em consonância com os campos de experiências
e com os direitos de aprendizagem.

XI - salas que garantam a acessibilidade;

Art. 8º. A organização dos espaços pedagógicos, distribuição do tempo, seleção de atividades e a disponibilidades de materiais didáticos,
devem se constituir numa rotina da instituição e constar no planejamento, acompanhamento, avaliação e conteúdo do Projeto Político
Pedagógico.

XII - todo o equipamento utilizado higienizado;

Art. 9º. As diferentes modalidades, como educação especial, indígena, quilombola e do campo, deverão ser orientadas por normas
específicas, com as instituições garantindo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.

XIV - área coberta para atividades externas;

XIII - acervo bibliográfico atualizado;

XV - locais para atividades ao ar livre, distante das áreas de serviço e lixos;
Parágrafo único. As normas específicas, de que trata o caput deste artigo, também orientarão a inserção de crianças com deficiência em
turmas regulares e ter garantido o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Capítulo V
Dos Profissionais da Educação Infantil

XVI - sanitários de uso exclusivo para as crianças, atendendo as faixas etárias, com portas sem chaves, com espelhos não quebráveis;
XVII - sanitários adaptáveis para atender as crianças com deficiência ou mobilidade reduzida;
XVIII - sanitários para crianças bem pequenas integrados às salas de aula; e

Art. 10. Os docentes para atuarem na Educação Infantil, devem possuir formação específica atendendo a determinação do artigo 62 da
Lei Federal nº 9394/96 com habilitação para o magistério - Licenciatura em Pedagogia, admitida como formação mínima a formação em
nível médio na modalidade Normal.
Art. 11. Para o exercício da gestão, da coordenação pedagógica, do planejamento, da supervisão e da orientação, os profissionais devem
ter formação em Licenciatura em Pedagogia, preferencialmente, com pós-graduação na área de educação.
Art. 12. Para atuar como auxiliar docente, a formação mínima deve ser em nível médio, assegurando-se formação inicial e continuada
coerente com as especificidades da Educação Infantil.

XIX - sanitários para adulto em quantidade suficiente.
§ 1º. Os espaços pedagógicos devem possuir dimensões compatíveis com o número de crianças atendidas, recomendando-se que, além
do espaço para o Professor e para o Profissional de Apoio, garanta-se espaço, mínimo, de 1,50 m² por criança, considerando os seguintes
limites máximos de vagas por turma:
I – 10 (dez) crianças em creche, por professor, com auxiliar;
II – 25 alunos na pré-escola.

Art. 13. O desenvolvimento das funções inerentes aos serviços gerais e serviços administrativos deve ser efetivado por profissionais com
escolarização, mínima, correspondente ao ensino fundamental.

§ 2º. O berçário deve garantir segurança, mobilidade para as crianças e estar devidamente equipado e higienizado, contendo área livre
para movimentação dos bebês e circulação dos adultos, além de possuir área específica para lavanderia ou área de serviços com tanque.

Art. 14. Para o exercício das funções na secretaria escolar, deve-se exigir, no mínimo, a formação técnica de nível médio.
Art. 15. O Atendimento Educacional Especializado – AEE deve ser efetivado por profissionais com formação mínima em Licenciatura em
Pedagogia ou em Psicologia, além de formação específica no AEE.
Capítulo VI
Da Educação Especial
Art. 16. Entende-se como público-alvo da Educação Especial, crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação.
§ 1º. As Instituições de Educação Infantil devem garantir as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem aos
estudantes.

§ 3º. As Instituições que ofertam outras etapas e modalidades de ensino devem, ao ofertar a Educação Infantil, assegurar espaços de uso
exclusivo das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
§ 4º. Os mobiliários e equipamentos para acesso às crianças devem atender as necessidades educativas que não ofereçam problemas
à integridade das crianças, bem como os brinquedos devem considerar as faixas etárias observando as normas de segurança, devendo
ser acessíveis às crianças com deficiência e com altas habilidades/superdotação, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei n°13.146/2015.
§ 5º. O uso de TV e de outros equipamentos eletrônicos deve ser restrito a assuntos relacionados com a prática pedagógica.
Capítulo XI
Do Credenciamento, Recredenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Autorização de Instituições de
Educação Infantil

§ 2º. As crianças devem ser incluídas em turmas regulares, tendo garantido o direito de atendimento educacional especializado, o qual
deve constar no Projeto de Inclusão da escola e do Plano de Desenvolvimento Infantil do aluno, construídos com a participação da família,
de forma articulada com as demais políticas públicas.

Art. 22. O ato de criação se efetivará para as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público, por decreto governamental
ou equivalente, e para as mantidas pela iniciativa privada, por autorização da Secretaria de Educação correspondente.

§ 3º. O AEE não substitui as atividades curriculares específicas da Educação Infantil, tendo o professor, como principal função, identificar
barreiras e implementar ações que possam superá-las.

§ 1º. A autorização de funcionamento da Instituição é concedida por meio de Ato da Secretaria de Educação, o qual, baseado em suas
normas, exigirá os documentos necessários ao atendimento do pleito.

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