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DOEPE - Recife, 27 de agosto de 2022 - Página 29

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DOEPE 27/08/2022 - Pág. 29 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de agosto de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º. A autorização de funcionamento, poderá ser concedida pelo prazo de até 05 (cinco) anos, vinculado ao cumprimento das exigências
legais referentes às dimensões estruturais, jurídicas e pedagógicas.

1400005365.000727/2022-72

Ano XCIX Ć NÀ 165 - 29

MARIA LAUDICEIA ALVES DAS
NEVES

164.381-9

3º

18/07/2021

113.949-5

4º

11/04/2022

106.365-0

4º

25/08/2021

1400005365.000322/2022-34 MARIA RUFINO DE MELO

115.466-4

4º

03/05/2022

§ 4º. Fica vetado à Instituição de Educação Infantil iniciar o funcionamento sem publicação do Ato Autorizativo em Diário Oficial local ou
estadual.

MARIA ZITA VIDAL DE BRITO
1400003022.000421/2022-71
FREIRE

108.217-5

4º

03/11/2021

§ 5º. A suspensão das atividades ou encerramento são procedimentos distintos que deverão ser comunicados ao órgão competente e aos
pais ou responsáveis no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da ocorrência.

MARILDA FERREIRA
1400005526.000506/2022-12 CAVALCANTI DE LIRA
BELCHIOR

164.782-2

3º

15/02/2021

§ 6º. A Renovação da Autorização de Funcionamento deve ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes de
expirar o prazo de autorização em vigência, com a instituição devendo ser avaliada em suas condições estruturais e documentais para
o devido funcionamento.

1400005365.000211/2022-28 MARISA NUNES MIRANDA

114.454-5

4º

25/03/2022

1400003022.001028/2022-03 MARLENE SALES ROCHA

105.488-0

4º

21/12/2021

173.355-9

2º

12/05/2021

262.523-7

1º

28/11/2017

165.189-7

3º

16/02/2021

176.061-0

2º

14/09/2013

§ 3º. A renovação de autorização de funcionamento poderá ser concedida por um período de 05 (cinco) anos, desde que apresente:

MARIA LUCIA MONTEIRO DA
1400005336.000512/2022-07
SILVA

I - documentação atualizada em cumprimento ao Decreto Federal nº 6425, de 20 de abril de 2008, que trata das informações prestadas
ao Censo Escolar;

1400005365.000350/2022-51

II - relatório de verificação in loco da Unidade solicitante, sobre os aspectos legais, pedagógicos e administrativos.

1400005651.000911/2022-97
Art. 23. Esta Resolução revoga os dispositivos referentes à Educação Infantil, constantes na Resolução nº 03/2006.

1400005455.001766/2022-88

Sala das Sessões Plenárias, em 10 de agosto de 2022.

CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 26/08/2022.

ADRIANO MARCOS DOS
1400005269.001852/2022-98
SANTOS
1400005365.000384/2022-46

ALDENIZE MARIA SILVA DE
BARROS

MONICA MARIA CAVALCANTI
MENEZES

QUITERIA LUCIANA VIEIRA
1400005455.002057/2022-10
MONTEIRO

ANTONIO HENRIQUE HABIB CARVALHO
Presidente do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco

NOME

MARTA MARIA BACURAU DA
SILVA

MELISSA FERNANDES
1400005269.002366/2022-97
VELOSO

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEI

MARIA MARLENE SILVA DE
LIMA

1400005293.003635/2022-35

RICARDO FRANCISCO DA
SILVA

167.704-7

2º

23/11/2021

1400005526.000549/2022-90

ROSANGELA VIEIRA DA
CUNHA

162.270-6

3º

16/07/2020

ROSEMARY DE FREITAS
-1400005246.000028/2022-89
CARLOS

155.419-0

3º

29/03/2022

1400003022.000496/2022-52 ROZINEIDE NOVAES FERRAZ

113.610-0

4º

22/05/2022

163.878-5

3º

01/03/2021

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

309.877-0

1º

10/08/2020

1400004632.000002/2022-14 SEVERINA FERREIRA DE LIMA

164.181-6

3º

06/04/2021

1400005269.002318/2022-07

305.159-5

1º

14/02/2020

115.534-2

4º

03/08/2022

SULAMITA HOLANDA DO
NASCIMENTO

113.290-3

4º

10/04/2022

VILMA TEREZINHA DOS
1400005293.003539/2022-97
SANTOS

164.539-0

3º

27/04/2021

1400003052.000001/2021-57 WILMA RIBEIRO LIMA

104.282-3

4º

22/02/2021

ANA MERCIA SARAIVA
COELHO

101.587-7

4º

11/09/2020

1400005336.000779/2022-96 WILSON MARQUES DA SILVA

107.341-9

4º

02/08/2021

CICERA RODRIGUES DOS
SANTOS

303.242-6

1º

07/06/2020

1400005293.003688/2022-56 CLEIA FERREIRA MONTEIRO

256.071-2

1º

02/10/2016

CLEIDILANE CAVALCANTI DA
1400003022.000951/2022-10
SILVA

164.188-3

3º

30/04/2011

EDNEIDE LEMOS DE
1400005424.001465/2022-11
VASCONCELOS

196.704-5

2º

12/09/2018

FRANCICLEIDE CARNEIRO DE
1400001943.000017/2022-81
SANTANA

174.578-6

2º

19/07/2020

GUILHERME LAURENTINO DE
LIMA FILHO

111.090-0

4º

15/04/2022

1400005293.003358/2022-61 HELBER CORREA DE BARROS

270.865-5

1º

06/08/2018

Secretário: Décio José Padilha da Cruz

1400005509.000699/2022-10 HILMA SOARES PEREIRA

164.618-4

2º

03/08/2020

1400005365.000617/2022-19 JOANA DARC ALVES OLIVEIRA

302.874-7

1º

23/03/2020

1400005166.000075/2022-12 JOSE ADEMIR FERREIRA

177.416-6

2º

24/11/2021

114.711-0

4º

11/03/2022

1400005365.000875/2022-97 JOSELMA MARIA DA SILVA

277.818-1

1º

11/02/2019

1400005424.000826/2022-11 KATIA MARIA DE SOUZA

106.057-0

4º

16/04/2021

EDITAL DBF Nº 153/2022
CREDENCIAMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DE CARÁTER
DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando a Lei nº 15.706, de 30.12.2015, e o Decreto nº
42.765, de 9.3.2016, que dispõem sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo, no
âmbito do Estado de Pernambuco, bem como as deliberações da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, resolve credenciar,
a partir da data da publicação deste Edital, para patrocinar o projeto APOIO A REALIZAÇÃO DA FIBA AMERICUP BRAZIL 2022, CE Nº
03/2022, o contribuinte ACUMULADORES MOURA S.A., inscrito no CNPJ/MF nº 09.811.654/0001-70 e CACEPE sob o nº 0008854-44,
com benefício fiscal no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), que representa 65,46% (sessenta e cinco vírgula quarenta e seis
por cento) do montante total do projeto.
Recife, 26 de agosto de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

1400005526.000221/2022-73 LILIANE ASCHOFF COUTINHO

110.306-7

4º

03/08/2022

1400005293.003604/2022-84 LUCIENE DA SILVA PEREIRA

257.486-1

1º

27/01/2017

1400003022.000245/2021-97 LUCIO ANTONIO DA SILVA

104.766-3

4º

10/03/2021

LUIZ CARLOS DE ARAUJO
NETO

237.705-5

1º

15/02/2021

299.927-7

1º

02/03/2020

MARCOS CAVALCANTI DINIZ
JUNIOR

181.171-1

1º

04/03/2005

MARCOS CAVALCANTI DINIZ
1400005293.003685/2022-12
JUNIOR

181.171-1

2º

04/03/2015

1400005424.000169/2022-01 MARCOS JOSE DA SILVA

161.750-8

3º

26/03/2020

MARIA DE FATIMA ARAUJO
DE LIMA

113.212-1

4º

10/04/2022

1400005550.000432/2022-17 MARIA DE FATIMA DA SILVA

105.045-1

4º

15/04/2021

165.154-4

3º

27/02/2021

105.659-0

4º

24/06/2021

1400005623.000289/2022-54

ANA CLEBIA QUESADO
RIBEIRO DE OLIVEIRA

1400005269.000424/2022-48 ANA MARIA FEITOZA
1400005541.000696/2022-71
1400005365.000453/2022-11

1400003022.000436/2022-30

1400005424.000825/2022-68

1400005550.001904/2022-41

JOSEFA CRISTINA BARBOSA
DE LIMA

LUIZ FELIPE CRUZ SÁ
1400005269.002371/2022-08
PEREIRA
1400005293.003685/2022-12

1400005424.000723/2022-42

1400005365.000275/2022-29

MARIA DE FATIMA SILVA DOS
SANTOS

MARIA DE LOURDES DOS
1400005269.001806/2022-99
SANTOS
1400005269.002038/2022-91

MARIA DO ROSARIO GALDINO
PEREIRA

RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68

164.734-2

3º

27/03/2021

MARIA DO SOCORRO ALVES
1400005651.000245/2022-97
BACURAU ULISSES

165.157-9

3º

01/02/2021

1400005378.000975/2022-74 MARIA FLAVIA DE LUCENA

189.867-1

2º

12/04/2017

MARIA JOSE OLIVEIRA DOS
1400005365.000878/2022-21
SANTOS

106.788-5

3º

14/09/2011

MARIA JOSE OLIVEIRA DOS
SANTOS

106.788-5

4º

01/10/2021

1400005365.000878/2022-21

SEI

NOME

MATRÍCULA

1400005509.000702/2022-97 LUCILEIDE CORDEIRO COSTA
1400005482.001937/2022-41

SANDRO MIRANDA DOS
SANTOS

165.134-0
270.688-1

1400005293.003361/2022-84 VIVIANE ARAUJO DA SILVA

240.414-1

FAZENDA

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 00.042/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004089993-46. INTERESSADO: GOIANA PRE-FABRICADOS DE BLOCOS E
ESTRUTURAS LTDA. CACEPE: 0379477-61
CNPJ: 10.814.708/0001-30. ADVOGADO: Dr. Raimundo Eufrásio dos Santos
Junior, OAB/PE nº 24.183. DECISÃO JT n°1031/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DO DESTAQUE
DO ICMS NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COMPROVADA/CONFIGURADA. AUTO
VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. MULTA DE 200% REDUZIDA PARA 70%, SEM MAJORAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade
competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade
autuante. 2. O autuado se defende dos fatos, e não da fundamentação legal contida na denúncia, pois eventuais irregularidades quanto à
indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade
julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. Assim, ainda
que houvesse a “ausência de capitulação da penalidade aplicada” alegada pela impugnante, não seria motivo para, por si só, configurar
cerceamento ao direito de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. 3. Quanto à alegação de nulidade do Auto de Infração,
por infringência ao art. 40, § 1º e § 3º da Lei nº 10.654/91, por suposta impossibilidade de lavratura do auto de Infração, visto que na
ordem de serviço teria constado apenas autorização com “fins de orientação, posto se tratar de monitorização”, esta também não pode
prosperar, pelos seguintes motivos: a) Não se tratava da primeira fiscalização, procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses após a
inscrição inicial no CACEPE, art. 40, § 1º Inc. I da Lei nº 10.654/91. b) A diligência constante na ordem de serviço não tinha o objetivo
exclusivo de monitorização, mas também de fiscalização do SEF e Notas Fiscais. c) nos termos do § 4º, Inc. VIII do art. 40 da Lei nº
10.654/91, não se aplica o disposto nos §§ 1º ao 3º, quando, ao apurar-se a infração cometida, ficar constatado recusa do contribuinte
para apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal. 4. No caso presente, a defesa não apresentou
prova do cumprimento da obrigação de destacar e recolher o ICMS referente as Notas fiscais emitidas, tampouco de sua desobrigação/
dispensa legal, conforme exigido pela legislação, não se desincumbindo, assim, do ônus da impugnação específica, razão pela qual o
fato narrado no Auto de infração torna-se incontroverso. Aliás, o autuado confessa os fatos denunciados, quando apenas solicita, em
face do princípio da Não Cumulatividade, que sejam considerados os créditos supostamente existentes em decorrência dos pagamentos
nas entradas. 5. Embora o autuado tenha emitido as Notas Fiscais de saídas, não destacou o ICMS devido, tampouco as registrou no
Livro de Registro de Saída. Assim, as Notas Fiscais de Saída emitidas sem o destaque do ICMS e não escrituradas no respectivo livro
demonstram a ocorrência da circulação das mercadorias, evidenciam a omissão denunciada, e comprovam o não recolhimento do
imposto, conforme denunciado. Assim, considerando a comprovação dos fatos narrados pela autoridade autuante e tendo em vista que
o autuado não apresentou documentação capaz de elidir o auto de infração ou justificativa que o desobrigasse, o lançamento deve ser
julgado procedente. 6. Os supostos créditos, caso existentes, podem ser aproveitados pelo contribuinte autuados nos prazos e condições
legais, pois o encontro de contas é escritural. 7. multa de 200%, vigente à época dos fatos, foi reduzida para o percentual de 70% (setenta
por cento) pelo artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/97, aplicável de ofício por força da retroatividade benéfica em matéria
de penalidades tributária (art. 106, II, “c” do CTN”. 8. Deixo de apreciar a alegação de inconstitucionalidade da multa, tendo em vista
o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidade e julgo parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 297.940,20 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e quarenta
reais e vinte centavos), com a multa reduzida para o percentual de 70% (setenta por cento) conforme artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da
Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.

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