DOEPE 27/08/2022 - Pág. 29 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º. A autorização de funcionamento, poderá ser concedida pelo prazo de até 05 (cinco) anos, vinculado ao cumprimento das exigências
legais referentes às dimensões estruturais, jurídicas e pedagógicas.
1400005365.000727/2022-72
Ano XCIX Ć NÀ 165 - 29
MARIA LAUDICEIA ALVES DAS
NEVES
164.381-9
3º
18/07/2021
113.949-5
4º
11/04/2022
106.365-0
4º
25/08/2021
1400005365.000322/2022-34 MARIA RUFINO DE MELO
115.466-4
4º
03/05/2022
§ 4º. Fica vetado à Instituição de Educação Infantil iniciar o funcionamento sem publicação do Ato Autorizativo em Diário Oficial local ou
estadual.
MARIA ZITA VIDAL DE BRITO
1400003022.000421/2022-71
FREIRE
108.217-5
4º
03/11/2021
§ 5º. A suspensão das atividades ou encerramento são procedimentos distintos que deverão ser comunicados ao órgão competente e aos
pais ou responsáveis no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da ocorrência.
MARILDA FERREIRA
1400005526.000506/2022-12 CAVALCANTI DE LIRA
BELCHIOR
164.782-2
3º
15/02/2021
§ 6º. A Renovação da Autorização de Funcionamento deve ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes de
expirar o prazo de autorização em vigência, com a instituição devendo ser avaliada em suas condições estruturais e documentais para
o devido funcionamento.
1400005365.000211/2022-28 MARISA NUNES MIRANDA
114.454-5
4º
25/03/2022
1400003022.001028/2022-03 MARLENE SALES ROCHA
105.488-0
4º
21/12/2021
173.355-9
2º
12/05/2021
262.523-7
1º
28/11/2017
165.189-7
3º
16/02/2021
176.061-0
2º
14/09/2013
§ 3º. A renovação de autorização de funcionamento poderá ser concedida por um período de 05 (cinco) anos, desde que apresente:
MARIA LUCIA MONTEIRO DA
1400005336.000512/2022-07
SILVA
I - documentação atualizada em cumprimento ao Decreto Federal nº 6425, de 20 de abril de 2008, que trata das informações prestadas
ao Censo Escolar;
1400005365.000350/2022-51
II - relatório de verificação in loco da Unidade solicitante, sobre os aspectos legais, pedagógicos e administrativos.
1400005651.000911/2022-97
Art. 23. Esta Resolução revoga os dispositivos referentes à Educação Infantil, constantes na Resolução nº 03/2006.
1400005455.001766/2022-88
Sala das Sessões Plenárias, em 10 de agosto de 2022.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 26/08/2022.
ADRIANO MARCOS DOS
1400005269.001852/2022-98
SANTOS
1400005365.000384/2022-46
ALDENIZE MARIA SILVA DE
BARROS
MONICA MARIA CAVALCANTI
MENEZES
QUITERIA LUCIANA VIEIRA
1400005455.002057/2022-10
MONTEIRO
ANTONIO HENRIQUE HABIB CARVALHO
Presidente do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco
NOME
MARTA MARIA BACURAU DA
SILVA
MELISSA FERNANDES
1400005269.002366/2022-97
VELOSO
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEI
MARIA MARLENE SILVA DE
LIMA
1400005293.003635/2022-35
RICARDO FRANCISCO DA
SILVA
167.704-7
2º
23/11/2021
1400005526.000549/2022-90
ROSANGELA VIEIRA DA
CUNHA
162.270-6
3º
16/07/2020
ROSEMARY DE FREITAS
-1400005246.000028/2022-89
CARLOS
155.419-0
3º
29/03/2022
1400003022.000496/2022-52 ROZINEIDE NOVAES FERRAZ
113.610-0
4º
22/05/2022
163.878-5
3º
01/03/2021
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
309.877-0
1º
10/08/2020
1400004632.000002/2022-14 SEVERINA FERREIRA DE LIMA
164.181-6
3º
06/04/2021
1400005269.002318/2022-07
305.159-5
1º
14/02/2020
115.534-2
4º
03/08/2022
SULAMITA HOLANDA DO
NASCIMENTO
113.290-3
4º
10/04/2022
VILMA TEREZINHA DOS
1400005293.003539/2022-97
SANTOS
164.539-0
3º
27/04/2021
1400003052.000001/2021-57 WILMA RIBEIRO LIMA
104.282-3
4º
22/02/2021
ANA MERCIA SARAIVA
COELHO
101.587-7
4º
11/09/2020
1400005336.000779/2022-96 WILSON MARQUES DA SILVA
107.341-9
4º
02/08/2021
CICERA RODRIGUES DOS
SANTOS
303.242-6
1º
07/06/2020
1400005293.003688/2022-56 CLEIA FERREIRA MONTEIRO
256.071-2
1º
02/10/2016
CLEIDILANE CAVALCANTI DA
1400003022.000951/2022-10
SILVA
164.188-3
3º
30/04/2011
EDNEIDE LEMOS DE
1400005424.001465/2022-11
VASCONCELOS
196.704-5
2º
12/09/2018
FRANCICLEIDE CARNEIRO DE
1400001943.000017/2022-81
SANTANA
174.578-6
2º
19/07/2020
GUILHERME LAURENTINO DE
LIMA FILHO
111.090-0
4º
15/04/2022
1400005293.003358/2022-61 HELBER CORREA DE BARROS
270.865-5
1º
06/08/2018
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
1400005509.000699/2022-10 HILMA SOARES PEREIRA
164.618-4
2º
03/08/2020
1400005365.000617/2022-19 JOANA DARC ALVES OLIVEIRA
302.874-7
1º
23/03/2020
1400005166.000075/2022-12 JOSE ADEMIR FERREIRA
177.416-6
2º
24/11/2021
114.711-0
4º
11/03/2022
1400005365.000875/2022-97 JOSELMA MARIA DA SILVA
277.818-1
1º
11/02/2019
1400005424.000826/2022-11 KATIA MARIA DE SOUZA
106.057-0
4º
16/04/2021
EDITAL DBF Nº 153/2022
CREDENCIAMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DE CARÁTER
DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando a Lei nº 15.706, de 30.12.2015, e o Decreto nº
42.765, de 9.3.2016, que dispõem sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo, no
âmbito do Estado de Pernambuco, bem como as deliberações da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, resolve credenciar,
a partir da data da publicação deste Edital, para patrocinar o projeto APOIO A REALIZAÇÃO DA FIBA AMERICUP BRAZIL 2022, CE Nº
03/2022, o contribuinte ACUMULADORES MOURA S.A., inscrito no CNPJ/MF nº 09.811.654/0001-70 e CACEPE sob o nº 0008854-44,
com benefício fiscal no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), que representa 65,46% (sessenta e cinco vírgula quarenta e seis
por cento) do montante total do projeto.
Recife, 26 de agosto de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
1400005526.000221/2022-73 LILIANE ASCHOFF COUTINHO
110.306-7
4º
03/08/2022
1400005293.003604/2022-84 LUCIENE DA SILVA PEREIRA
257.486-1
1º
27/01/2017
1400003022.000245/2021-97 LUCIO ANTONIO DA SILVA
104.766-3
4º
10/03/2021
LUIZ CARLOS DE ARAUJO
NETO
237.705-5
1º
15/02/2021
299.927-7
1º
02/03/2020
MARCOS CAVALCANTI DINIZ
JUNIOR
181.171-1
1º
04/03/2005
MARCOS CAVALCANTI DINIZ
1400005293.003685/2022-12
JUNIOR
181.171-1
2º
04/03/2015
1400005424.000169/2022-01 MARCOS JOSE DA SILVA
161.750-8
3º
26/03/2020
MARIA DE FATIMA ARAUJO
DE LIMA
113.212-1
4º
10/04/2022
1400005550.000432/2022-17 MARIA DE FATIMA DA SILVA
105.045-1
4º
15/04/2021
165.154-4
3º
27/02/2021
105.659-0
4º
24/06/2021
1400005623.000289/2022-54
ANA CLEBIA QUESADO
RIBEIRO DE OLIVEIRA
1400005269.000424/2022-48 ANA MARIA FEITOZA
1400005541.000696/2022-71
1400005365.000453/2022-11
1400003022.000436/2022-30
1400005424.000825/2022-68
1400005550.001904/2022-41
JOSEFA CRISTINA BARBOSA
DE LIMA
LUIZ FELIPE CRUZ SÁ
1400005269.002371/2022-08
PEREIRA
1400005293.003685/2022-12
1400005424.000723/2022-42
1400005365.000275/2022-29
MARIA DE FATIMA SILVA DOS
SANTOS
MARIA DE LOURDES DOS
1400005269.001806/2022-99
SANTOS
1400005269.002038/2022-91
MARIA DO ROSARIO GALDINO
PEREIRA
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
164.734-2
3º
27/03/2021
MARIA DO SOCORRO ALVES
1400005651.000245/2022-97
BACURAU ULISSES
165.157-9
3º
01/02/2021
1400005378.000975/2022-74 MARIA FLAVIA DE LUCENA
189.867-1
2º
12/04/2017
MARIA JOSE OLIVEIRA DOS
1400005365.000878/2022-21
SANTOS
106.788-5
3º
14/09/2011
MARIA JOSE OLIVEIRA DOS
SANTOS
106.788-5
4º
01/10/2021
1400005365.000878/2022-21
SEI
NOME
MATRÍCULA
1400005509.000702/2022-97 LUCILEIDE CORDEIRO COSTA
1400005482.001937/2022-41
SANDRO MIRANDA DOS
SANTOS
165.134-0
270.688-1
1400005293.003361/2022-84 VIVIANE ARAUJO DA SILVA
240.414-1
FAZENDA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 00.042/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004089993-46. INTERESSADO: GOIANA PRE-FABRICADOS DE BLOCOS E
ESTRUTURAS LTDA. CACEPE: 0379477-61
CNPJ: 10.814.708/0001-30. ADVOGADO: Dr. Raimundo Eufrásio dos Santos
Junior, OAB/PE nº 24.183. DECISÃO JT n°1031/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DO DESTAQUE
DO ICMS NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COMPROVADA/CONFIGURADA. AUTO
VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. MULTA DE 200% REDUZIDA PARA 70%, SEM MAJORAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade
competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade
autuante. 2. O autuado se defende dos fatos, e não da fundamentação legal contida na denúncia, pois eventuais irregularidades quanto à
indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade
julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. Assim, ainda
que houvesse a “ausência de capitulação da penalidade aplicada” alegada pela impugnante, não seria motivo para, por si só, configurar
cerceamento ao direito de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. 3. Quanto à alegação de nulidade do Auto de Infração,
por infringência ao art. 40, § 1º e § 3º da Lei nº 10.654/91, por suposta impossibilidade de lavratura do auto de Infração, visto que na
ordem de serviço teria constado apenas autorização com “fins de orientação, posto se tratar de monitorização”, esta também não pode
prosperar, pelos seguintes motivos: a) Não se tratava da primeira fiscalização, procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses após a
inscrição inicial no CACEPE, art. 40, § 1º Inc. I da Lei nº 10.654/91. b) A diligência constante na ordem de serviço não tinha o objetivo
exclusivo de monitorização, mas também de fiscalização do SEF e Notas Fiscais. c) nos termos do § 4º, Inc. VIII do art. 40 da Lei nº
10.654/91, não se aplica o disposto nos §§ 1º ao 3º, quando, ao apurar-se a infração cometida, ficar constatado recusa do contribuinte
para apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal. 4. No caso presente, a defesa não apresentou
prova do cumprimento da obrigação de destacar e recolher o ICMS referente as Notas fiscais emitidas, tampouco de sua desobrigação/
dispensa legal, conforme exigido pela legislação, não se desincumbindo, assim, do ônus da impugnação específica, razão pela qual o
fato narrado no Auto de infração torna-se incontroverso. Aliás, o autuado confessa os fatos denunciados, quando apenas solicita, em
face do princípio da Não Cumulatividade, que sejam considerados os créditos supostamente existentes em decorrência dos pagamentos
nas entradas. 5. Embora o autuado tenha emitido as Notas Fiscais de saídas, não destacou o ICMS devido, tampouco as registrou no
Livro de Registro de Saída. Assim, as Notas Fiscais de Saída emitidas sem o destaque do ICMS e não escrituradas no respectivo livro
demonstram a ocorrência da circulação das mercadorias, evidenciam a omissão denunciada, e comprovam o não recolhimento do
imposto, conforme denunciado. Assim, considerando a comprovação dos fatos narrados pela autoridade autuante e tendo em vista que
o autuado não apresentou documentação capaz de elidir o auto de infração ou justificativa que o desobrigasse, o lançamento deve ser
julgado procedente. 6. Os supostos créditos, caso existentes, podem ser aproveitados pelo contribuinte autuados nos prazos e condições
legais, pois o encontro de contas é escritural. 7. multa de 200%, vigente à época dos fatos, foi reduzida para o percentual de 70% (setenta
por cento) pelo artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/97, aplicável de ofício por força da retroatividade benéfica em matéria
de penalidades tributária (art. 106, II, “c” do CTN”. 8. Deixo de apreciar a alegação de inconstitucionalidade da multa, tendo em vista
o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidade e julgo parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 297.940,20 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e quarenta
reais e vinte centavos), com a multa reduzida para o percentual de 70% (setenta por cento) conforme artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da
Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.