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DOEPE - Recife, 10 de setembro de 2022 - Página 3

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DOEPE 01/09/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir
relacionadas, procedentes deste Estado (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz
metal a partir do minério. (AC)
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado
à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)

Ano XCIX Ć NÀ 168 - 3

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 445. .........................................................................................................................................................................
I - até os termos finais previstos no § 5º, importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo
ou suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - até os termos finais previstos no § 5º, saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases
com destino a distribuidora de combustível (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
IV - até os termos finais previstos no § 5º, importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos
respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no
montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido
na referida operação (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
V - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha
industrializado o mencionado produto a partir do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de
energia termoelétrica (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Os benefícios de que tratam os incisos I, III e IV do caput somente se aplicam: (AC)

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 307. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado
no código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de
fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 15.948, de
2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 308. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de
milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do
art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida de tal forma
que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea
“d” do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

I - nas hipóteses dos incisos I e IV: (AC)
a) até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por refinaria de petróleo, para utilização na respectiva
industrialização; e (AC)
b) até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea “a”,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;
e (AC)
II - na hipótese do inciso III: (AC)
a) até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento
industrial; e (AC)
b) até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Os Anexos 3, 4, 5, 7 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente,
os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento
fiscal. (AC)

Art. 6º Ficam revogados:

§ 2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)

I - o Decreto nº 25.937, de 29 de setembro de 2003;

I - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento produtor ou industrial; e
(AC)

II - o inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017;
III - o Decreto nº 44.762, de 20 de julho de 2017;

II - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento comercial, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

IV - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 44.833, de 4 de agosto de 2017; e
V - o art. 1º do Decreto nº 44.834, de 4 de agosto de 2017.

Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no § 3º, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381,
o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante
aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica
destinada a empresa de distribuição (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize
gás natural na produção de energia elétrica. (AC)
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................................................
Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo,
inclusive importado do exterior, em licitação pública (Lei nº 15.948/2016 e Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art. 20. ............................................................................................................................................................................

Art. 434. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, quando a mercadoria for importada para comercialização, deve ser observado,
a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou
biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (AC)

I - .............................................................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
2. na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017); ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses do item 2 da alínea “a” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, ambos do caput, a fruição
dos respectivos benefícios fiscais é limitada aos termos finais e condições estabelecidos na cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

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