DOEPE 01/09/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 168
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de setembro de 2022
III - ................................................................................................................................................................................
Governo do Estado
a) 31 de dezembro de 2032, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento comercial, conforme previsto no
inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto
no § 5º da referida cláusula décima; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 53.483, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Art. 3º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Modifica os Decretos nº 35.679, de 13 de outubro de 2010,
nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, e nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, relativamente à adequação dos termos
finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao
ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio
ICMS 190/2017.
“Art. 23. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 29. ...........................................................................................................................................................................
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição
dos benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º-A. No período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2032, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do
art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados nos períodos e nos Anexos indicados no § 6º,
deve-se observar (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
I - ..................................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................................
1. 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (NR)
2. 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); (NR)
b) ...................................................................................................................................................................................
1. 6,03% (seis vírgula zero três por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (NR)
2. 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (NR)
c)....................................................................................................................................................................................
1. 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (NR)
2. 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º Os produtos sujeitos às disposições previstas neste artigo são aqueles relacionados: (AC)
I - até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1; (AC)
§ 3º O imposto referente ao período fiscal de dezembro de cada ano, até o período fiscal de dezembro de 2031,
pode ser recolhido pelo estabelecimento varejista em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze)
dos meses de janeiro e fevereiro do ano subsequente (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 2032, produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de
um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e
bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra
localizada neste Estado. (AC)
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 282. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do
exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do
produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrializador, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2029, o diferimento de que trata este artigo deve observar o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art. 283. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior,
efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código
5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 deste Decreto; e (AC)
Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo
para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
IV - a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A deste Decreto. (AC)
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput: (NR)
§ 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real
remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
I - fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e (AC)
II - no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010
e 129/2010; (AC)
II - somente se aplica: (AC)
a) até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (AC)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Higor Vidal
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey