DOEPE 02/09/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de setembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de
recursos estaduais, federais e internacionais;
Ano XCIX Ć NÀ 169 - 3
I - os nomes daqueles que convocaram a Assembleia;
II - o local, o horário e a data da Assembleia;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa;
III - a pauta da Assembleia;
III - fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do Consórcio;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos,
em especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens para o Consórcio e para os entes consorciados;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de
interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados Consorciados.
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Estados Consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes federados integrantes
do Consórcio;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
IV - no caso de apreciação de contas ou relatórios, deverá ser disponibilizado o seu texto integral através do sítio que o
Consórcio mantiver na internet.
§ 1º - As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão nos meses de março, julho e novembro, devendo ser convocadas com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º - O edital de convocação da Assembleia deverá permanecer publicado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio e na
internet até a data de realização da Assembleia.
Art. 18 - As Assembleias Extraordinárias serão convocadas mediante edital publicado no Quadro de Avisos da sede do
Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consórcio mantiver na internet, bem como por meio de notificação escrita dirigida a cada um
dos Consorciados mediante ofício circular ou correio eletrônico.
§ 1º - O aviso mencionado no caput deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da
Assembleia Extraordinária.
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional
correspondentes;
§ 2º - A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 24 (vinte
quatro) horas de sua realização, foram notificados representantes legais de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes Consorciados.
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos,
impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
§ 3º - Não atendido o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os atos da Assembleia serão tidos por nulos, salvo se a ela
comparecerem representantes de, pelo menos, metade dos Consorciados.
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar e tarifas, nos limites contratualmente previstos, bem como
elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e de sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive
mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de
programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVII - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico;
XVIII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu
regime jurídico.
§ 1º Para a gestão associada de serviços no âmbito do Consórcio:
I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de
prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos, dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação
unânime dos entes da Federação Consorciados;
II - no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de contrato de programa.
§ 2º - O CONSÓRCIO NORDESTE poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem
prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.
§ 3º - As outorgas a que se refere o§ 2º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho.
§ 4º - A estrutura funcional do CONSÓRCIO NORDESTE será complementada por servidores e/ou empregados ocupantes
de cargos e empregos públicos, cedidos pelos governos estaduais com vistas ao atendimento das funções listadas no§ 1º.
Art. 11 - O CONSÓRCIO NORDESTE observará os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal,
especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela integração, colaboração, compartilhamento, coordenação,
articulação, privilegiando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre a partir de uma visão sistêmica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção III
Da instalação e das deliberações
Art. 19 - A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de 2/5 (dois quintos) dos entes Consorciados e deliberará com a
presença de mais da metade dos entes consorciados, salvo, além de outras exceções previstas neste instrumento e nos outros estatutos,
nas seguintes matérias, em relação às quais o quorum de deliberação é de 2/3 (dois terços) dos Consorciados:
I - eleição do Presidente do Consórcio;
II - reservas, bem como admissão como Consorciado do ente da Federação que as apôs;
III - reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que tenha exercido o seu direito de recesso do Consórcio.
Parágrafo Único - Para deliberar sobre a cessão de servidores para o Consórcio, exigir-se-á a presença de pelo menos 3/5
(três quintos) dos consorciados.
Art. 20 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos
presentes, salvo, além de outras exceções previstas neste instrumento e nos outros estatutos, nas seguintes hipóteses, em relação às
quais se exigirá votos:
I - de 2/3 (dois terços) dos Consorciados para a eleição do Presidente do Consórcio;
II - de 2/3 (dois terços) dos Consorciados para deliberar sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que
tenha exercido o seu direito de recesso;
III - de 4/5 (quatro quintos) dos Consorciados para aprovar a cessão de servidores ao Consórcio no caso de cessão com ônus
para o Consórcio.
§ 1º - Para o cômputo do número de votos, considerar-se-ão os votos brancos e nulos.
§ 2º - As abstenções serão tidas como votos brancos.
Art. 21 - Para a alteração de dispositivos dos estatutos, haverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o artigo, além
do caput, possua mais de três parágrafos, a votação dar-se-á também parágrafo por parágrafo.
Parágrafo único - Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido em alto e bom som por aquele que preside a
Assembleia e sem que seja franqueada cópia dele a cada um dos integrantes da Assembleia com direito a voto.
Art. 22 - Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo menos um ente Consorciado que for contrário à proposta
possa externar as razões de sua contrariedade por cinco minutos.
Parágrafo Único - Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração, aquele que seja contrário à alteração terá o
direito de falar por último.
Art. 12 - São órgãos do CONSÓRCIO NORDESTE:
Seção IV
Das competências
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
Art. 23 - Compete à Assembleia Geral:
III - Secretaria Executiva;
I - deliberar sobre assuntos relativos à finalidade, aos objetivos e aos interesses do Consórcio;
IV - Conselho Consultivo.
II - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio;
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
III - aplicar a pena de exclusão de Consorciado do Consórcio, bem como desligar temporariamente Consorciado do
Consórcio;
IV - elaborar os estatutos;
Art. 13 - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os
entes da Federação Consorciados.
§ 1º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio.
V - aprovar:
a) instrumentos de alteração do Contrato de Consórcio, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de
todos os Consorciados;
§ 2º - Os Vice-Governadores dos Consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
b) os estatutos do Consórcio e respectivas alterações;
§ 3º - No caso de ausência dos Governadores, os Vice-Governadores assumirão a representação do ente da Federação na
Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente designado, o qual assumirá
os direitos de voz e voto.
c) o seu regimento interno e respectivas alterações;
§ 4º - Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente Consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor
de ente Consorciado poderá representar outro ente Consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
e) plano plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias;
§ 5º - Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
d) programa anual de trabalho;
f) orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem
cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
Art. 14 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
convocada.
g) realização de operações de crédito;
h) os contratos de programa e de rateio do Consórcio;
Art. 15 - Na Assembleia Geral, cada um dos Estados Consorciados terá direito a 01 (um) voto.
i) alienação e oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham
sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
§ 1º - O voto será público, nominal e aberto.
§ 2º - O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará
apenas para desempatar.
j) prestações de contas;
VI - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
Seção II
Das convocações
a) a indicação do Secretário Executivo;
Art. 16 - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Consórcio ou por um terço (1/3) dos Consorciados.
b) o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua
Art. 17 - As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no quadro de avisos da sede do Consórcio
e, com destaque, no sítio que o Consórcio mantiver na internet, bem como por meio de notificação escrita dirigida a cada um dos
Consorciados, mediante ofício circular ou correio eletrônico, deles devendo constar:
subscrição;
c) os regulamentos dos serviços públicos no âmbito do Consórcio;