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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 169 - Página 6

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DOEPE 02/09/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 169

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

Parágrafo único - A atividade da Presidência e a de membro do Conselho Consultivo, bem como a participação dos
representantes dos entes Consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo
considerado trabalho público relevante.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção II
Contratação de Pessoal
Art. 51 - O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 62 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às
entidades públicas.

Art. 52 - A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 1º - Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Com exceção dos empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a investidura do empregado público
depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º - O Consórcio poderá contratar empregados públicos de livre nomeação e exoneração para as funções de assessoramento

Recife, 2 de setembro de 2022

Parágrafo único - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
Art. 63 - A administração direta ou indireta de ente da Federação Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio
quando houver:
I - contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores
de mercado;

e direção.

II - contrato de rateio.

Art. 53 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Parágrafo único - As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas
no Contrato de Rateio, e rateadas em partes iguais entre os Consorciados.

Parágrafo único - Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade
temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 64 - Os entes Consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE

Seção III
Da cessão de servidores pelos entes associados
Art. 54 - Os entes associados poderão ceder servidores ao Consórcio, temporariamente, na forma e condições das respectivas
legislações.

Art. 65. No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir
que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

§ 1º - A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia Geral.
§ 2º - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo a remuneração do cargo de origem custeada pelo
ente associado cedente.
§ 3º - Na hipótese de o ente associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como
créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante aprovação na Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Dos contratos
Art. 55 - Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.

I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas
receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Art. 66 - Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 67 - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes Consorciados e
terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO

Art. 56 - Os entes Consorciados poderão aderir a atas de registros de preços realizados pelo Consórcio.
Seção II
Da integridade e da transparência

CAPÍTULO I
DO RECESSO

Art. 57 - O Consórcio deverá implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia
de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Art. 58 - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos
sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
§ 1 - O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação
em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da Lei 12.527, de 18 de
novembro de 2011.

Art. 68 - A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º - O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º - Os bens destinados ao Consórcio pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as
hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO

§ 2 - O Consórcio deverá assegurar em suas atividades a proteção de dados pessoais nos termos previstos na Lei Geral de
Proteção de Dados.

Art. 69. São hipóteses de exclusão de Consorciado:

CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA

I - a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

Art. 59 - A gestão associada dos serviços públicos, remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de
programa, dependerá de prévia aprovação pela Assembleia Geral.

II - o não cumprimento por parte de ente da Federação Consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba
recursos onerosos ou transferência voluntária;

Parágrafo único - O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão
associada e competências delegadas.

III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria
da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;

Art. 60 - O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestados,
nos termos, limites e critérios da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar
parcerias previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público,
em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após
aprovação da Assembleia Geral.

IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
Assembleia Geral.
§ 1º - A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado
poderá se reabilitar e, durante o qual, não será considerado ente consorciado.

Parágrafo único - O Consórcio poderá qualificar como Organização Social (OS)e Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP) as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
Art. 61 - As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II - a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudos do Consórcio;
III - a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV - a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento
econômico regional;
V - o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando a integração dos entes associados;
VI - a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos
estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VII - a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis, voltadas à integração e
desenvolvimento regional dos entes associados;
VIII - a assistência técnica rural que contribua para a organização social e para o fortalecimento do pequeno produtor rural, por
meio de parcerias com a iniciativa privada;
IX - o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que
vêm sendo adotados pelos entes associados;
X - a propositura de um «SIMPLES» do Nordeste, para o pequeno produtor rural;
XI - a criação de subsidiárias, como entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de âmbito
regional, que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados, bem como promover a geração
de investimentos do Consórcio;
XII - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus
respectivos orçamentos e especificações;
XIII - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de
atuação do Consórcio;
XIV - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio.

§ 2º - Resolução da Assembleia Geral poderá prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
Art. 70 - Resolução da Assembleia Geral estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão,
respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois
terços) dos votos.
§ 2º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
§ 3º - Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não
terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 71 - A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante
lei por todos os Consorciados.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Consorciados responderão, solidariamente,
pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do
Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis.
Art. 73 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente Consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento
das disposições previstas neste Estatuto.
Art. 74 - Os valores previstos no Contrato de Consórcio serão corrigidos monetariamente, por meio da aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que venha a substituí-lo.

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