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DOEPE - Recife, 2 de setembro de 2022 - Página 5

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DOEPE 02/09/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º - Caso seja servidor do Consórcio ou de ente Consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de
suas funções originais.

Ano XCIX Ć NÀ 169 - 5

X - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de
cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ 2º - O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
Art. 39 - Sem prejuízo do quanto previsto em outras disposições deste Estatuto, compete ao Secretário Executivo:

Art. 42 - As Subsecretarias de Programas são responsáveis pelo desenvolvimento das atividades e dos programas
finalísticos do Consórcio.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO

I - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro;
II - autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, a fim de adotar medidas que reputar urgentes para a gestão, ad referendum
do Presidente do Consórcio;

Art. 43 - O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as seguintes
matérias:

III - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
I - orçamento plurianual de investimentos;
IV - alterar, definitiva ou provisoriamente, o número de horas da jornada de trabalho dos empregados do Consórcio, ou dos
servidores para ele cedidos;

II - programa anual de trabalho;

V - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios;

III - orçamento anual do Consórcio;

VI - homologar e adjudicar objeto de licitações;

IV - realização de operações de crédito;

VII - homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de licitação fundamentada no inciso I ou II do
art.24 da Lei nº 8.666, de 1993;

V - alienação e oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham
sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
VI - regulamentos dos serviços públicos;

VIII - julgar:
a) impugnações a editais de concursos públicos;

VII - minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço
público;

b) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos públicos ou à homologação de seus resultados;

VIII - minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
IX - reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
X- monitoramento e avaliação da execução dos planos dos serviços públicos.

e) impugnações a editais ou outros atos convocatórios de licitação;
c) recursos relativos à inabilitação, desclassificação homologação e adjudicação de licitações;

Parágrafo único - Mediante alteração deste Estatuto, poderão ser previstas outras atribuições ao Conselho Consultivo.

d) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins de constar do cadastro de fornecedores;

Art. 44 - A forma e as condições da composição do Conselho Consultivo serão determinadas por resolução da Assembleia

e) aplicação de penalidades a contratados ou a empregados do Consórcio.

Geral.

IX - constituir grupos de trabalho e comissões técnicas, com objetivos específicos e duração temporária;

Art. 45 - A composição do Conselho Consultivo terá a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá
contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:

X - convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, profissionais liberais e membros da sociedade civil
organizada para participarem de grupos de trabalho e comissões técnicas;
XI - submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento
anual do consórcio;
XII - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
XIII - exercer a gestão patrimonial;
XIV - zelar por todos os documentos e informações produzidas pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e
arquivo;
XV - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela
observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciário;
XVI - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de
cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
XVII - promover a publicação, no Diário Oficial do Estado líder, de atos e contratos do consórcio, quando essa providência
for prevista em lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º - Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de
competência do Presidente do Consórcio nos termos deste Estatuto.
§ 2º - A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
Art. 40 - A Diretoria Administrativo-Financeira é responsável pela operacionalização das ações do Consórcio, cabendo-lhe:
I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de rotinas administrativas do Consórcio;
II - o planejamento, a organização, a auditoria, a contabilidade e controle das finanças do Consórcio.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo-Financeiro é responsável por movimentar as contas bancárias do Consórcio em
conjunto com o Secretário Executivo.
Art. 41 - A Diretoria Administrativo-Financeira é composta pela Gerência Administrativa e pela Gerência Financeira.
§ 1º - A Gerência Administrativa é responsável por:
I - exercer a gestão patrimonial do Consórcio;
II - divulgar as deliberações da Assembleia Geral, preferencialmente em página eletrônica do Consórcio na Internet;
III - elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório da gestão;
IV - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, a divulgação das atas de reuniões e outros
documentos relevantes;
V - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e
arquivamento;
VI - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela
observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 2º - Gerência Financeira é responsável por:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens pertencentes ao Consórcio;
II - efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Consórcio;
III - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa do Consórcio;
IV - prestar ao Diretor Administrativo-Financeiro todas as informações que lhe forem solicitadas, disponibilizando-lhe o
exame dos documentos e livros da tesouraria;
V - elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
VI - elaborar a proposta de plano plurianual;

I - movimentos sociais, populares e de moradores;
II - trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III - empresários, por suas entidades classistas;
IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V - organizações não governamentais.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notável saber técnico e reputação ilibada.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados para mandatos de 02 (dois) anos em Assembleia Geral
especialmente convocada pelo Presidente do Consórcio.
§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, podendo, quando não custeados pelas instituições que
representem, fazer jus ao recebimento de recursos, para cobertura das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, cujos
valores e procedimentos serão fixados em ato da Assembleia Geral.
§ 4º - O prazo para manifestação do Conselho Consultivo, sobre as matérias que lhe forem submetidas, será fixado pela
resolução mencionada no caput.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 46 - A Procuradoria Geral do Estado líder será competente para realizar a representação judicial e o assessoramento
jurídico do Consórcio nos termos de convênio a ser celebrado.
Parágrafo único - O Fórum dos Procuradores Gerais do Nordeste funcionará como órgão jurídico consultivo do Consórcio,
mediante provocação da Procuradoria Geral do Estado líder.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 47 - A Assembleia Geral poderá dispor, por meio de resolução, sobre a criação e o funcionamento do Conselho de
Administração, delegando-lhe competências que confiram uma maior celeridade na gestão administrativa.
§ 1º - O Conselho de Administração será composto pelo Secretário Executivo, que o presidirá, e por representantes indicados
pelos Estados Consorciados e eleitos pela Assembleia Geral.
§ 2º - Cada Estado Consorciado indicará 02 (dois) representantes para compor o Conselho de Administração, sendo 01 (um)
titular e 01 (um) suplente.
CAPÍTULO VIII
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E DAS CÂMARAS DE REGULAÇÃO
Art. 48 - A Assembleia Geral poderá dispor, mediante resolução, sobre a criação e funcionamento de Ouvidoria, de Câmaras
Temáticas e de Câmaras de Regulação, definindo sua composição, atribuições e funcionamento.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Dos empregos comissionados
Art. 49 - Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou pessoas
exclusivamente comissionadas.
§ 1º - As competências e remunerações dos empregos públicos e comissionados serão definidas por meio de Resolução da
Assembleia Geral.
§ 2º - O ocupante de emprego comissionado, pelo seu exercício, poderá perceber:
I - o valor integral do emprego comissionado, na hipótese de cessão sem obrigação de reembolso ao Órgão de origem da
remuneração do cargo ou emprego efetivo do servidor ou empregado;
II - a diferença entre o valor do emprego comissionado e o valor a ser reembolsado ao cedente, na hipótese de cessão com
obrigação de reembolso ao Órgão de origem da remuneração do cargo ou emprego efetivo do servidor ou empregado;

VII - apresentar mensalmente ao Diretor Administrativo-Financeiro o balancete do mês anterior;
III - o valor integral do emprego comissionado nas demais hipóteses em que não houver cessão.
VIII - apresentar anualmente ao Diretor Administrativo-Financeiro o balanço geral, bem como a demonstração de receita e
despesa do Consórcio;
IX - apresentar, até o último dia de agosto de cada ano, ao Diretor Administrativo-Financeiro o orçamento anual do Consórcio
para o próximo exercício;

§ 3º - Na hipótese do inciso II do parágrafo segundo, o Consórcio efetuará o reembolso ao órgão de origem das despesas
relacionadas à remuneração do cargo ou emprego efetivo, nos termos da respectiva legislação do cedente.
Art. 50 - A remuneração dos empregados comissionados observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição:

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