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DOEPE - Recife, 6 de setembro de 2022 - Página 5

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DOEPE 06/09/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - data da celebração;

Ano XCIX Ć NÀ 171 - 5

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos
por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101.

IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;

§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no
orçamento fiscal em 2023 e de sua correspondente em 2022, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das naturezas
de receita intraorçamentárias, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na
Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações.
§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará
ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput,
admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário
da Casa Civil.
§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e
entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.
§ 10. Às transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as
exigências previstas no art. 25, § 1°, IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do
agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário,
integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que
em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e
motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência do instrumento pactuado;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 6º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus
demais dispositivos.
§ 5º Deverá ser considerado na composição da base de cálculo de que trata o caput o disposto na Lei Estadual nº 17.124, de
16 de dezembro de 2020.
§ 6º As Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN”
para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o
dia 14 de janeiro do exercício corrente.
§ 7º Os recursos de que trata o §6º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.
§ 8º Os recursos de que trata o §6º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos
demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.
§ 9º Nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do
Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN.
§ 10. Caso se verifique impedimento técnico ou operacional para a migração das fontes de recursos para a nova codificação,
nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,
e suas alterações, os duodécimos serão concedidos na fonte 0101 na exata correspondência aos valores que seriam na fonte 0500.
Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos
órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição
Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou
recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente,
e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor
que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais
não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de
responsabilidade do concedente; e

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução
ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela
autoridade competente do concedente.

III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:
a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de
pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que
as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade
de horário.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui
exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos
definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos
estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se
justificadamente inviável.
Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências
de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária
e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados
os objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres
celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual,
bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação
na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que
impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do
art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto no convênio.

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta
LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária,
dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor,
e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes
de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual,
para efeito de sua validade executiva e monitoração.

§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência
voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.

§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da
Constituição Estadual.

Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

Seção V
Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de
ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se
configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para
unidades integrantes do orçamento fiscal.

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária
do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade
administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e
Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2022 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do
somatório das alterações orçamentárias na Fonte 101, realizadas até 31 de agosto de 2022, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual
do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2023, e nos
termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a
uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a
unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:

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