DOEPE 06/09/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 171
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e
Recife, 6 de setembro de 2022
Subseção V
Das Outras Disposições
b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela
unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a
despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse
regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 ou Lei Federal nº 8.666, de 1993, observada a vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal
nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação
pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente
pelo setor público.
§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado,
bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver,
os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito
orçamentário.
II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;
Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes
do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o
recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse
orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º,
não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado
VI - objeto;
VII - justificativa;
Subseção I
Das Subvenções Sociais
VIII - valor da transferência;
Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de
Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes
destinadas a:
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério
Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada
a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas,
excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil,
ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou
materiais;
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as
contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no §
2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância
das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos
que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de
ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da
parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações
consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de
capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que
trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção
das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade
Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
§ 2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos
autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada,
na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida
contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que
necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de
chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa
governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que
se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que
definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição
financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras
do benefício.
Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas
de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de
administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens
e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
referentes a emendas individuais.
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das
escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 será distribuída, em partes iguais,
para cada parlamentar e corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2021, sendo que a integralidade
desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto
rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão
ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
I - saúde;
II - educação;
III - segurança pública;
IV - investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;
V - planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM;
VI - convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores
condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade
transferidora responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
VII - infraestrutura hídrica, urbana e rural;
VIII - direitos da cidadania;
IX - assistência social;