DOEPE 06/09/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de setembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
X - gestão ambiental;
d) município originário;
XI - cultura;
e) objeto originário;
XII - habitação; ou
Ano XCIX Ć NÀ 171 - 7
f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza
da despesa;
XIII - ciência e tecnologia.
g) município de destino;
§ 1º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII a XIII deverão corresponder à classificação da ação orçamentária
objeto da emenda parlamentar.
§ 2º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto
na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades
privadas sem fins lucrativos.
§ 3º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se
apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
h) novo objeto; e
i) valor a ser redistribuído;
V - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei
orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária de 2023; e
§ 4º Os recursos destinados à área temática do inciso I a V e VIII a XIII do caput só poderão ser alocados conforme classificação
funcional de despesa.
VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito
adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a
partir de seu recebimento.
§ 5º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos demais casos.
§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as
propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.
§ 6º As parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes,
Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32 desta
lei.
§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as
programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.
§ 7º Os recursos destinados à área temática do inciso XI não poderão ter como objeto a promoção de festas, shows, feiras ou
demais eventos culturais.
Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas
individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não
pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.
Art. 56. Considera-se:
I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria; e
II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou
o pagamento das programações.
Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes
enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do
plano de trabalho da emenda parlamentar.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a inobservância de qualquer das áreas temáticas do art. 54 pelo objeto da emenda;
II - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação
prevista nas alíneas do inciso III, do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;
III - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no
plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora;
IV - a desistência da proposta por parte do proponente;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
VI - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VII - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do
projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIII - a não aprovação do plano de trabalho; e
§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não
poderão ser alteradas.
§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de
Finanças, trimestralmente, relatório contendo:
I - a execução financeira da programação;
II - status da emenda;
III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e
IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.
§ 9º Os restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois)
exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado,
pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
na Lei Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de
despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos
da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência
na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os
preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas
mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do
art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste
inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao
pagamento de despesas com pessoal.
Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos,
carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo
e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 59. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 58, poderão ser realizadas admissões ou contratações
de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 55;
Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código
0501 - Outros Recursos Não Vinculados.
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou
adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas
e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos
próprios.
IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de
complementação ou ajuste.
Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o
Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira
das programações de que trata o art. 53.
Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer
fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não
esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo
do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo,
observadas as seguintes condições:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem
como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;
Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram
substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma
de banco de dados;
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade; e
III - as alterações propostas também devem ser destinadas às áreas temáticas enumeradas pelo art. 54;
IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os
seguintes dados:
a) nome do autor;
b) código de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da
natureza da despesa;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto
quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da
Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas
no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.