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DOEPE - Recife, 27 de outubro de 2022 - Página 13

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DOEPE 27/10/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

Ano XCIX Ć NÀ 206 - 13

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 53.854, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa VTG IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

DECRETO Nº 53.855, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Estadual,

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 088/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 132/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VTG IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.,
estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, GP 1 MD 1, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE,
com CNPJ/MF nº 46.768.944/0001-04 e CACEPE nº 1046280-57, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 060/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 133/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: óleo de peixe - NCM 1504.20.00; óleo de linhaça - NCM 1515.19.00; cranberry (vaccinium
macrocarpon) - NCM 2008.93.00; melatonina em cápsula - NCM 2106.90.30; b complex - NCM 2106.90.30; beta carotene 8.000ui NCM 2106.90.30; calciday mdk + zinc - NCM 2106.90.30; calcitabs (calcium 600mg + vit. d3) - NCM 2106.90.30; calcium + mag + zinc
+ vit. d3 - NCM 2106.90.30; calcium + mag + zinc + vit. d3 + k2 - NCM 2106.90.30; calcium 600mg + vit. d3 - NCM 2106.90.30; calm
formula (triptofano, taurina e magnésio) - NCM 2106.90.30; century mult (vitamin mineral) - NCM 2106.90.30; century mult homem - NCM
2106.90.30; century mult mulher - NCM 2106.90.30; century mult sênior homem - NCM 2106.90.30; century mult sênior mulher - NCM
2106.90.30; chromium 200mcg - NCM 2106.90.30; collagen - verisol - NCM 2106.90.30; collagen type ii - NCM 2106.90.30; coq10 + omega
3 - NCM 2106.90.30; coq10 100mg - NCM 2106.90.30; coq10 30mg - NCM 2106.90.30; cranberry 475 mg - NCM 2106.90.30; cranberry
500mg + vit c 120mg - NCM 2106.90.30; flaxgold - óleo de linhaça - NCM 2106.90.30; hair, skin & nails - NCM 2106.90.30; hyaluronic acid
+ vit. e - NCM 2106.90.30; hydrolyzed collagen 1.000mg + vit. c 100mg - NCM 2106.90.30; hydrolyzed collagen 2.000mg tipo i e iii - NCM
2106.90.30; immune defense - NCM 2106.90.30; krill oil 1.000mg - NCM 2106.90.30; lycopeno - NCM 2106.90.30; magnesium malate
350mg - NCM 2106.90.30; melatonina em gotas - NCM 2106.90.30; memory formula (colina 500mg) - NCM 2106.90.30; multi vitamin
gummies - NCM 2106.90.30; óleo de alho 1.500mg - NCM 2106.90.30; óleo de alho 500mg - NCM 2106.90.30; óleo de prímula - NCM
2106.90.30; ômega 3 - fish oil + d3 2.400mg - NCM 2106.90.30; ômega 3 1.000mg - NCM 2106.90.30; oysco (cálcio 500mg + vit. d3) NCM 2106.90.30; pure collagen - NCM 2106.90.30; relax formula com l-triptofano e vit. b6 - NCM 2106.90.30; selenium 200mcg - NCM
2106.90.30; sleep formula triptofano, magnésio, melatonina - NCM 2106.90.30; stress formula com l - triptofano, taurina e magnésio NCM 2106.90.30; stress formula homem - NCM 2106.90.30; stress formula mulher - NCM 2106.90.30; triple magnesium complex - NCM
2106.90.30; triple oil 1.200mg - NCM 2106.90.30; ultra cálcio 1200 + vit d 1000 ui - NCM 2106.90.30; ultra ômega 3 / fish oil 450 epa
/300 dha - NCM 2106.90.30; vision formula (vit. min. + luteína e zeaxantina) - NCM 2106.90.30; vitamin c 1.000mg + zinc + b12 - NCM
2106.90.30; vitamin c 1.000mg timed release - NCM 2106.90.30; vitamin c 333,3mg gummies - NCM 2106.90.30; vitamina b6 50mg NCM 2106.90.30; vitamina c 1.000mg - NCM 2106.90.30; vitamina c 500mg - NCM 2106.90.30; vitamina d3 2.000ui - NCM 2106.90.30;
vitamina e 1.000ui - NCM 2106.90.30; vitamina e 400ui - NCM 2106.90.30; vitamina e 400ui + selenium 50mcg - NCM 2106.90.30;
vitamina k2 100mcg - NCM 2106.90.30; vitamina k2 60mcg + d3 2.000ui - NCM 2106.90.30; zinc 25mg - NCM 2106.90.30; coenzima q10
(ubidecarenona) - NCM 2914.62.00; zinco (gluconato de zinco) - NCM 2915.70.31; zinco (gluconato de esteárico) - NCM 2915.70.31;
memory (colina) - NCM 2923.90.20; vitamina a (betacaroteno) - NCM 2936.21.90; complexo b (tiamina) - NCM 2936.22.20; vitamina
b6 (piridoxina) - NCM 2936.25.20; vitamina c (ácido ascórbico) - NCM 2936.27.10; vitamina e (tocoferol) - NCM 2936.28.11; vitamina d
(colecalciferol) - NCM 2936.29.21; e vitamina k (menaquinona 7) - NCM 2936.29.40;

Art. 1º Fica concedido à empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua República Eslovaca, nº
1623, Módulo IV, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 93.209.765/0314-20 e CACEPE nº 0369078-47, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: damasco seco - NCM 0813.10.00; romã fresca - NCM 0810.90.00; caqui fresco - NCM 0810.70.00;
e limão fresco - NCM 0805.50.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e

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