DOEPE 04/11/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 211
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA TRANSPARÊNCIA
Qualquer cidadão, independente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e
pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
Parágrafo único. O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação
em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes do art. 3º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Recife, 4 de novembro de 2022
CAPÍTULO I DO RECESSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO RECESSO
A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio, inclusive os contratos, cuja
extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GESTÃO ASSOCIADA
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de
previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
Os entes associados, ao ratificarem, por lei o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos afetos às
finalidades do Consórcio, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela
Assembleia Geral.
§ 1º A gestão associada autorizada no caput que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, referese ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais.
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e das competências
delegadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM O TERCEIRO SETOR
O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestado, nos termos, limites e
critérios, respectivamente, das Leis Federais nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar
parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e a maior efetividade do serviço
público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto,
após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social – OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS COMPETÊNCIAS E DOS SERVIÇOS CUJO EXERCÍCIO PODERÁ SE TRANSFERIR AO
CONSÓRCIO
As competências e serviços cujo exercício poderá ser transferido ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
São hipóteses de exclusão de consorciado:
I. a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei Orçamentária ou em Créditos Adicionais, de dotações suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II. o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos;
III. a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembleia geral,
iguais, assemelhadas ou incompatíveis; e
IV. a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se
reabilitar e não será considerado ente consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO PROCEDIMENTO
I. o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e
ao contraditório.
II. a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
III. a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
§ 2º As normas da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão aplicadas subsidiariamente ao procedimento a que alude o
caput desta cláusula.
IV. a realização de pesquisas direcionadas ao desenvolvimento econômico regional;
V. a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no
âmbito de atuação do Consórcio;
VI. a criação de plataformas virtuais de ensino para promover capacitações voltadas à integração e ao desenvolvimento regional dos
entes associados;
§ 3º Da decisão do órgão que DECRETAr a exclusão caberá Pedido de Reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá
efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA EXTINÇÃO
VII. o fortalecimento da vigilância sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo
adotados pelos entes consorciados;
VIII. a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos
orçamentos e especificações;
IX. a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do
Consórcio; e
X. a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio.
A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os
consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Parágrafo único. Os Chefes dos Poderes Executivos poderão estabelecer novos projetos relacionados aos assuntos de interesse comum,
desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos e entidades de origem e os empregados públicos do
Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA- DO REGIME JURÍDICO
A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E O CONSÓRCIO
O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007 e, no que tais diplomas forem omissos, pela legislação que rege as Associações Civis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA- DA INTERPRETAÇÃO
A Administração Direta ou Indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como os seguintes princípios:
I. contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
e
I. respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de
cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II. contrato de rateio.
II. solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha
a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no
Contrato de Rateio e rateadas entre os Consorciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL
No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça
a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I. o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; e
II. a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas
emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PARCERIA PARA O RECEBIMENTO DE
RECURSOS
A celebração, pelo Consórcio, de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres observará as normas de direito público
aplicáveis à espécie.
III. eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV. transparência, de modo que os Poderes Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenham acesso a documentos ou
participem de reuniões do Consórcio; e
V. eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua
viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXIGIBILIDADE
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente federativo consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das
cláusulas previstas neste contrato.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSEMBLEIA ESTATUINTE
Atendido o disposto no caput da Cláusula Segunda, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos entes
federativos consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução
que estabeleça:
I. o texto dos projetos de estatutos que norteará os trabalhos;