DOEPE 04/11/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 211 - 5
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
VII. zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver, ao menos, 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença
de, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos consorciados.
VIII. praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância
dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como
concorrentes os dois mais votados no primeiro turno, sendo considerado eleito o candidato que, no segundo turno, obtiver metade mais
um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
IX. fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos; e
§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40
(quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
X. promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos
estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE, DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU
DE COORDENADOR REGIONAL
§ 1º Além das atribuições previstas no caput desta cláusula, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de
competência do Presidente do Consórcio.
Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio, de qualquer dos membros do Conselho de
Administração ou de qualquer Coordenador Regional, bastando ser apresentada moção de censura, a qual não precisará ser notificada,
com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais
itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e,
caso presente, ao Presidente, ao membro do Conselho de Administração ou ao Coordenador Regional que se pretenda destituir.
§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em votação
nominal e pública.
§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para
completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente, membro do Conselho de Administração ou Coordenador
Regional pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes, o qual exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a
se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias
seguintes.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPETÊNCIA
O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos
incisos V a VII da Cláusula Vigésima.
Parágrafo único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO
Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, dentre os
representantes de entidades não governamentais, com notável saber técnico e reputação ilibada.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS RECUROS HUMANOS
Seção I
Dos Empregados em Comissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EMPREGOS COMISSIONADOS
Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo II, de livre nomeação e exoneração pelo Consórcio, para as funções de
direção, chefia e assessoramento.
Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I. ser o representante legal do Consórcio;
§ 1º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos efetivos, empregados públicos dos entes consorciados ou
por pessoas nomeadas exclusivamente para esse fim.
II. como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
§ 2º As competências e remuneração dos empregados em comissão serão definidas nos estatutos.
III. indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
IV. nomear e exonerar o Secretário Executivo do Consórcio; e
A remuneração dos empregados públicos observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.
V. exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.
Parágrafo único. O exercício das funções de Presidente e de membro do Conselho de Administração, bem como participação dos
representantes na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio, não serão remunerados, sendo considerado serviço público
relevante.
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, desta Cláusula, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário
Executivo, observado o § 2º da Cláusula Vigésima Quinta.
Seção II
Contratação de Pessoal
§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I. interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade; e
II. em substituição ou em sucessão das funções da Presidência, nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do Poder
Executivo do ente consorciado.
CAPÍTULO V
DOS COORDENADORES REGIONAIS POR BIOMA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
Ressalvada a hipótese da Cláusula Trigésima Primeira, o Consórcio somente poderá contratar empregados públicos em comissão, de
livre nomeação e exoneração, para as funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 2º Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Cada Bioma do País (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampas e Pantanal) contará com um Coordenador Regional,
escolhido pela Assembleia Geral dentre os Governadores dos consorciados que compõem o respectivo Bioma, para o mandato de 1 (um)
ano, sendo permitida uma reeleição.
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
§ 1º Cabe aos Coordenadores Regionais por Bioma, sob direção do Presidente, tratar dos assuntos do Consórcio relacionadas ao
respectivo território do Bioma que coordenar.
Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de
excepcional interesse público, previstos em lei específica do Estado líder.
§ 2º Os estatutos poderão prever outras atribuições aos Coordenadores Regionais por Bioma.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA NOMEAÇÃO
Seção III
Da Cessão de Servidores ou de Empregados Públicos pelos Entes Associados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CESSÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PÚBLICOS
O Consórcio Público poderá ser integrado por servidores ou empregados públicos cedidos temporariamente pelos entes associados, na
forma e condições da legislação do respectivo ente.
Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo.
§ 1º A quantidade de servidores e de empregados públicos cedidos será definida pela Assembleia Geral.
§ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do nome pelo Presidente do Consórcio,
homologado pela Assembleia Geral.
§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções
originais.
§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra
atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
§ 4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS COMPETÊNCIAS
Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:
I. quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II. secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III. movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem
como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV. submeter ao Presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do
Consórcio;
§ 2º Os servidores e os empregados públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico originário, sendo a remuneração do cargo de
origem custeada pelo ente associado cedente, observada a possibilidade de reembolso de que trata o §3º desta Cláusula.
§ 3º Na hipótese de o ente federativo consorciado assumir o ônus da cessão do servidor ou do empregado público, tais pagamentos
poderão ser contabilizados com os créditos hábeis à compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante aprovação
na Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Dos Contratos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- DO REGISTRO DE PREÇOS
Os entes consorciados poderão aderir a Registro de Preços realizado pelo Consórcio.
Seção II
Da Integridade e da Transparência
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA INTEGRIDADE
V. praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI. exercer a gestão patrimonial;
O Consórcio deverá implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e de denúncia de irregularidades e de
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.