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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 211 - Página 8

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DOEPE 04/11/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 211

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 1º O curso que possuir valor de mensalidade inferior ao valor da bolsa descrita no caput terá o repasse do valor correspondente
à mensalidade.
§ 2º O repasse da bolsa será realizado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação diretamente às Autarquias Municipais.

Recife, 4 de novembro de 2022

Art. 11. O bolsista deverá apresentar anualmente os resultados das atividades do estágio em qualquer evento técnico-científico
organizado ou não pela Autarquia Municipal de vínculo.
Art. 12. A ausência do pleno cumprimento das obrigações do bolsista resultará no cancelamento da bolsa.

§ 3º O valor da bolsa de estudo poderá ser reajustado por decreto do Governador do Estado, observada a disponibilidade
orçamentária.

Seção IV
Das Obrigações dos Professores Orientadores dos Bolsistas

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO ALUNO

Art. 13. Todo bolsista deverá ser vinculado a um professor orientador de sua respectiva Autarquia Municipal, que será
responsável pelo acompanhamento da execução e orientação das atividades educativas, extensão ou científicas e tecnológicas com as
respectivas informações cadastradas em sistema digital de gerenciamento do PROUPE.

Seção I
Dos Bolsistas
Art. 5º As bolsas de estudo de que trata o art. 1º serão concedidas a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de diploma
de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, ressalvados os casos de
complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para professores do ensino fundamental ou médio.
§ 1º Entende-se como renda familiar mensal per capita o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do
grupo familiar, dividido pelo número de componentes.
§ 2º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia,
relacionadas a ele pelos seguintes parentescos: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmã (o) ou avô (ó).
§ 3º Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos, a distribuição ocorrerá por faixa em ordem
sequencial até que ocorra o preenchimento total, como segue:
I - primeira faixa: o valor de 2 (dois) salários mínimos; e

Art. 14. O professor orientador deverá cadastrar um projeto individual relacionado às atividades educativas a serem realizadas
em escolas municipais ou estaduais, extensão ou científicas e tecnológicas para cada bolsista em sistema digital de gerenciamento do
PROUPE, sendo o limite máximo de orientações por professor orientador determinado por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia
e Inovação.
Art. 15. O professor orientador em conjunto com o bolsista deverá apresentar relatório a cada semestre, a serem inseridos em
sistema digital de gerenciamento do PROUPE.
Parágrafo único. O relatório final, apresentado ao final de cada ano, deverá ser acrescido de cópia da produção divulgada em
evento técnico-científico.
Seção V
Da Manutenção da Bolsa
Art. 16. O bolsista terá garantida a sua bolsa no PROUPE pelo período regular previsto para o curso, desde que cumpridos
todos os requisitos definidos nas normas referentes ao Programa.
Parágrafo único. A perda da bolsa acarretará a automática desvinculação do bolsista do PROUPE e a devolução integral do
valor total das bolsas recebidas indevidamente, obedecendo o estabelecido na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

II - segunda faixa: o valor de 2 (dois) a 4 (quatro) salários mínimos.
Art. 6º Poderão ser bolsistas do PROUPE os alunos que comprovem:
I - vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE e que tenham cursado o ensino médio completo em
escola da rede pública ou em instituições privadas;
II - ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM a partir de 2009; e
III - renda bruta familiar, per capita, de acordo com o art. 5º.
Art. 7º Sem prejuízo do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º, serão reservadas vagas aos candidatos que
comprovem alguma das condições abaixo:
I - ser professor do ensino fundamental ou médio, que esteja no exercício da docência, independentemente da renda familiar
per capita;

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL
Seção I
Dos Requisitos para as Autarquias Municipais Integrarem o PROUPE
Art. 17. As Autarquias Municipais de Ensino Superior que estejam devidamente credenciadas e regularizadas junto ao
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE e Ministério da Educação - MEC poderão participar do PROUPE na forma a
seguir estabelecida:
I - no interstício de 2022 a 2025, serão aceitas as Autarquias que apresentem um valor da faixa do Índice Geral de Cursos-IGC
maior ou igual a 2 (dois);
II - a partir de 2026, apenas serão aceitas as Autarquias que possuam IGC com conceito mínimo de 3 (três).
Art. 18. Para o credenciamento de curso da Autarquia no PROUPE, será exigido que o valor da faixa seja maior ou igual a 2
(dois) do Conceito Preliminar de Curso-CPC ou do Conceito de Curso-CC entre seus cursos com conceitos válidos.

II - ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprove vínculo de matrícula
nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE; ou,
III – ser mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítima de violência doméstica e familiar, que comprove
vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE.
§ 1º Todo bolsista deverá estar cadastrado no sistema digital de gerenciamento do PROUPE.
§ 2º O número de bolsistas que seja relacionado aos incisos I, II e III do art. 7º não excederá a 20% (vinte por cento) do total
de bolsistas do PROUPE.
§ 3° Os alunos não poderão acumular qualquer modalidade de bolsas de outros programas estaduais e federais, exceto em
caso de desconto em mensalidade, de bolsa de estudo municipal, de auxílio transporte ou de bolsa de esporte municipal.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do caput, considera-se:
I - mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco
social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; e
II - mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006.
Seção II
Do Processo Seletivo
Art. 8º O processo seletivo de bolsistas do PROUPE terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ou outro exame nacional que eventualmente venha a substituí-lo, sendo a nota de entrada mínima definida em edital.
§ 1º As bolsas reservadas, de que trata os incisos I, II e III do art. 7º, que não forem preenchidas serão redistribuídas entre a
livre concorrência, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em edital.
§ 2º As bolsas não preenchidas durante o processo seletivo serão redistribuídas entre o primeiro e segundo grupo independente
da proporção descrita no art. 2º.
Art. 9º O bolsista responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas em qualquer etapa
do PROUPE.
Seção III
Das Obrigações dos Bolsistas
Art. 10. O bolsista do PROUPE fica obrigado a:
I - realizar atividades educativas em escolas públicas municipais ou estaduais, ou atividades de extensão ou científicas e
tecnológicas, em instituições públicas ou privadas, sendo qualquer dessas atividades exercida sob supervisão docente;

Art. 19. Após a vinculação do curso da Autarquia ao PROUPE, o mesmo deverá possuir Conceito Preliminar de Curso -CPC
ou Conceito de Curso-CC do INEP/MEC com conceito consolidado no valor mínimo de 3 (três), a partir do primeiro ciclo avaliativo do
curso realizado pelo INEP/MEC.
§ 1º Os cursos novos ainda não avaliados pelo INEP/MEC podem credenciar-se ao PROUPE, para tanto devem apresentar o
ato de autorização de funcionamento expedido pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os cursos novos da Autarquia Municipal devem participar do primeiro ciclo avaliativo disponível pelo INEP/MEC, após sua
autorização pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, e irão continuar credenciados no PROUPE até a publicação
do Conceito Preliminar de Curso-CPC ou Conceito de Curso-CC do INEP/MEC.
Art. 20. As Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado que não cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos nesta
Lei serão descredenciadas.
Art. 21. As Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado que desejarem integrar o PROUPE firmarão Termo de Adesão
com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
Seção II
Do Coordenador de Atividades Acadêmicas
Art. 22. Para fins de acompanhamento, a Autarquia Municipal de Ensino Superior do Estado deverá indicar um Coordenador
de Atividades Acadêmicas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, que terá as seguintes atribuições:
I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUPE;
II - auxiliar a gestão da Autarquia Municipal para o fiel cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão;
III - atuar na interlocução da Autarquia Municipal junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, fornecendo suporte e
informações necessárias aos bolsistas para a participação no PROUPE e manute36nção da bolsa;
IV - cumprir fielmente os prazos estabelecidos no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUPE, bem
como solicitações realizadas extraordinariamente;
V - envidar todos os esforços necessários para que a Autarquia Municipal permaneça com o preenchimento, envio e
manutenção dos dados em sistema digital de gerenciamento do PROUPE devidamente atualizados;
VI - validar a documentação comprobatória do candidato à concessão de bolsas de estudos disponibilizadas pelo PROUPE,
aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do
benefício, auxiliando a Autarquia Municipal e a gestão do PROUPE junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - após a divulgação da classificação do processo seletivo pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, divulgar junto
à Autarquia Municipal a lista dos candidatos selecionados e classificados e, posteriormente, dos candidatos aprovados;
VIII - verificar e atestar se o aluno bolsista, a cada período letivo, teve aproveitamento acadêmico conforme estipulado em
regulamentação do PROUPE;
IX - prestar informações à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação sempre que forem solicitadas;

II - concluir seu curso no período regular, salvo nos casos previstos em lei, que permitam a extensão do prazo de conclusão
X - manter a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam
o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão; e

do curso;
III - manter vínculo ativo de matrícula no curso da Autarquia para o qual concorreu à bolsa, não sendo permitido o trancamento
do curso, salvo nas hipóteses para tratamento de saúde e licença maternidade;
IV - possuir um único vínculo de matrícula em curso superior;
V - ter aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas, em termos de presença em
sala de aula, pelo estudante no último período letivo no qual o estudante recebeu a bolsa do PROUPE; e
VI - apresentar média geral semestral do histórico maior ou igual a 6 (seis).
§ 1º Nos afastamentos para tratamento de saúde, a bolsa ficará suspensa e será implementada novamente, após o retorno do
bolsista às atividades acadêmicas.
§ 2º Na hipótese de licença maternidade, não haverá suspensão da bolsa, sendo assegurada a sua continuidade.
§ 3º Não é admitido o remanejamento da bolsa em caso de alteração de curso.

XI - informar à gestão da Autarquia Municipal, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUPE que
concluíram o curso, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.
§ 1º A indicação do Coordenador de Atividades Acadêmicas será feita no momento da assinatura do Termo de Adesão, por
meio de ofício em forma física e digital.
§ 2º Em caso de substituição do Coordenador de Atividades Acadêmicas, a Autarquia Municipal deverá comunicar
imediatamente à Gestão do PROUPE na mesma forma contida no § 1º.
Seção III
Das Obrigações das Autarquias Municipais
Art. 23. Além das obrigações contidas no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUPE, as Autarquias
Municipais de Ensino Superior do Estado deverão:
I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUPE;

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