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DOEPE - Recife, 4 de novembro de 2022 - Página 9

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DOEPE 04/11/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 4 de novembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - manter permanentemente atualizado(s) o(s) cadastro(s) em sistema digital de gerenciamento do PROUPE;
III - apoiar o Coordenador de Atividades Acadêmicas do PROUPE na realização da avaliação, a cada período letivo, relativa ao
aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados, conforme regulamentação do PROUPE;
IV - permitir e facilitar o acompanhamento pela Comissão de Avaliação do PROUPE – COMAV de todas as atividades
destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;
V - manter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades,
pelo período de 5 (cinco) anos após o encerramento da bolsa;

Art. 32. Cabe ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares bem
como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - manter a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam
o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos; e

JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VII - informar a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo
PROUPE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação
do motivo.
Art. 24. O distrato do Termo de Adesão, por iniciativa da Autarquia Municipal, não implicará ônus para o Poder Público nem
prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do benefício concedido até o prazo previsto da bolsa, respeitadas as disposições
estabelecidas nesta Lei.

DECRETO Nº 53.935, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera o Decreto nº 53.242, de 22 de julho de 2022, que
regulamenta a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que
institui o Sistema de Plantões Extraordinários, no âmbito
da Rede Estadual de Saúde.

Seção IV
Das Sanções
Art. 25. A Autarquia Municipal de Ensino Superior do Estado que descumprir as obrigações a ela impostas pelas normas
referentes ao PROUPE estará sujeita às seguintes sanções:

Ano XCIX Ć NÀ 211 - 9

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:

I - advertência;
II - suspensão temporária do direito de participar do PROUPE, por até 2 (dois) anos;
III - impossibilidade de nova adesão por até 5 (cinco) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão,
sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e
IV - descredenciamento.
§ 1º As sanções serão impostas pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, observando-se os preceitos estabelecidos
na Lei nº 11.781, de 06 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 2º Fica assegurado às Autarquias Municipais de Ensino Superior integrantes do PROUPE o direito à ampla defesa e ao
contraditório.

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 53.242, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Secretário de Saúde, mediante necessidade e justificativas, poderá editar Portaria para
remanejar os recursos entre as unidades descritas no Anexo I, bem como autorizar a compensação de valores entre
as cotas mensais no período de baixa e alta execução.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de julho de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 26. O curso que possua o valor da faixa do Conceito Preliminar de Curso-CPC ou Conceito de Curso-CC inferior a 2 (dois),
após o interstício de 2022 a 2025, será desligado do PROUPE.
Seção V
Das Avaliações

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 27. A avaliação das Autarquias Municipais de Ensino Superior a ser considerada para fins da presente Lei será a do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme aferido e divulgado pelo Ministério da Educação - MEC e
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou outro sistema nacional para avaliação da educação
superior que eventualmente venha a substituí-lo.

DECRETO Nº 53.936, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PROUPE - COMAV
Art. 28. A Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos ou entidades, designados por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - Secretaria de Educação;

Transfere e redenomina o cargo em comissão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.029, de 21 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Turismo e Lazer para
o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (um) cargo em comissão de Assistente de
Comunicação, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Assistente Técnico, mantido o símbolo.

III - Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE;

Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.

IV - União dos Estudantes de Pernambuco - UEP;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.

V - Associação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

VI - Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática ou Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - representação do corpo discente das Autarquias Municipais.

CARMEM LÚCIA SIMÕES MEGALE NEVES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente, ao qual caberá substituí-lo em suas ausências e impedimentos e, em
caso de vacância, completar o mandato do titular.
§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato
subsequente.

DECRETO Nº 53.937, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.

§ 3º São competências da Comissão de Avaliação do PROUPE – COMAV:

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 5.847.994,92
em favor do Órgão Encargos Gerais do Estado, para
aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob
Supervisão da Secretaria da Fazenda.

I - verificar o cumprimento do Termo de Adesão pela Autarquia Municipal;
II - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do PROUPE;
III - acompanhar o desempenho acadêmico e contrapartida das atividades educativas dos beneficiários do PROUPE; e
IV - acompanhar o aprimoramento das Autarquias Municipais através do desempenho no Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior – SINAES;
V - acompanhar e avaliar a concessão de bolsas;
VI - supervisionar as comissões locais de acompanhamento e monitoração do processo de concessão de bolsas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os bolsistas selecionados anteriormente à promulgação desta Lei, continuarão sendo regidos pela Lei nº 16.166, de
19 de outubro de 2017, e por portarias do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Fica assegurado aos bolsistas de que trata o caput o recebimento de bolsas de estudo correspondentes aos
valores de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para as bolsas Tipo I e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para as bolsas Tipo II.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O PROUPE será avaliado pelo Poder Executivo Estadual a cada período de 5 (cinco) anos, garantida a participação
dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.
Art. 31. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Órgão Encargos Gerais do
Estado, para aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor
de R$ 5.847.994,92 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos)
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos 0169 - Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário
ICMS - art. 5°, inciso V, EC n°123/2022, no valor de R$ 5.847.994,92 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e
noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

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